DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERSON COSTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0001764-88.2024.8.16.0024).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante alega que a busca domiciliar realizada pela Polícia Militar do Paraná ocorreu sem consentimento válido da moradora, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, razão pela qual as provas obtidas seriam ilícitas e, portanto, passíveis de exclusão do processo.<br>Sustenta que a entrada dos policiais na residência do paciente se deu sem justa causa, configurando desvio de finalidade e pesca probatória, o que acarreta a nulidade das provas colhidas e de todas aquelas delas derivadas, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.<br>Argumenta que a condenação se fundamentou em elementos probatórios viciados, pleiteando, assim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a consequente extinção da Ação Penal n. 0003176-56.2020.8.16.0101. Subsidiariamente, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente até o julgamento final do recurso.<br>Liminar indeferida (fls. 82-83).<br>Informações prestadas (fls. 86-87; 195).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 198-207).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretendem, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas com a violação de domicílio com a consequente absolvição do paciente.<br>Sobre os temas, o Tribunal de Origem entendeu da seguinte forma (fls. 140-187):<br> ..  Em sede prefacial, a defesa pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas ilicitamente e as dela derivadas, sustentando que a entrada dos policiais na residência do recorrente ocorreu sem o devido mandado judicial e sem a presença de qualquer situação que justificasse a exceção à regra da inviolabilidade do domicílio.<br>A questão, que também havia sido suscitada em sede de alegações finais, foi assim rechaçada pelo magistrado singular na r. sentença:<br>"Igualmente, não há que se falar em nulidade com relação ao ingresso dos policias na residência do acusado. Isso porque restou informando nos autos, pelo próprio funcionário do prédio em que residia o casal, que foi ele quem chamou os policiais, por ocorrência relacionada à violência doméstica. Ora, o artigo 5º, inciso XI, dispõe que a casa é asilo inviolável, excepcionando-se os casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, enquadrando-se a diligência inicial dos policiais nestas hipóteses."<br>Confrontando a motivação adotada pelo magistrado singular para rechaçar a preliminar suscitada, com os argumentos defensivos, em virtude das particularidades evidenciadas no presente caso, entendo que não assiste razão ao apelante.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Ainda, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).<br>No particular, verifica-se que havia fundadas razões para a ação policial.<br> ..  Colhe-se dos depoimentos prestados pelos policiais que a equipe recebeu a informação de que um casal estaria discutindo e que o homem estaria ameaçando a mulher dentro de um apartamento. Deslocaram-se, então, até o local indicado para averiguar a situação e foram atendidos por Bruna (companheira do apelante à época). Questionaram-na se havia mais alguém no apartamento e foram informados que EVERSON estaria no quarto, tendo os agentes públicos afirmado que Bruna permitiu a entrada no imóvel.<br>Diante da gravidade da situação repassada à equipe policial sobre a possível violência no âmbito doméstico, bem como para preservar a integridade da vítima, os policiais entraram no imóvel para realizar a abordagem de EVERSON, logo avistando certa quantidade de cocaína em cima de uma cômoda. Na sequência, localizaram outra quantidade de entorpecente, bem como objetos com emblema da Polícia Civil (algema, cinto, coldre).<br>Apenas após isso, Bruna esclareceu que, de fato, houve uma discussão por conta de mensagens que encontrou no aparelho celular de EVERSON, mas assegurou que não houve agressão.<br>Reitere-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.<br> ..  De mais a mais, convém salientar que a testemunha Pedro José da Silva esclareceu, em juízo, que primeiro houve uma discussão entre o casal, que foi cessada em determinado momento e, após, reiniciada, dessa vez de forma mais calorosa, inclusive com ameaças de morte proferidas pelo apelante e pedidos de Bruna para que ele parasse, razão pela qual decidiu acionar a polícia para evitar um feminicídio.<br>E, considerando essa retomada da discussão após certo tempo, inclusive de forma mais grave do que em momento anterior (a ponto de gerar temor na testemunha de que ocorresse um feminicídio no local), é absolutamente irrelevante o fato de a briga ter cessado minutos antes da chegada da equipe policial.<br>Diante desse quadro fático, tem-se que a entrada da equipe policial foi devidamente motivada, eis que se deu em razão de situação de flagrância da prática do crime de violência doméstica, o que desencadeou, posteriormente e de modo acidental, a constatação da suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br> ..  Assim, a súplica de nulidade aventada pela defesa não prospera.<br>Acerca da busca e apreensão sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que a validade da medida depende da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel.<br>Nesse particular, o ingresso em domicílio alheio, para ser regular, depende da existência de fundadas razões que constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental envolvido.<br>Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar legítima intervenção restritiva do Estado.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi debatida e aclarada no julgamento do HC n. 608.405/PE, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 14/04/2021:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ANULAÇÃO DA DEMANDA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição da Republica, consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 2/3/2021), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 4. O contexto fático delineado nos autos não serviu de suporte para justificar a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio. Em outros termos, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais na residência do réu não evidenciaram, quantum satis e de modo objetivo, as fundadas razões que justificassem a entrada na sua morada, de maneira que a simples avaliação subjetiva dos agentes estatais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso no domicílio. 5. As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos servidores castrenses de que o paciente ou os pedreiros, que trabalhavam no local, ou o locatário do sítio (este, inclusive, declarou a propriedade de todo o material lá encontrado) teriam autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso no domicílio do acusado, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu. 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da Republica), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a captura de crack, após invasão desautorizada da residência do paciente -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre o ingresso no domicílio (permeado de ilicitude) e a apreensão das substâncias entorpecentes. 7. Justifica-se a anulação da demanda judicial, se são ilegais os elementos de convicção colhidos por meio da entrada ilícita.<br>Assim, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Segundo consta dos autos principais, os policiais tinham fundadas razões que lhes autorizavam ingressar na residência: o possível flagrante delito decorrente do acionamento feito pelo funcionário do prédio em que residia o paciente por ocorrência relacionada à violência doméstica sendo ele o suposto agressor contra a sua companheira. Ademais, consta do acórdão que houve o consentimento da sua companheira, moradora do imóvel.<br>Nesse contexto, não há que se falar em invalidade da prisão em flagrante e ilicitude das provas encontradas de modo fortuito a partir da entrada dos policiais na residência do paciente, tendo em vista o fenômeno da serendipidade. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA . ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. INVESTIGAÇÃO QUE APURAVA SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO PERPETRADO NO ÂMBITO DA DISPUTA POR PONTO DE VENDA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE MATERIAIS ILÍCITOS NO INTERIOR DA CASA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA . PACIENTE QUE SE APRESENTOU COMO MORADOR DA RESIDÊNCIA, NA QUAL AS DROGAS FORAM ENCONTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4 .º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 . NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.Ademais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta. 2 . Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado no acórdão de apelação, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha sido autorizada judicialmente no curso de investigação relativa a delito diverso (homicídio perpetrado em contexto da narcotraficância, em disputa entre facções criminosas), os policiais civis encontraram fortuitamente as provas referentes ao delito de tráfico de drogas. Por ocasião do cumprimento da diligência, o paciente se apresentou como morador da residência. Assim, de posse da ordem judicial, foram efetuadas buscas no local, momento em que visualizaram os entorpecentes. Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, os policiais civis, uma vez munidos de mandado que determinava o ingresso na residência em questão, não poderiam apenas optar por deixar de cumpri-lo em razão da mera alegação de que o acusado - investigado pela prática de homicídio qualificado - não mais residia no local . Conforme bem apontado pelo Juízo sentenciante, se fosse assim, todo cumprimento de mandado ficaria frustrado caso um familiar ou pessoa relacionada ao alvo da operação prestasse informações sobre ulteriores alterações - verídicas ou não - do seu domicílio. Nesse viés, os policiais precisavam, de fato, adentrar no domicílio ao menos para constatar se o investigado não estava escondido em seu interior. Portanto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas, sim, em descoberta eventual de provas, não se verificando irregularidade na referida diligência. 3 . O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ante a demonstração da dedicação do paciente a atividades criminosas, em especial após análise, em conjunto com o caderno probatório dos autos, das mensagens extraídas do seu telefone celular no sentido de que ele vendia entorpecentes para diversas pessoas, em múltiplas datas, por mais de um mês, o que obsta a incidência da minorante do tráfico privilegiado . A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no HC: 933264 SC 2024/0283136-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ENTRADA FORÇADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO . AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE).VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O crime atribuído ao agravante tem natureza permanente. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 2 . Neste caso, a entrada dos policiais foi autorizada pelo próprio agravante e, ainda que a permissão tenha sido dada após os policiais mencionarem suspeita de crime diverso do tráfico de drogas, o agravante, ainda assim, poderia ter proibido a entrada dos agentes, que não estavam munidos de autorização judicial. 3. Não há que se falar em invalidade da prisão em flagrante e ilicitude das provas encontradas de modo fortuito a partir da entrada dos policiais na residência do acusado, tendo em vista o fenômeno da serendipidade. 4 . Portanto, na situação descrita, sequer é possível falar em ingresso forçado, já que as instâncias antecedentes são uníssonas em afirmar que a entrada foi precedida de permissão do morador e não há qualquer elemento que indique que essa permissão não tenha sido espontânea e livre de qualquer coação. 5. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 691332 DF 2021/0283668-4, Relator.: Ministro REYN ALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA