DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 2138731-68.2025.8.26.0000.<br>Narra a defesa que, após o recebimento de uma suposta denuncia anônima sobre um caminhão que faria transporte de drogas, policiais fizeram campana no local e, ao ver a chegada do recorrente junto com outros indivíduos, sem caminhão, realizaram a abordagem imediata. O réu foi revistado e, em seguida, os agentes policiais noticiaram que ele teria consentido com a entrada dos agentes e se identificado como responsável pelo imóvel.<br>Na ocasião, foram localizados 41 tijolos de maconha, pequena quantidade de cocaína e seis réplicas de arma de fogo (tipo airsoft), ocasião em que o Recorrente, foi autuado em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.<br>Impetrado HC, o TJSP concedeu a ordem quanto à revogação da prisão preventiva, mas não reconheceu as supostas nulidades existentes no caso.<br>Sustenta a defesa que a abordagem e revista pessoal foram realizadas sem fundadas suspeitas, tampouco havia situação que justificasse o ingresso imediato no imóvel, autorização judicial ou comprovação de que o morador consentiu.<br>Requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidas as nulidades decorrentes da ilicitude do ato praticado pelos agentes.<br>Contrarrazões (fls. 103-106).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 116-118).<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade das provas ilícitas obtidas mediante ações dos agentes policiais que reputam como indevidas.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas a ementa do acórdão combatido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Impetrado Habeas Corpus alegando ilegalidade na abordagem policial e nulidade da prisão preventiva, pedindo a soltura imediata do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em Discussão 2. Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o acusado, considerando a alegação de ilegalidade na abordagem policial e a ausência de periculum libertatis. III. Razões de Decidir 3. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva sem demonstração concreta de periculum libertatis. 4. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, devendo ser substituída por medidas cautelares quando não há risco à ordem pública ou à instrução criminal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, com aplicação de medidas cautelares pessoais. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva sem demonstração concreta de risco. 2. Medidas cautelares são adequadas na ausência de periculum libertatis. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes, 310, II, 312, 313, 315, § 2º; art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006; Resolução n. 17, sobre prisão preventiva, adotada pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes; Jurisprudência Citada: STF: Súmula 691; RTJ 172/184, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RTJ 182/601, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RHC 71.954/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello; HC 93.883/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ: Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 79143 MG2016/0316686-0.<br>Como se percebe, a suposta omissão alegada não foi debatida na Corte de origem, de modo que tais questões são incognoscíveis, sob pena de supressão de instância por esta Corte. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CÁLCULOS INCORRETOS. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1) As questões não suscitadas ou não examinadas pelo acórdão local que denega a ordem de habeas corpus não podem ser enfrentadas no respectivo recurso ordinário, sob pena de supressão de instância .Precedentes. 2) Ausente a prova da absoluta impossibilidade de quitação do débito de natureza alimentar, de cujo valor, inclusive, foram abatidos os valores pagos pelo devedor, é inviável o exame da matéria em habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3) Ao devedor cabe, além de apontar os supostos erros de cálculos e excesso de execução, também indicar o valor efetivamente devido, sob pena de não conhecimento da alegação. 4 ) Agravo interno não-provido .<br>(STJ - AgInt no RHC: 178079 RN 2023/0089964-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (grifo)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração .Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Em não havendo a instância ordinária se pronunciado acerca da questão ora veiculada, fica, de ordinário, este Superior Tribunal de Justiça impossibilitado de decidir, originariamente, acerca da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. III - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente" (HC n. 343 .474/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016). IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n . 1.364.192/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp n. 1 .364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014) . V - Esse entendimento foi consolidado com a recente edição da Súmula 534/STJ, que dita in verbis: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". VI - Contudo, no que diz respeito ao livramento condicional, esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441/STJ). VII - De igual modo, é firme a jurisprudência no entendimento de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto" (Súmula 535/STJ).Habeas corpus não conhecido .Ordem concedida, de ofício, para cassar em parte a r. decisão do juiz singular e afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, pelo cometimento de falta grave, em relação aos benefícios do livramento condicional, da comutação e do indulto de penas.<br>(STJ - HC: 373274 SP 2016/0257724-7, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017).<br>Sublinhe-se, a propósito, que o recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo a viabilizar o exame das matérias que não teriam sido apreciadas. A vedação à supressão de instância, aliás, é amplamente respaldada nesta Corte. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, 3a Turma, DJe 17/12/2021, RHC 95.915/SP, 3a Turma, DJe 05/12/2018, RHC 33.835/SP, 4a Turma, DJe 06/08/2013 e RHC 17.666/MG, 4a Turma, DJ 22/08/2005.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>EMENTA