DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX ALVES DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 14-15):<br>"HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA RECONHECIDO LIMINARMENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REVOGANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, OU PARA SUA CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES, DADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO QUE DEFERIU A CAUTELAR EXTREMA. SEGUNDO ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE A R. DECISÃO JUDICIAL FOI PROLATADA COM BASE EM FATOS EXTEMPORÂNEOS, E QUE SE DEU DE FORMA GENÉRICA. TERCEIRO DE QUE ELE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.<br>AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NO "NO ARTIGO 2.º, CAPUT, C. C. § 2.º E § 4.º, INCISO IV, DA LEI N.º 12.850/2013  FATO 1 , NO ARTIGO 4.º, CAPUT E ALÍNEAS "A" E "B", DA LEI N.º 1.521/1951, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, E ARTIGO 62, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL  FATO 2 , NO ARTIGO 1.º, CAPUT, E § 1.º, INCISO II, C. C. § 4.º, DA LEI N.º 9.613/1998, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR INÚMERAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO MESMO CÓDEX  FATOS 3 E 4 ; NO ARTIGO 1.º, CAPUT, DA LEI N.º 9.613/1998, POR DUAS VEZES, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL,  FATOS 5 E 6 ; E NO ARTIGO 1.º, CAPUT, E § 1.º, INCISO II, C. C. § 4.º, DA LEI N.º 9.613/1998, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR, NO MÍNIMO, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO MESMO CÓDEX  FATOS 7 E 8 , TODOS ELES NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO".<br>DESPACHOS JUDICIAIS QUE SE MOSTRAM DEVIDAMENTE EMBASADOS EM REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.<br>CUSTÓDIA ANTECIPADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A ENSEJAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.<br>PARTE DA ARGUMENTAÇÃO QUE ENSEJA ABORDAGEM MERITÓRIA E QUE, PORTANTO, REFOGE AO ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO WRIT. Ordem conhecida apenas em parte e, nessa parte, denegada.<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) falta fundamentação idônea ao decreto prisional, inexistindo demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal; b) a prisão preventiva não guardaria contemporaneidade com os fatos investigados; c) a manutenção da segregação cautelar implicaria em cumprimento antecipado de pena; d) as condições pessoais do paciente revelaria a suficiência de cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida às fls. 259-260 e informações prestadas às fls. 265-270.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 273-277).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>A Corte local denegou a ordem de habeas corpus diante das seguintes razões (fls. 13-29):<br>" .. <br>Da leitura da r. decisão pela qual foi autorizada a custódia antecipada de todos os envolvidos na suposta empreitada delitiva extrai-se que "De fato, infere-se dos autos que, embora os investigados operassem em células relativamente independentes, eles fazem parte de uma organização mais ampla, utilizando os mesmos métodos. As investigações anteriores já levaram à prisão, bem como ao julgamento de membros dessa rede na primeira fase da investigação, conforme se verifica nos autos 1029817-86.2023.8.26.0196. Com efeito, o núcleo liderado por ROGÉRIO, vulgo "Gel", ativo há pelo menos 10 anos, operava de maneira descentralizada em relação ao outro grupo, com autonomia na tomada de decisões e movimentações financeiras próprias. Para viabilizar a atividade ilícita, ROGÉRIO criou a empresa de fachada "Sancred", que era responsável por um volume expressivo de transações bancárias. Curiosamente, o local físico apontado como sede da empresa era, na verdade, um imóvel abandonado (fls. 2082). Outrossim, apurou-se que ALEX SANDER, em 13/12/2023, também criou a empresa "Simplescred" (fls. 2083), utilizada posteriormente para movimentar os recursos da organização criminosa sob o comando de ROGÉRIO. Conforme já mencionado, ROGÉRIO, ao liderar uma ramificação específica da organização criminosa, recorria ao apoio dos demais denunciados na execução de determinadas tarefas, tais como captação de clientes, empréstimos de valores com juros exorbitantes, encaminhamento e recebimento de documentos, cobranças com emprego de graves ameaças, além da abertura de empresas e contas bancárias. Tais ações são destinadas à movimentação e lavagem dos valores ilícitos auferidos. É importante destacar que as quebras de sigilo telemático e bancário revelaram movimentações financeiras que conectam os integrantes da organização, sob a liderança ROGÉRIO. As transações identificadas eram incompatíveis com a realidade econômica dos envolvidos, incluindo transferências fracionadas e o uso de contas bancárias de terceiros. Além disso, a utilização de empresas de fachada visava conferir aparência de legalidade às operações, bem como ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores. Os diálogos e áudios interceptados expuseram a rotina da agiotagem, incluindo a cobrança de juros e o emprego de ameaças. Outrossim, as interceptações corroboraram a coordenação entre os envolvidos, evidenciando o liame subjetivo entre eles, bem como preocupação com as investigações e a intenção de dar continuidade às atividades ilícitas. Dos autos, conclui-se que os denunciados Thiago, Alex Alves, Alex Sander, Patrick, Willian, Pamela, Wescley, Carlos Roberto, Bruno, Matheus, Antonio Henrique e Leonardo atuavam diretamente na captação de clientes, na cobrança de valores e no gerenciamento de documentos relacionados à agiotagem. Com efeito, a imposição da medida se mostra necessária, porquanto a liberdade dos denunciados representa risco à ordem pública. As prisões e condenações de comparsas em investigações pretéritas (1029817-86.2023.8.26.0196) não foram suficientes para impedir a continuidade das atividades criminosas. Destaca-se, ainda, a ampla atuação da organização criminosa, que operava por toda a região, evidenciando a periculosidade dos envolvidos e o risco real de reiteração delitiva. Certamente, não se trata de crimes isolados, mas sim de uma organização criminosa estruturada e persistente, que opera com divisão de tarefas, além do emprego de grave ameaça nas cobranças, o que pode ser corroborado pela apreensão de armas de fogo e munições em poder de Willian, Carlos Roberto e Antonio Henrique no último dia 03/06/2025. Ademais, a medida se justifica para garantir a adequada condução da instrução criminal, considerando que o uso de ameaças evidencia o risco de comprometimento ou ocultação das fontes de prova. Aliás, vale ressaltar que Antonio Henrique (Fls. 2065) chegou a buscar "assessoria jurídica" com o intuito de evitar as investigações, conforme apontado pelo Ministério Público a fls. 2065. Portanto, a medida restritiva é essencial para impedir a continuidade da articulação entre os membros, garantir a aplicação da lei penal e preservar as fontes de prova. A gravidade concreta dos crimes, o modus operandi sofisticado, o volume considerável de valores movimentados e o risco de reiteração criminosa demonstram que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso" (fls. 2156/2158 do processo de conhecimento), tudo a dar conta de que está devidamente fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em "motivação genérica", como aduzido pela Defensoria, não se vislumbrando, ainda, alteração fática que possa viabilizar a concessão de liberdade provisória, ou mesmo de medidas cautelares diversas da prisão, como pretendido a fl. 10 do habeas corpus.<br>Demais, não merece prosperar a afirmação de fls. 02 e 06, no sentido de que a motivação da cautelar extrema se deu com base em "(..) fatos extemporâneos atrelados a elementos de prova colhidas até 22/11/2023 (..)", uma vez que, assim como narrado na exordial acusatória, tem-se que as condutas imputadas ao paciente datam desde 2021, sendo destacado pelo Magistrado não apenas o requisito atinente a conveniência da instrução criminal, como também o risco que sua liberdade oferece a ordem pública, diante, em tese, das reiteradas condutas que lhe foram imputadas.<br>Soma-se a tal que a ação penal não alcançou sequer a fase instrutória, não tendo sido apreciado o mérito da descrição dos fatos expostos na exordial acusatória." (grifei)<br>Como visto, a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta e modus operandi dos delitos que lhe são imputados, assim como para resguardar a conveniência da instrução processual.<br>Ainda que não haja indicação específica de fato a demonstrar o risco à instrução processual, presumido a partir do modo de execução dos crimes atribuídos ao grupo criminoso, constata-se que o decreto prisional se ampara em circunstâncias concretas reveladoras do risco à ordem pública, denotando a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente.<br>Conforme se extrai do acórdão impugnado, ao paciente é imputada a conduta de integrar organização criminosa, em atuação ao menos desde 2021, que se dedica, de forma reiterada, à prática de crimes usura (agiotagem) e lavagem de capitais; segundo as investigações, o grupo consistiria em ramificação de organização criminosa objeto de ação penal anterior, executando os delitos por meio de captação de clientela, oferecimento de empréstimos com juros exorbitantes, cobranças com emprego de grave ameaça e constituição de empresas de fachada.<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente associou-se a outros corréus para fins da prática do delito de estelionato. Foi destacada, ainda, a prática reiterada do delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou à análise do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, superado pelo posterior oferecimento da denúncia, razão pela qual não pode ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 901.024/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com efeito, " c onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do Comando Vermelho - CV.<br>3 . A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela domiciliar.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifei)<br>Ademais, o efetivo risco de reiteração delitiva estaria demonstrado a partir do conteúdo de interceptações telefônicas, confirmando o interesse deliberado em dar continuidade às atividades ilícitas em curso, assim como a partir da constatação de que o grupo se manteve em atuação mesmo depois das prisões e condenações de integrantes de outro núcleo autônomo da organização criminosa, objeto do Processo n. 1029817-86.2023.8.26.0196.<br>O contexto descrito atrai, portanto, o entendimento do STF, seguido pelo STJ, no sentido de que: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>Tampouco há indicativo de afronta à regra da contemporaneidade.<br>Sabe-se que, segundo a jurisprudência do STF: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).<br>No caso, conforme assentado pela Corte local, a prisão preventiva se justificou para impedir a continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa que ainda estaria em atuação, resguardando, assim, a ordem pública; tratando-se, pois, de crime de natureza permanente, e havendo concretas evidências de persistência das atividades criminosas do grupo ao tempo da instauração da ação penal, mostra-se legítimo o decreto prisional.<br>Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, com base em elementos concretos colhidos na investigação, e visando interromper a atuação de integrante de organização criminosa complexa, não se verifica qualquer ofensa à garantia da presunção de inocência; isso porque a medida extrema não foi implementada como forma de antecipar cumprimento de pena, ou como mera decorrência da investigação, tratamento processual vedado expressamente pelo art. 313, § 2º, do CPP, mas sim com o objetivo de acautelar a ordem pública, conforme autoriza os arts. 282 e 312 do CPP.<br>Segundo entende esta Corte: "A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)." (AgRg no HC n. 808.524/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>Destaque-se, ainda, que o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA