DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 478):<br>PLANO DE SAÚDE - Pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acomodação, pós-cirúrgica, em quarto de modalidade inferior ao contratado - Improcedência decretada - Recurso da vencida - Cabimento - Acomodação da autora em quarto de enfermaria, após procedimento cirúrgico - Plano contratado que garante a acomodação em apartamento - Falha na prestação de serviços demonstrada, não se prestando a alegada indisponibilidade de leitos como excludente de responsabilidade - Dever das rés de restituir à autora o valor correspondente à diferença do valor entre o plano básico (enfermaria) e o efetivamente pago pela autora (apartamento) no mês da realização da cirurgia - Danos morais - Ocorrência - Situação que passou a gerar dano moral pelos enormes dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Prova testemunhal, ademais, que corrobora os fatos alegados na inicial - Fixação da verba reparatória em R$ 10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Apelo parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 523-526).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 884, 886, 932, III, e 944 do CC; 14 do CDC; e 12 da Lei 9.65/98.<br>Sustenta, em síntese, que " .. a Clínica Civil administrada pela FAEPA/recorrente não responde por obrigação fundada em contrato firmado entre autora e plano de saúde  .. " (fl. 511)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 530-536).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 537-539), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 567-575).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a FAEPA, como prestadora credenciada e não integrante do contrato firmado entre a autora e a operadora ABET, pode ser condenada a restituir a "diferença entre planos" e, subsidiariamente, qual o critério jurídico de eventual ressarcimento (diária de acomodação versus diferença integral do plano) (fls. 498-504; 507-511).<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 482-483):<br> ..  a falha na prestação de serviços, tanto por parte da operadora quanto do hospital, integrante, inclusive, de sua rede credenciada, restou demonstrada tendo em vista ter sido admitida a internação da autora para realização da cirurgia de reconstrução de mama nos termos do contrato firmado entre as partes, sendo obrigação contratual das rés disponibilizar os serviços e a acomodação consoante contratado.<br>Além disso, a alegação de que houve indisponibilidade de acomodação nos termos do contratado ante o atendimento de 3 casos ambulatoriais de urgência não se presta como excludente de responsabilidade uma vez que as rés deveriam ter ofertado à autora, no mínimo, a possibilidade de transferência para outro hospital ou, ainda, de acomodação superior à contratada, não se justificando sua acomodação em nível inferior ao contratado.<br>Assim, embora a autora não tenha arcado com qualquer pagamento decorrente da cirurgia bem como da internação, fato é que esta efetuou o pagamento das parcelas contratuais devidas para usufruir dos serviços contratados quando necessários, sendo deles privada no momento em que mais precisou, razão pela qual pertinente a devolução da diferença do valor entre o plano com enfermaria e o efetivamente pago pela autora no mês da realização do procedimento e internação objeto dos autos, no intuito de não ocorrer enriquecimento ilícito.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Quanto à tese de ausência de responsabilidade da FAEPA por obrigação derivada do contrato firmado entre a autora e a operadora ABET, o recurso não merece prosperar, pois o acórdão decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora e o estabelecimento credenciado em relação a eventuais falhas na prestação do serviço.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e do hospital por má prestação de serviço médico que resultou em fratura de paciente menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente conseguiu elidir sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A questão também envolve a análise do quantum indenizatório fixado em R$ 10 mil, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de elidir sua responsabilidade, não demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.<br>5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O valor da indenização foi considerado moderado e proporcional, não ensejando revisão pelo STJ, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária por má prestação de serviço médico é mantida quando não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.<br>2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando revisão quando moderado e proporcional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.651.154/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. -grifei)<br>Por fim, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve descumprimento contratual quanto à acomodação em apartamento e, a partir dos fatos incontroversos e da prova testemunhal, reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando a restituição pela diferença entre planos e fi xando danos morais, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 482-483):<br>Restou incontroverso nos autos que a autora contratou junto à corré ABET plano "Básico combinado sem obstetrícia apartamento"  Incontroverso também que, após a cirurgia, inexistindo vagas para acomodação da autora em apartamento, esta foi encaminhada para quarto de enfermaria  não se justificando sua acomodação em nível inferior ao contratado.  razão pela qual pertinente a devolução da diferença do valor entre o plano com enfermaria e o efetivamente pago pela autora no mês da realização do procedimento  no intuito de não ocorrer enriquecimento ilícito.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA