DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO MATOS DOMINGOS JUNIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.302666-0/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 246):<br>"EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. INVASÃO DE DOMÍCILIO. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES DE INGRESSO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Excepciona-se a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, nele podendo ingressar a autoridade policial, ainda que sem mandado de busca e apreensão, quando caracterizado o estado de flagrante delito e quando evidenciada a justa causa para a ação, com fulcro em fundadas razões que evidenciem a quase certeza da prática de crime no interior do local. 2. Caracterizadas fundadas razões, prévias à realização da diligência, a indicarem, de forma concreta, situação de flagrante, surge lícita a entrada forçada em domicílio sem prévia autorização judicial. 3. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 4. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 6. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não- culpabilidade. 7. Embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar do paciente pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313. 8. Sendo o crime de tráfico de drogas apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é admissível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos apurados, eis ter sido apreendida grande quantidade de drogas e visando, ainda, a evitar a reiteração delitiva, tendo em vista os maus antecedentes apresentados. 9. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 290/292). As informações foram prestadas (fls. 295/297 e 303/348). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 350/356).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se observa dos autos, a controvérsia cinge-se em dois focos: a suscitada nulidade processual por violação de domicílio e a alegada ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva.<br>Contudo, os argumentos defensivos foram repelidos pelo acórdão oriundo do Tribunal Estadual, de acordo com a motivação abaixo colacionada:<br>"(..) Pois bem. Analisando, primeiramente, as teses de ausência de fundada suspeita para as buscas e de violação de domicílio, ao argumento de que os Militares adentraram na residência sem ordem judicial ou autorização do morador, tenho que razão não assiste à impetração.<br>Nos termos do APFD alhures relatado, a Polícia recebeu notícias anônimas dando conta de que no endereço situado na Rua Intendente Gravatá, n.º 109, Bairro Nazaré, o ora paciente "estaria promovendo comercialização ilícita de substâncias entorpecentes". De posse das informações, os Militares deslocaram-se "até os arredores do local mencionado com o objetivo de monitorar e confirmar a veracidade" do relatado, oportunidade em que visualizaram a chegada de um motociclista que, após contato com o paciente, recebeu um objeto e foi embora.<br>Diante da movimentação suspeita, a equipe GEPMOR tentou efetuar a abordagem do motociclista, que empreendeu fuga, "colocando em risco a integridade física de pedestres e condutores". Realizada perseguição, Hellerson Cláudio de Paulo Teodoro foi abordado, sendo localizados em sua posse duas barras de maconha, envolvidas em plástico verde, e um aparelho celular.<br>Em seguida, os Militares abordaram o paciente, que estava saindo do imóvel e em buscas no local, localizaram, em seu quarto, "48 pinos de substância aparentando ser cocaína; uma barra de substância semelhante à maconha com embalagem idêntica à apreendida com o motociclista; quatro tabletes de maconha; três rolos de plástico filme; dois rolos de fita adesiva transparente; vários eppendorfs vazios; duas balanças de precisão; uma máquina de cartão da marca Stone; um revólver de pressão marca Rossi; uma porção considerável de substância com características de cocaína; e um telefone celular marca Samsung".<br>A prova deve ser considerada lícita, apta, portanto, a comprovar a existência do delito, à luz do que disciplina o preceito constitucional previsto no art. 5º, XI e, também, em face da tese fixada no RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual o plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, alterou o antigo precedente de "o flagrante por crime permanente permitir, por si só, o ingresso na residência e apreensão de objetos ilícitos".<br>A tese fixada no referido RE, com repercussão geral reconhecida e que deve ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário é a seguinte:<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>Há de se conjugar, pois, o preceito constitucional do artigo 5º, XI, que disciplina que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"; com a regra processual do artigo 302 do Código de Processo Penal, que considera em flagrante delito quem: "está cometendo a infração penal", incluindo-se aí o delito permanente, que protrai a sua consumação no tempo e, por último, com a tese do RE 60.616/RO, que acrescentou aos precedentes já existentes, tão-somente, "a existência de fundadas razões, devidamente justificadas", como fator, cumulativo, autorizador da autoridade policial ingressar no domicílio do cidadão, sem mandado judicial.<br>No caso "sub judice", a droga, balança de precisão e os materiais usados para embalar os entorpecentes, de fato, foram apreendidos na residência da paciente, sem mandado judicial prévio, contudo: (I) a polícia desencadeou operação para averiguar as notícias recebidas; (II) feito monitoramento os Militares visualizaram o paciente repassando um objeto a um motociclista, que devidamente apreendido, verificou-se ser duas barras de maconha; (III) estão presentes as fundadas razões para ingresso no domicílio sem mandado em razão das notícias prévias recebidas e de ter sido localizada droga com o motociclista, havendo, assim, indicativos concretos que o imóvel era ponto da mercancia (o que veio a ser comprovado).<br>Deste modo, sem aprofundar na análise das provas, entendo, por ora, cumpridos os atuais requisitos que excepcionam a regra da inviolabilidade do domicílio, incluindo aquele derivado da tese fixada em repercussão geral. (..)<br>Inexistente prova ilícita, não há que se cogitar em ilegalidade do flagrante e consequentemente, em relaxamento da prisão com base nesse argumento. Superada tal questão, melhor sorte não socorre à impetração ao pugnar pela revogação da prisão preventiva. Cumpre salientar, de início, que tenho convicção de que a liberdade no Estado Democrático de Direito é a regra, não podendo o indivíduo ser dela afastado sem uma justificativa plausível. No entanto, não me descuido de que a sociedade também reclama para si atenção, competindo ao julgador estabelecer um espaço em que seja possível coexistirem as garantias dos direitos individuais do cidadão, sem afrontar a garantia da ordem pública. Norteando-me pela certeza de que não existem direitos absolutos e de que é preciso que todos eles convivam harmonicamente na ordem jurídica, vejo que, no caso dos autos, há motivação idônea amparando a constrição cautelar do paciente. Isso porque, não vislumbro qualquer irregularidade ou insuficiência de fundamentação na r. decisão prolatada pela d. autoridade apontada como coatora (doc. de ordem n.º 02), estando devidamente calcada em dados concretos dos autos e fundamentada na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida extrema, senão vejamos<br>(..) A prova da materialidade se faz presente através das declarações colhidas por ocasião de lavratura do APFD, do boletim de ocorrência de ID 10502470011, do auto de apreensão de ID 10502470022 e dos exames preliminares de drogas de abuso de ID"s 10502470031, 10502470032, 10502470033 e 10502470034. Igualmente, os indícios de autoria, com efeito, estão suficientemente demonstrados através dos relatos das testemunhas. De acordo com o Policial Militar condutor, Rodrigo Costa Batalha da Silva: (..) No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Joisney Silva Teixeira, Policial Militar. Os autuados decidiram por permanecerem calados, fazendo uso do direito constitucional ao silêncio. Diante do exposto, restaram evidenciadas, neste juízo de cognição sumária, a presença de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Ressalto, conforme FAC e CAC do conduzido Luciano Matos Domingos Junio, que o autuado ostenta condenações pretéritas pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, sendo detentor de maus antecedentes. Assim, "o contato reiterado com a justiça criminal é fundamento hábil à manutenção da prisão provisória para que os pacientes não voltem a delinquir colocando em risco a sociedade"  e o  o princípio da inocência não alcança os institutos do Direito Processual. 5. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.066221-1/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2015, publicação da súmula em 29/09/2015). Friso, ainda, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, conforme exames preliminares acostados ao expediente, sendo 2.890,55g de maconha e 315,58g de cocaína, além de um revólver de pressão, duas balanças de precisão e diversos eppendorfs vazios, de modo que se denota o elevado potencial de lesividade à saúde pública. (..). Grifos. Assim, a d. autoridade apontada como coatora expôs dados que demonstram a gravidade concreta do delito imputado ao paciente e a consequente necessidade da manutenção da sua segregação cautelar, não havendo que se falar em revogação da prisão por ausência de fundamentação. Ademais, sem a pretensão de se adentrar ao mérito da causa, bem como de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tem-se que, no presente caso, o delito de tráfico de drogas de que é acusado o paciente se revela de elevada gravidade concreta, eis ter sido apreendida grande quantidade de entorpecentes (2.890,55gde maconha e 315,58g de cocaína, conforme laudos disponíveis no documento de ordem n.º 02) e objetos comumente utilizados na mercancia (balanças de precisão e plástico filme), o que demonstra peculiar reprovabilidade da conduta apurada. No sentido de que a incomum quantidade de drogas apreendidas é um fator a ensejar a manutenção da segregação provisória de indivíduo supostamente envolvido com o tráfico de entorpecentes, como forma de garantia da ordem pública, é a jurisprudência remansosa deste egrégio Tribunal: (..)<br>Assim, percebe-se facilmente que a infração imputada ao paciente encerra elevada gravidade concreta, extrapolando os níveis ínsitos ao tipo penal teoricamente infringido, o que demonstra alta periculosidade do agente, ensejando a manutenção da segregação cautelar ora fustigada, como forma de garantia da ordem pública, conforme bem exposto pelo d. Magistrado primevo. Somado a todo o exposto, verifico, ainda, pela CAC (doc. de ordem n.º 02) que o paciente ostenta várias condenações anteriores transitadas em julgado pela prática do mesmo delito ora apurado, sendo, portanto, portador de maus antecedentes específicos (CAC de ordem n.º 02), pelo que a sua permanência em liberdade, em pleno convívio social, pode importar no cometimento de novos delitos, já tendo ele demonstrado desrespeito para com a vida em sociedade, o que recomenda, ao menos neste momento, a sua segregação cautelar, como forma de se garantir a ordem pública, por meio do afastamento da possibilidade de reiteração delitiva. Nesse sentido: (..)<br>Destarte, malgrado a irresignação do impetrante, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade da custódia do paciente, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual. Impende consignar, também, que a Lei 12.403/11 modificou o artigo 313 do Código de Processo Penal, passando a dispor que somente se admitirá prisão preventiva, dentre outras hipóteses ali elencadas, quando o máximo da pena cominada ao crime for superior a 04 (quatro) anos. No presente caso, repita-se, o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, cuja pena máxima cominada, privativa de liberdade, é de 15 (quinze) anos de reclusão, restando configurado, portanto, o requisito objetivo necessário para a imposição da medida cautelar extrema. Vislumbra-se, portanto, não apenas a presença dos pressupostos e requisitos fáticos (artigo 312 do Código de Processo Penal), a saber, a garantia da ordem pública, mas também de um dos requisitos instrumentais (artigo 313, I, do mesmo codex), qual seja, prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostrando-se necessária a manutenção da prisão preventiva. Quanto ao pleito de aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste ao impetrante.<br>Isso porque, com a publicação da Lei 12.403/11, o festejado princípio da proporcionalidade foi incluído de forma expressa no artigo 282 do Código de Processo Penal, preconizando que as medidas cautelares, incluída aí a prisão preventiva, deverão orientar-se pelos critérios da necessidade e da adequação. Necessidade entendida, segundo o ilustre doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, como garantia da aplicação da lei penal e eficácia da investigação e da instrução criminal. E adequação da medida cautelar tendo em vista a gravidade e demais circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais do acusado. (Cf. "Atualização do Processo Penal - Lei 12.403 de 05 de maio de 2011", p. 13). A nova sistemática deixa, sem dúvida, a medida cautelar da prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa, devendo, em princípio, ser evitada, mas tendo lugar quando inadequadas ou descumpridas outras medidas cautelares impostas. É de se dizer que as medidas cautelares diversas da prisão servem para proporcionar ao juiz a indicação da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, substituindo a prisão por outras medidas cautelares com menor dano para a pessoa humana, garantido ao mesmo tempo a eficácia do processo. Nesse contexto, conforme dito alhures, a gravidade concreta do delito imputado, aliada à prova de sua materialidade e a indícios suficientes de autoria por parte do ora paciente, bem como o risco de reiteração delitiva, revela a necessidade de se manter a prisão preventiva ora fustigada, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do acautelamento não seria suficiente para se garantir a ordem pública.<br>Cumpre salientar, ainda, que as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, como no caso em comento. (..)<br>Em suma, presentes, in casu, os requisitos listados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, bem como aquele constante do artigo 313, I, da mesma Lei, tenho por necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis ser tal medida absolutamente necessária no caso dos autos.<br>Por todo o exposto, DENEGO A ORDEM".<br>Quanto ao procedimento de busca, preceitua o art. 240 do CPP:<br>"A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".<br>Da mesma forma, reza o art. 244 do CPP: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A doutrina discorre sobre o que se caracteriza como fundada suspeita e, dentre outros elementos, traz as abordagens realizadas em operações (blitz) e em locais de maior incidência de delitos.<br>Além disto, para que a cautelar em foco seja desprovida de qualquer mácula, o agente policial deve ser capaz de justificar sua atuação no âmbito da corporação e "ao nível de estrito cumprimento do dever legal".<br>O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente público.<br>Em sede de cognição não exauriente, própria da ação constitucional de habeas corpus, ao que se vislumbra, a incursão policial no domicílio do recorrente não teria se dado, como alegado, apenas por denúncia anônima, visto que, após receber tais informações, os policiais teriam realizado monitoramento e a fundada suspeita sobreveio no momento em que visualizaram o motociclista recebendo o objeto e deixando o local e, ainda, realizada a abordagem, com ele encontraram duas barras de maconha, envolvidas em plástico verde. Logo, ao que se tem, quando os policiais abordaram o recorrente, saindo do imóvel, e realizaram as buscas no local, já tinha sido apreendida maconha com o motociclista que deixara as imediações.<br>Neste sentido, faço referência aos seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS E BUSCA PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. Na hipótese, tem-se que a ação policial iniciou-se antes mesmo da entrada no local de trabalho, tendo em vista que, consoante destacado pelo Magistrado singular, muito embora resultante de denúncias anônimas, houve a instauração de investigação prévia para apurar o envolvimento do agravante com o tráfico de drogas. E, diante de informações colhidas nesta investigação, os policiais aguardaram o recorrente sair de seu local de trabalho, momento em que realizaram a busca pessoal e encontraram pequena quantidade de entorpecente. Em seguida, os policiais se deslocaram até a empresa em que o recorrente trabalhava e localizaram grande quantidade de drogas em um armário no vestiário dos funcionários.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.305.064/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A parte agravante alegou a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando violação aos artigos 157, 386 e 240, do Código de Processo Penal, bem como aduziu a existência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada e a desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e se a entrada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, mas com alegada justa causa, configura violação ao direito de inviolabilidade de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616.<br>6. No caso concreto, a partir de denúncias especificadas, policiais se dirigiram até o endereço previamente informado, momento que os agentes públicos visualizaram um carro saindo em alta velocidade, o qual seria de conhecido usuário de drogas, enquanto o agravante correu para os fundos da residência, razão pela qual houve o ingresso na residência e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, além de petrechos de traficância.<br>7. Sendo assim, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>8. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.580/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). (grifos nossos).<br>Superada a questão, a insurgência também resvala na manutenção da prisão preventiva.<br>Vejamos.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>O fumus comissi delicti reside nos depoimentos dos policiais prestadas no fase inquisitiva, bem como na apreensão de "48 pinos de substância aparentando ser cocaína; uma barra de substância semelhante à maconha com embalagem idêntica à apreendida com o motociclista; quatro tabletes de maconha; três rolos de plástico filme; dois rolos de fita adesiva transparente; vários eppendorfs vazios; duas balanças de precisão; uma máquina de cartão da marca Stone; um revólver de pressão marca Rossi; uma porção considerável de substância com características de cocaína; e um telefone celular marca Samsung".<br>Assim, a prova da materialidade e os indícios de autoria têm lastro nas declarações colhidas por ocasião de lavratura do APFD, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e nos exames preliminares de drogas.<br>O periculum in mora está traduzido pelo modus operandi, pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (2.890,55g de maconha e 315,58g de cocaína), pelo encontro de petrechos para a traficância (revólver de pressão, duas balanças de precisão e diversos eppendorfs vazios) e pela possibilidade de reiteração criminosa. Isto porque é dos autos que o paciente "ostenta condenações pretéritas pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, sendo detentor de maus antecedentes."<br>Desta feita, o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 1.025.830/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta do crime - tendo em vista a apreensão de 438,29g (quatrocentos e trinta e oito gramas e vinte e nove centigramas) de maconha e 16,52g (dezesseis gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína, bem como petrechos relativos ao tráfico, munições e dinheiro -, a possibilidade concreta de reiteração delitiva.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 996.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).<br>Em adição, uma vez fundamentada a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, permanece evidenciado que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes ao fim a que se destinam.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "ao receber voz de prisão, Wilson tentou quebrar seu aparelho celular, danificando-o parcialmente. Durante sua condução à viatura, voltou a se debater e a chutar o compartimento de presos, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Feitas buscas no interior de sua residência, foi encontrada uma balança de precisão, sacos plásticos e papel filme, materiais típicos de embalo de drogas. Portanto, observo que, apesar de a quantidade de drogas apreendida não ser elevada, a prisão do paciente não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim do recebimento de denúncia anônima específica que indicava que ele estaria, em tese, promovendo a mercancia espúria. Soma-se a isso o fato der que, tal como destacado na decisão objurgada, Wilson é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto quando de sua prisão em flagrante pelos fatos em comento (CAC de ordem 9). Nessas circunstâncias, não me parece razoável a revogação da prisão preventiva, pois o paciente teve a chance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto, poderá voltar a delinquir" (e-STJ fl. 22).<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.262/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>De outro lado, os prejudicados pessoais positivos supostamente apresentados pelo paciente não são suficientes, por si sós, para impedir o decreto prisional, quando preenchidos os requisitos legais para a medida cautelar mais gravosa (prisão preventiva); como no caso em testilha.<br>Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula 691 do STF, tendo promovido o exame do mérito do habeas corpus, para averiguar a existência de eventual ilegalidade manifesta.<br>3. A alegação de que o paciente teria sido vítima de violência e tortura policial no momento da prisão não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta do caso, evidenciada pela apreensão de 300 g de maconha, 10 g de cocaína, balança de precisão, pistola calibre 380 e diversas municões; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo e estava inclusive em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, uma vez que não foram constatadas, de plano, ilegalidades na busca domiciliar e na manutenção da prisão preventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA