DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MULTIPLAN MORUMBI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.48 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóvel. Ação de exigir contas. Primeira fase julgada parcialmente procedente. Contrato de locação de espaço comercial. Insistem as rés na improcedência do pedido autoral, vez que prestadas as contas exigidas. Reclamo que não prospera. Dever de prestar contas evidenciado, vez que as requeridas administram valores de terceiros, aliada a ausência de transparência das importâncias exigidas. Inteligência do art. 550, §1, do Código de Processo Civil - CPC. Eventual inadimplência da locatária não afasta o dever das administradoras de apresentarem as contas. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-64).<br>No recurso especial sustentam violação aos arts. 22, § 1º, "f", da Lei 4.591/94, e 1.348, VIII, do Código Civil, ao argumento de que o síndico (ou administrador) está obrigado a prestar contas apenas à assembleia dos condôminos, e não individualmente a cada condômino, motivo pelo qual defendem a ilegitimidade ativa da autora para propor a ação de exigir contas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.83-91).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.9-101 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 112-117).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso, agravantes sustentaram violação dos arts. 22, § 1º, "f", da Lei n. 4.591/94, e 1.348, inciso VIII, do Código Civil argumentando para tanto que o síndico ou administrador tem o dever de prestar contas à assembleia de condôminos, e não de forma individualizada a cada condômino, o que configuraria a ilegitimidade ativa da parte autora para propor a demanda isoladamente.<br>O Tribunal de origem, todavia, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu pela legitimidade da locatária, fundamentando sua decisão no art. 54, §2º, da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que lhe conferiria o direito de exigir as contas em virtude da relação contratual locatícia.<br>Foram opostos embargos de declaração com o objetivo de prequestionar os dispositivos de lei federal indicados. Contudo, os embargos foram rejeitados sem que o Tribunal a quo se manifestasse, expressa ou implicitamente, sobre a tese defendida pelas recorrentes.<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o prequestionamento é um requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial e pressupõe a efetiva manifestação do Tribunal a quo sobre a tese jurídica invocada. A mera oposição de embargos de declaração, por si só, não é suficiente para suprir tal requisito, especialmente quando a Corte de origem permanece silente.<br>Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que, persistindo a omissão, caberia à parte recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art . 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2549438 SC 2024/0015888-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)<br>No caso em tela, o Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo após a provocação via embargos declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre a tese de que a obrigação de prestar contas seria da assembleia de condôminos, e não de um condômino individualmente. A decisão limitou-se a aplicar o art. 54, §2º, da Lei do Inquilinato, sem analisar a questão sob o prisma dos dispositivos federais apontados pelas recorrentes.<br>Ademais, cumpre registrar que as recorrentes, ao não apontarem violação d os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 em seu recurso especial, obstaram a possibilidade de análise da omissão por esta Corte Superior e, consequentemente, a aplicação do chamado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>A jurisprudência do STJ é uníssona ao condicionar o reconhecimento do prequestionamento ficto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no bojo do recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).<br>Assim, a ausência de alegação de negativa de prestação jurisdicional impede que se considere prequestionada a matéria omitida na origem, tornando inviável o exame do mérito recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhece r do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA