DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED LONDRINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que julgou questão relativa à obrigação de operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1375/STJ:<br>" I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extesão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência;<br>II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada."<br>Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido e sobrestado no Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.375, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça;<br>ou, b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA