DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1502573-44.2024.8.26.0535.<br>A defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa no mínimo legal.<br>A condenação decorreu de tentativa de subtração de 9 peças de carne avaliadas em R$ 1.185,71, pertencentes ao Supermercado X, sendo a res furtiva integralmente restituída à vítima.<br>O paciente confessou parcialmente os fatos em juízo. Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça incorreu em nulidade por violação à vedação da reformatio in pejus, uma vez que o recurso de apelação do Ministério Público não deveria ter sido conhecido em razão da preclusão.<br>Alega, ainda, que a dosimetria da pena foi desproporcional, pois não teria observado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Argumenta que a confissão do paciente deveria compensar integralmente a agravante da reincidência específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa também afirma que o delito não passou da esfera da tentativa, sendo aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal.<br>Aduz que o regime inicial fechado é desproporcional, considerando que a pena aplicada permite a fixação de regime aberto ou, ao menos, semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n. 269 do STJ. Alega, ainda, que o paciente permaneceu preso cautelarmente durante o processo, devendo ser aplicada a detração penal, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que justificaria a fixação de regime menos gravoso.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento do mérito do habeas corpus em regime aberto, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do acórdão em razão da vedação à reformatio in pejus ou, subsidiariamente, para reduzir as penas aplicadas e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>Liminar indeferida (fls. 268-269).<br>Informações prestadas (fls. 277-308).<br>Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da ordem (fls. 314-318).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretendem, em síntese, a declaração da nulidade do acórdão em razão da vedação à reformatio in pejus ou, subsidiariamente, para reduzir as penas aplicadas e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>Todavia, observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. O acórdão vergastado é derivado da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual e, mesmo tendo oposto embargos de declaração, o impetrante não mencionou as matérias aqui expostas.<br>Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art . 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 2. "O STJ não pode transbordar daquilo que consta no acórdão recorrido e no recurso especial para julgar matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, que não é objeto do recurso especial trazido a julgamento, sob pena de incorrer em (i) violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, (ii) supressão de instância e (iii) decisão extra petita" (REsp 1081149/RS, Rel . p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/06/2019), não havendo falar-se em omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1569649 SP 2019/0250000-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes, após recurso de apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a quantidade apreendida não indica traficância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.4 . Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA