DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ANTÔNIO BATISTA RIBEIRO TORRES contra o acórdão n. 1020975-72.2025.8.11.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta que o recorrente é investigado em razão da suposta prática dos crimes de concussão, corrupção passiva e lavagem de capitais na ocasião em que exercia o cargo de Delegado de Polícia Civil na Cidade de Lucas do Rio Verde/MT, entre novembro de 2023 e agosto de 2024.<br>O Magistrado de primeiro grau impôs ao recorrente medidas cautelares consistentes em: i) proibição de contato com as vítimas; ii) suspensão do exercício da função pública até o término das investigações; e iii) afastamento do sigilo bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas (fl. 401).<br>A Defesa, pugnando pela revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública imposta ao recorrente e pela declaração de nulidade de todos atos decisórios do Magistrado da 2ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde/MT em razão da incompetência absoluta daquele Juízo, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 433-458.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) os atos decisórios do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde /MT são nulos pois trata-se de autoridade incompetente para processar a causa; e (ii) a 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT é o Juízo competente para conduzir o processo.<br>Requer, liminarmente, o provimento do recurso para revogar, imediatamente, a medida cautelar de suspensão da função pública até o final das investigações, bem como a suspensão do IP nº 002/2025/CGP-PJC e dos dois processos incidentais (CautInomCrim nº 1002870-09.2025.8.11.0045 e do PBACrim nº 1002963- 69.2025.8.11.0045).<br>No mérito, pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para julgamento dos pedidos relacionados ao Inquérito Policial 002/2025/ CORREGEDORIA-GERAL; a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos referentes às medidas cautelares (CautInomCrim nº 1002870-09.2025.8.11.0045 e PBACrim nº 1002963- 69.2025.8.11.0045); bem como a remessa de todos os feitos relacionados ao sobredito caderno investigativo à 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT.<br>Liminar indeferida (fls. 501-504).<br>Informações prestadas (fls. 510-548; 553-588).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 591-593).<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso para que seja reconhecida a absoluta incompetência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, com a consequente nulidade de todos os atos ali praticados, e determinada a remessa dos autos à 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas trechos do acórdão combatido:<br> ..  Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o artigo 6º, I, b, 3, e II, da Resolução TJMT/OE nº 14, de 23 de novembro de 2023, com redação dada pela Resolução TJ-MT/OE nº 15, de 24 de outubro de 2024, compete à 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop processar e julgar, privativamente, as ações de infrações penais previstas na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), praticadas nas Comarcas dos Polos III e IV, bem como receber inquéritos policiais instaurados para apuração dessas infrações.<br>Ademais, nos termos do artigo 8º, inciso III, do Provimento nº 62/2020-CM, que versa sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, a comarca de Lucas do Rio Verde está compreendida no Polo III.<br>Não obstante tais disposições normativas, entendo que, no caso em análise, não há como reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, pelos fundamentos que passo a expor.<br>Conforme bem esclarecido pela autoridade apontada como coatora em suas informações, o foco principal da investigação eram as denúncias de crimes contra a Administração Pública, especificamente concussão e corrupção passiva. A menção ao crime de lavagem de dinheiro surgiu como uma suspeita secundária e uma linha de apuração a ser aprofundada, e não como um delito claro, definido e autônomo.<br>As investigações visavam, inclusive, a desvendar se os valores supostamente obtidos com a corrupção estavam sendo objeto de ocultação ou dissimulação, não havendo, a priori, imputação específica e robusta de lavagem de capitais que justificasse o deslocamento da competência.<br> ..  O magistrado de primeiro grau, ao analisar o contexto fático apresentado, concluiu que os indícios, naquele momento processual, caracterizavam, em tese, os tipos penais de concussão e corrupção passiva, e não elementos diretos de lavagem de dinheiro, afirmando que "existindo, a partir das diligências e aprofundamento das investigações, indícios de que houve lavagem ou branqueamento de capitais, aí sim se justificará o declínio da competência à 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop".<br>Nesse contexto, é importante ressaltar que a tipificação preliminar, provisória, dada pela autoridade policial no curso da fase inquisitiva não vincula o Ministério Público, titular da Ação Penal Pública, que formará, com total independência, a opinio delicti antes de formular a respectiva Denúncia.<br>Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inobservância da competência territorial em virtude da matéria, eventualmente modificada em razão da especialização das varas, constitui nulidade relativa e, portanto, permite a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios.<br>É dizer, o crime de lavagem de dinheiro, que atrairia a competência à 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop, de acordo com o magistrado de primeiro grau, ainda não foi caracterizado. Ao analisar o contexto fático apresentado, o magistrado concluiu que os indícios, naquele momento processual, caracterizavam, em tese, os tipos penais de concussão e corrupção passiva, reservando eventual declínio da competência em momento que houverem, a partir das diligências e aprofundamento das investigações, indícios de que houve lavagem ou branqueamento de capitais.<br>Nesse contexto, inexistindo indícios da prática do crime, inexistem elementos a atraírem a competência da vara apontada pelo impetrante como competente. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>Ademais, a jurisprudência se posicionou na trilha de que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP , o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259). Portanto, ainda que, posteriormente, hajam indícios do crime de lavagem de dinheiro, os atos decisórios poderão ser convalidados.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO RESULTA NA ABSOLUTA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUIZ DECLARADO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E STF . 1. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para rechaçar a pretensão de anulação da busca e apreensão determinada pelo Juízo estadual que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que, mesmo em caso de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo estadual, é possível a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo federal a quem será remetida a ação penal.Precedentes. 2 . Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação, pois, como já demonstrado, é possível a preservação dos atos decisórios já praticados que poderão, ou não, ser ratificados pelo juiz declarado competente. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 780977 SP 2022/0345294-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA . INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel . Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147 .210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais." ( AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020) . 3. O art. 23 da Lei n. 13 .431/2017 preceitua que " o s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente". 4. O art. 85 do Regimento Interno do TJ-BA atribui às Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a competência para para processar e julgar, indistintamente, "os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes" . 5. Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum." (EAREsp n. 2 .099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). Havendo juízo especializado, portanto, este deve prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese dos autos, em que há varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é esta a competente para julgar a Ação Penal n . 0371797-91.2013.8.05 .0001.6. Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13 .431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que " o s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual"o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo,  .. , pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito"( RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2019).7 . Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de . Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).8. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente .9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.<br>(STJ - HC: 807617 BA 2023/0074932-2, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)<br>Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Conheço do recurso interposto, mas nego o provimento.<br>EMENTA