DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2287288-94.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o pac iente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>O impetrante alega a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas para justificar a abordagem policial.<br>Assevera que as circunstâncias de estar o veículo em velocidade acima do permitido, com vidros escuros, e por o condutor ter acelerado ao ver a viatura não configuram fundadas suspeitas, pois são atitudes genéricas ou subjetivas que não legitimam a diligência de buscas pessoal e veicular, motivo pelo qual deve ser declarada a ilicitude das provas e da prisão em flagrante.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, aduzindo que a gravidade abstrata do delito e a quantidade da droga apreendida não são elementos concretos que demonstrem perigo concreto à ordem pública ou risco processual.<br>Ressalta que o paciente tem condições pessoais favoráveis para ser beneficiado com a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca veicular e das provas obtidas para trancar a ação penal ou subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem policial, nos seguintes termos (fls. 13/17, grifamos):<br>Desde logo, rejeita-se a nulidade arguida de ilegalidade da abordagem e busca pessoal sem fundada suspeita, por inconsistente.<br>Verifica-se, primeiramente, que a abordagem do veículo em que trafegava o paciente se deu por patrulhamento de rotina. Ela foi realizada após serem identificados diversos elementos que chamaram a atenção dos policiais: "estava em velocidade acima do permitido, com vidros totalmente escuros, e quando notou a aproximação da viatura, acelerou ainda mais" (fls. 10 dos autos originais boletim de ocorrência).<br>Esta 11ª Colenda Câmara entende que o contexto que chama a atenção dos policiais (como carros trafegando com traseiras rebaixadas, veículos com vidros opacos ou mesmo que aceleram ou desaceleram após se depararem com viaturas policiais) legitima a subsequente abordagem:<br> .. <br>Assim, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares (fls. 03/04) são harmônicos ao descrever que estavam em patrulhamento de rotina e que decidiram pela abordagem ao notarem a presença dos elementos supra citados. Destarte, não se verificou ilegalidade na abordagem.<br>Por sua vez, a busca pessoal é autorizada pela regra do parágrafo 2º, do artigo 240, do Código de Processo Penal.<br>A referida busca veicular só ocorreu após se verificar os elementos citados anteriormente, tornando-se plausível a hipótese de que pudesse carregar objetos ilícitos. Assim, originam-se as fundadas suspeitas que autorizaram a busca pessoal.<br>Como bem pontuou o parecer da D. Procuradoria: "No mais, não se evidencia, de plano, a alegada ilicitude da abordagem e busca pessoal já que o paciente foi avistado por policiais militares, na via pública, dirigindo seu veículo em velocidade acima do permitido, com vidros totalmente escuros, e quando notou a aproximação da viatura, acelerou ainda mais o automóvel, sendo alcançado, e dado parada, até que estacionou pelo acostamento. Logo, no caso dos autos, nota-se que o próprio comportamento do paciente chamou a atenção dos policiais. Portanto, abriu-se uma situação objetiva e racional, legitimadora da ação policial, que atendeu o disposto no artigo 244, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular." (fls. 68).<br>Assim, não há que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.<br>Conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal será realizada a "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".<br>E o artigo 244 do mesmo diploma legal dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Assim, consoante os referidos dispositivos, a revista pessoal/veicular independe de mandado judicial quando se está diante de fundada suspeita de que a pessoa abordada traz consigo objetos ilícitos.<br>Cabe ressaltar que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (AgRg no HC n. 856.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem pessoal/veicular ao entendimento de que havia fundada suspeita para a abordagem. Consignou que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina e realizaram a diligência após perceberem que o veículo no qual se encontrava o paciente estava em velocidade acima do permitido, com vidros totalmente escuros, tendo acelerado ainda mais o automotivo quando notou a aproximação da viatura.<br>Nesse contexto, verifico que a Corte a quo apresentou fundamentação idônea para a abordagem pessoal e veicular, tendo em vista a existência de fundadas suspeitas para a atuação dos policiais militares, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a existência de justa causa, evidenciada em elementos concretos, justificam a abordagem policial sem mandado judicial.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal pela autoridade policial requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de delito.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou que "não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos - avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo, pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência".<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 875.016/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024, grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso dos autos, a Corte local, no julgamento da revisão criminal, afastou a alegada nulidade sob o fundamento de que os agentes rodoviários, em fiscalização de rotina, avistaram o veículo conduzido pelo paciente, em alta velocidade, o que motivou a abordagem. Durante a abordagem, teriam constatado nervosismo do condutor e contradições em seus relatos, gerando fundadas suspeitas para a revista veicular. Assim, verifica-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 978.919/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifamos).<br>Assim, deve ser mantido o acórdão impugnado, diante da ausência de nulidade da busca pessoal/veicular e das provas obtidas, motivo pelo qual inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>Quanto à prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 17/25; grifamos):<br>No mais, nega-se o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>De acordo com a denúncia, de fls. 69/75 dos autos originais, "Consta dos inclusos dos autos do Inquérito Policial que, no dia 04 de setembro de 2025, por volta das 18h, à RODOVIA ANHANGUERA, SP 330, KM 329, neste município e comarca, o denunciado transportava, tinha em depósito e guardava para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga consistente em 2953,46g (dois mil novecentos e cinquenta e três gramas e quarenta e seis centigramas) de substância entorpecente tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 03 pacotes; Segundo o apurado, o denunciado adquiriu as drogas sobreditas e, conduzindo o veículo GV/Gol (placas BZK2G75, cor branca, ano 2023), passou a transportar o entorpecente em questão, para ser entregue na cidade de Orlândia/SP. Ocorre que a Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, verificando que o denunciado conduzia o veículo em velocidade acima do permitido e, com o carro apresentava vidros totalmente escuros, resolveu dar ordem de parada. Porém, o denunciado, ao notar a aproximação da PM, acelerou ainda mais o automóvel. Em determinado momento, o denunciado, verificando que a abordagem policial seria certa, resolveu parar o veículo. Em vistoria no interior do veículo, a Polícia apreendeu três tijolos de erva esverdeada de maconha, que estavam depositados/guardados debaixo do banco do passageiro dianteiro, bem como dois aparelhos de telefone celular. Na ocasião, o denunciado admitiu que receberia R$ 500,00 pelo transporte. Em razão disso, o denunciado foi preso em flagrante. A finalidade comercial da droga extrai-se da natureza e de sua quantidade da droga, da forma como estava acondicionada, do local onde foi apreendido (debaixo do banco do passageiro dianteiro e durante o trajeto de Ribeirão Preto para Orlândia). Fora isso, o denunciado, ao notar a presença policial, empreendeu fuga, chancelando a ilicitude de seu comportamento. Foram encartados aos autos o auto de prisão em flagrante (fls. 1/2), o boletim de ocorrência (fls. 7/11), o auto de exibição e apreensão (fls. 16/17), as fotos da droga apreendida (fls. 19/20), o laudo de constatação provisória da droga apreendida (fls.28/30) e o laudo do exame químico-toxicológico (fls. 60/62)."<br>Preso em flagrante o paciente, sua prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 05.09.2025, e foi denunciado por suposta infração ao artigo 33, caput, c. c. da Lei nº 11.343/06.<br>Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, existem fortes indícios da sua participação no delito.<br>E isto se dá, principalmente, porque os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são harmônicos ao afirmar que o paciente transportava os entorpecentes mencionados em seu veículo para fins de tráfico. Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti.<br>O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis caracteriza-se pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>O crime em tela (tráfico de entorpecentes) reveste-se de particular gravidade, o que desautoriza a permanência da paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública. Ademais, foram apreendidos, de acordo com o laudo pericial de fls. 28/30 dos autos originais, quase 3 quilos de maconha, destacando-se, dessa forma, a alta quantidade e da droga apreendida.<br>Verificados, portanto, os requisitos ensejadores da custódia cautelar, bem como que sua aplicação se deu de maneira fundamentada e em consonância com os princípios norteadores, no âmbito do Processo Penal, das medidas cautelares de natureza processual harmonizando-se, inclusive, com o postulado da proporcionalidade , não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença.<br>A esta altura, insta frisar que a presença de condições favoráveis, como alegado pelo impetrante ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública.<br>Também é necessário ressaltar que as demais ponderações tecidas pela impetrante, no sentido de que o paciente, caso seja condenado, não viria a cumprir pena em regime fechado, deverão ser apreciadas, oportunamente, pelo MM. Juízo a quo, pois tal questão, afeta ao meritum causae do feito originário, refoge ao restrito âmbito de cognição do writ, imprestável para exames valorativos de prova.<br>Outrossim, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Finalmente, no que concerne à alegada ausência de fundamentação do decisum guerreado, mostra-se inviável.<br>In casu, tem-se que referida decisão explicitou a necessidade de decretação da custódia cautelar, com fundamento na gravidade concreta do delito, como forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (fls. 42/45 dos autos originais), nos seguintes termos: "A prisão preventiva, medida cautelar mais drástica, só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Em que pese as alegações a respeito da irregularidade da abordagem e vistoria no veículo, o que consta nos autos é que havia fundada suspeita para abordagem ao veículo, porquanto o motorista, ao avistar os policiais, optou por dirigir em alta velocidade e tentou se evadir, o que justifica a fundada suspeita, aliado ao fato de que o veículo estava com vidros escuros. Estes são os elementos constantes em análise perfunctória e que indicam que a abordagem foi legal e, portanto, com base no tirocínio policial, regular a localização da droga que havia no interior do veículo. Não fosse assim, ninguém mais seria preso com drogas no interior do carro. Ainda, o autuado não se prestou a colaborar com os policiais no momento da abordagem, recusando-se a informar a senha do celular para verificação e indicação do fornecedor da droga. O modus operandi é crescente no tráfico de drogas com a utilização de motoristas de aplicativos de transporte. Não bastasse, a grande quantidade de drogas apreendida revela comportamento nocivo do autuado, lesando profundamente a saúde pública, a provocar temeridade social e o fomento de outras condutas criminosas, colocando em flagrante risco a tranquilidade social, além de demonstrar que medidas cautelares outras, que não a prisão preventiva, são insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública. Em suma, tem-se caracterizada a necessidade da prisão cautelar para manutenção da ordem pública e superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, daí porque inviável deferi- la."<br>Ao dissertar acerca da fundamentação da decisão em que se decreta (ou mantém) a prisão preventiva, o saudoso jurista JULIO F. MIRABETE esclarece que: "(..) evidentemente, não é necessário que o despacho seja longo, como se o juiz fundamentasse uma decisão condenatória, sendo suficiente que aponte os fatos em que funda a decisão, expondo a conveniência da custódia (..)" (in Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed. Atlas, São Paulo, 2000, p. 704).<br>Portanto, não há que se confundir a decisão em tela com não fundamentada. Diante do exposto, denega-se a ordem.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, as quais demonstram a quantidade de entorpecentes apreendidos e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA