DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELIZABETH EL MANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis e Encargos. Cumprimento de sentença. Penhora sobre o lucro mensal cabível à sócia (executada). Deferimento. Recurso da executada. 1. Demanda distribuída em 30/10/2019, referente a débitos de aluguel e encargos referentes aos meses de setembro e outubro de 2019. 2. Decisão interlocutória que defere a penhora do lucro mensal cabível à executada, sócia da empresa NIBEJAF Consultoria S/A, no percentual 20%, até atingir o valor total do débito exeqüendo. 3. Agravante que requer a cassação da decisão, sob o argumento de que não possui participação na sociedade desde 2019, não recebendo lucros da empresa. 4. Ausência de demonstração, pela recorrente, quanto à alteração do quadro societário, com a transferência de suas cotas para terceiras pessoas. Certidão de arquivamento na JUCERJA apresentado aos autos que se refere tão somente à transformação do tipo jurídico da sociedade de LTDA para Sociedade por Ações (S/A). 5. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 126-130).<br>No Recurso Especial alega, preliminarmente, a ocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido quanto a pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido teria contrariado os artigos 790 do CPC e 884 do Código Civil, ao manter a decisão que determinou a penhora de 20% dos lucros mensais da empresa NIBEJAF Consultoria S.A. sob o fundamento de que a recorrente ainda integraria o quadro societário da referida sociedade.<br>Aduz, em síntese, que não mais detém participação societária na empresa desde o ano de 2019 e que, portanto, a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiros, configurando obrigação impossível e ensejando enriquecimento sem causa por parte da recorrida.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.168-180).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.12-186 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 205-217).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>No caso concreto, verifica-se que o v. acórdão recorrido examinou os elementos probatórios colacionados aos autos e, sobretudo, a alegação central da recorrente de que teria se retirado da sociedade empresária NIBEJAF Consultoria S.A. desde 2019, razão pela qual não poderia suportar a constrição de seus rendimentos a título de penhora.<br>Ocorre que, após análise pormenorizada do conjunto probatório, o Colegiado foi categórico ao afirmar (fls.85):<br>Todavia, pelo que se observa do conjunto probatório, em especial do contrato social da empresa NIBEJAF Consultoria S/A, a agravante é sócia majoritária da referida empresa, tendo sido realizada a transformação do tipo jurídico de Ltda para Sociedade por Ações (S/A), após deliberação em 25/04/2019, documento que foi arquivado junto à JUCERJA, mas que não revela a alteração do quadro societário alegada.<br>E prossegue o acórdão com precisão, afastando com base documental a tese da exclusão da recorrente da sociedade (fls.85):<br>O único documento apresentado pela recorrente como instrumento de prova da alegada alteração do quadro societário da empresa NIBEJAF Consultoria S/A foi o do índex nº 001 do Anexo 1, que não contém informação sobre a alteração do contrato social, com o registro na JUCERJA, com a suposta transferência das suas cotas para Nicole El Mann Cohen e Isabelle El Mann Cohen.<br>Além disso, o aresto recorrido enfrentou expressamente o ponto acerca da prova documental extraída do sistema INFOJUD, nos seguintes termos (fls.89):<br>Ou seja, no ano de 2021, bem depois da data em que afirma ter realizado a transferência das cotas para suas netas Nicole e Isabelle, Elizabeth ainda declarava ser titular de quase a totalidade das cotas da empresa NIBEJAF Consultoria.<br>Desse modo, o órgão colegiado não apenas analisou a alegação da recorrente, como a refutou com base em elementos objetivos e robustos extraídos dos autos, o que afasta de plano qualquer alegação de omissão. A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Ainda sobre o ponto, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese . Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional .IV - E entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2103088 SP 2023/0230370-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>Portanto, resta patente que o acórdão recorrido enfrentou todos os fundamentos jurídicos e fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada, razão pela qual não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Assim, não se cogita a admissibilidade do Recurso Especial sob tal fundamento, já que não há ausência de prestação jurisdicional, tampouco se exige qualquer integração ao julgado que já se mostra completo, coeso e logicamente estruturado.<br>A recorrente ainda sustenta, em seu recurso especial, que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teria violado os artigos 790 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o artigo 884 do Código Civil, por haver autorizado a penhora de valores supostamente pertencentes a terceiros, notadamente, lucros sociais da empresa NIBEJAF Consultoria S.A. cuja titularidade, segundo a tese defensiva, não mais lhe pertenceria desde 2019, quando, alegadamente, teria se retirado do quadro societário da referida pessoa jurídica.<br>Ocorre que a tese recursal, tal como delineada, não comporta conhecimento em sede de recurso especial, uma vez que sua análise implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>No caso em análise, o v. acórdão recorrido deixou assente, com base nos documentos juntados aos autos, que a recorrente não comprovou a efetiva transferência das cotas sociais da empresa NIBEJAF Consultoria S.A. para suas descendentes Nicole e Isabelle El Mann Cohen, nem tampouco apresentou documentação arquivada junto à JUCERJA que evidenciasse a sua exclusão do quadro societário. Ao contrário, a decisão enfatizou (fls.85):<br>O único documento apresentado pela recorrente como instrumento de prova da alegada alteração do quadro societário da empresa NIBEJAF Consultoria S/A foi o do índex nº 001 do Anexo 1, que não contém informação sobre a alteração do contrato social, com o registro na JUCERJA, com a suposta transferência das suas cotas para Nicole El Mann Cohen e Isabelle El Mann Cohen.<br>Além disso, o acórdão consignou expressamente que, mesmo após o ano de 2019, a própria recorrente ainda declarava, à Receita Federal, a posse de 569,99 cotas da referida sociedade empresária, conforme consulta realizada via INFOJUD (fls.89):<br>(..)no ano de 2021, bem depois da data em que afirma ter realizado a transferência das cotas para suas netas Nicole e Isabelle, Elizabeth ainda declarava ser titular de quase a totalidade das cotas da empresa NIBEJAF Consultoria.<br>Essas conclusões, assentadas pela instância ordinária, inviabilizam o reconhecimento de qualquer ilegalidade na constrição judicial, porquanto fundada na presunção de que os lucros da empresa ainda pertencem à agravante, na qualidade de sócia majoritária.<br>Portanto, a aplicação dos artigos 790 do CPC e 884 do Código Civil pressupõe o acolhimento da tese fática de que a recorrente não mais integra o quadro social da empresa NIBEJAF, o que não foi reconhecido pelo acórdão recorrido. Assim, qualquer reinterpretação desses elementos implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é juridicamente inviável nesta instância, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrument o.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA