DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0801067-54.2020.8.15.0201.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II e art. 29, por duas vezes, todos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/21):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA TENTADA (02 VEZES). . ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DA SESSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE OCORRER NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA . MÉRITO PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO APOIADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTE DO ACERVO DO PROCESSO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. PENA APLICADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser arguidas logo após sua ocorrência, conforme dispõe o artigo 571, inc. VIII, do CPP.<br>- A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. - A soberania dos veredictos encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Carta Magna, pelo que se infere a relevância e a segurança jurídica que o legislador constitucional originário deu à decisão dos jurados, no âmbito do Tribunal do Júri Popular. Desse modo, somente em casos excepcionais, a decisão do Tribunal do Júri pode, de alguma forma, ser reavaliada em grau recursal, pois não compete ao Tribunal Ad por exemplo, deliberar sobre as qualificadoras reconhecidas peloquem, Conselho de Sentença, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos vereditos."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do acórdão por ausência de fundamentação, pois teria se limitado a tecer considerações genéricas sobre a soberania dos veredictos, sem enfrentar os argumentos específicos alegados pela defesa em sede da apelação, em manifesta violação ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, e 315 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende que a decisão do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP , por estar amparada exclusivamente em reconhecimento frágil e não corroborado, realizado pela vítima em condições adversas, sem testemunhas oculares, sem provas periciais ou indiciárias.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão do Conselho de Sentença, determinando-se a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Liminar indeferida às fls. 102/104.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 109/112.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Note-se que a defesa alega ocorrência de vício, por ausência de fundamentação no acórdão do Tribunal local, bem como que o paciente deveria ser submetido a novo julgamento, uma vez que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Nesse sentido, vale observar a fundamentação do Tribunal local que rechaçou o pleito de submissão do paciente a novo julgamento. Confiram-se:<br>Saliento o Tribunal local determinou que o paciente seja submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença, com base nos seguintes fundamentos:<br>"DO PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO POR TER SIDO A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS.<br>Com a decisão de pronúncia, o julgador reconhece a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, submetendo, nessa hipótese, o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente definido para o julgamento dos crimes dolosos contra vida.<br>Observa-se que tal competência está expressa na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", cabendo, assim, à instituição do Júri a análise mais aprofundada das provas, visando apontar qual a melhor, a mais firme ou a mais coerente com a realidade fático-processual. Confira-se:<br>"XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:<br>a) a plenitude de defesa;<br>b) o sigilo das votações;<br>c) a soberania dos veredictos;<br>d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;" (art. 5º, Constituição Federal de 1988);<br>In casu, o apelante se insurge contra a decisão do Conselho de Sentença, com base nos artigos 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:<br>Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:<br>(..)<br>III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:<br>(..)<br>d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Vale ressaltar que a cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, quando não houver qualquer elemento de convicção no caderno processual que possa embasá-la.<br>Por outro norte, não cabe à instância decidir se a tese acusatória é melhor ouad quem mais crível que a defensiva, ou se a decisão dos senhores jurados foi corretamente valorada, pois, para a manutenção do veredicto popular, basta que este encontre qualquer apoio probatório nos autos.<br>Assim é o entendimento de nossas Cortes Superiores, consoante os seguintes arestos:<br>"(..). O advérbio "manifestamente", constante do art. 593, III, d do CPP, autoriza os jurados a apoiarem-se em qualquer prova dos autos, não cabendo questionar-se se tal prova é a melhor ou se foi corretamente valorada. Basta que a decisão do júri se apóie em alguma prova existente nos autos, como se deu no caso. (..)".. (Aparte da ementa - STF - E Dcl na AO 1.047/RR - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - Tribunal Pleno - D Je de 05.03.2009).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, "d", DO CPP) - PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 155, DO CPP) - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, entendeu que os jurados se valeram dos depoimentos dos envolvidos no crime colhidos na fase policial, não confirmados em Plenário e tampouco corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ a desconstituição de tal entendimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no R Esp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, D Je 26/08/2014).<br>Pois bem.<br>No presente caso, a materialidade encontra-se comprovada nos autos, conforme atestam os prontuários médicos anexados ao id 19785834 - Pág. 14 e seguintes e os depoimentos colhidos (ID 19785834 - Págs. 6/7, 11, 34/35).<br>Do prontuário médico da vítima José Janair, extrai-se que foi atingido por projétil de arma de fogo na perna direita, com fratura de fíbula e fratura de 2º MTT, sendo submetido a procedimento cirúrgico no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, recebendo alta em 06/02/2020.<br>A vítima Gleison Gomes de Araújo também foi alvejada por vários disparos e além de ter sofrido parada cardíaca, um dos projéteis atingiu seus pulmões, sendo socorrido para a UPA local e transferido para o Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, em razão da gravidade das lesões, onde permaneceu internado por cerca de 30 (trinta) dias, também submetido a procedimento cirúrgico.<br>No caso em apreço, portanto, não se verifica divergência entre a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e o conjunto das provas que se fizeram produzidas no curso da instrução processual, mormente em existindo clara versão acerca do fato delituoso, com supedâneo nos elementos constantes no processo.<br>No que tange à autoria, também se mostra inequívoca, pois em que pese o apelante alegue insuficiência de provas para a condenação, tal versão se encontra isolada e contrária às demais provas dos autos, principalmente depoimento colhidos (PJE Mídias).<br>Assim, depreende-se dos autos, ora em análise, que a deliberação dos jurados mostra-se coerente com as provas colhidas, inexistindo, pois, decisão a ser corrigida por este órgão colegiado.<br>Desse modo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Saliente-se, ainda, que, para afastar quaisquer das qualificadoras, caberia ao Conselho de Sentença fazê-lo e não a esta Corte, sob pena de se violar a soberania dos veredictos.<br> .. <br>Logo, vê-se claramente que a decisão dos jurados ocorreu com apoio nas provas produzidas durante toda a instrução criminal, conforme descrição na denúncia e na decisão de pronúncia, constando da quesitação formulada pelo Juiz Presidente e levada a julgamento pelo Tribunal Popular.<br>Portanto, para se anular o veredicto dos jurados, é preciso, nos casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que o conjunto probatório então existente do caderno processual, estabeleça, com segurança plena, a direção oposta das provas ali produzidas, o que não é a hipótese dos autos.<br>Desse modo, descabido falar que a decisão do Conselho de Sentença foi dissociada do conjunto probatório constante nos autos, haja vista que foram apresentadas as versões defensiva e acusatória aos componentes daquele Júri, que souberam bem avaliar a prova dos autos e decidir conforme sua consciência.<br>Exsurge, portanto, impertinente o pleito formulado pelo apelante para a realização de novo julgamento." (fls. 28/32)<br>Como se observa, o acórdão do Tribunal local apresentou fundamentação detalhada e concreta sobre o caso levado à julgamento, em conformidade com o artigo 93, IX, CF, sendo que o paciente ainda pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelo Tribunal popular e pelo Tribunal local ao julgar o recurso de apelação.<br>Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação do paciente demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA