DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento o agravo.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando: a impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e a incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a apresentar argumentação genérica de que não busca a revisão fático-probatória e a inobservância da Súmula 123 do STJ.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, como no caso.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA