DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO TINOCO DE CARVALHO contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em sede de apelação criminal, rejeitou preliminares e deu parcial provimento apenas para ajustar o regime inicial da pena de detenção ao semiaberto, mantendo a condenação pelos crimes dos artigos 158, § 1º, c/c o art. 14, inciso II; 158, § 1º (duas vezes); 146, § 1º; 296, § 1º, inciso III; e 305, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, às penas de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime semiaberto, e 69 (sessenta e nove) dias-multa (fls. 299-307).<br>A defesa alega, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, nulidade do reconhecimento pessoal por contaminação da memória, utilização de elementos exclusivamente policiais para fundamentar a condenação, ausência de provas suficientes para o decreto condenatório, atipicidade da extorsão por ineficácia da grave ameaça, ausência de desígnio comum quanto ao constrangimento ilegal e à extorsão contra determinadas vítimas, reconhecimento da forma tentada em outras extorsões, consunção dos delitos menores pela extorsão, continuidade delitiva e, subsidiariamente, aplicação do in dubio pro reo.<br>Requer a concessão da ordem para anular os atos processuais viciados e absolver o paciente ou, ao menos, reconhecer as teses subsidiárias apresentadas.<br>Requisitadas informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem (fl. 290), foram prestadas em 01/09/2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 299-308) e em 28/08/2025 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (fls. 296-297).<br>O Ministério Público Federal, em parecer. opinou pelo não conhecimento do remédio constitucional, por inadequação da via eleita, consignando, contudo, a possibilidade de concessão de ordem de ofício caso verificada ilegalidade patente, o que, segundo o órgão ministerial, não se configura no caso concreto ante a existência de conjunto probatório robusto e autônomo, apto a sustentar a condenação independentemente de eventuais vícios nos reconhecimentos (fls. 312-316).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em manifesta substituição ao recurso especial, via processual adequada para impugnar acórdão de Tribunal local em matéria criminal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que não se admite o emprego do remédio constitucional quando existe recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, sob pena de subversão do sistema recursal e vulgarização da garantia constitucional. Nesse sentido, a orientação pacífica deste Tribunal impõe o não conhecimento do habeas corpus quando manejado indevidamente como substitutivo de recurso ordinário (AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Todavia, em homenagem ao caráter garantista que deve nortear a tutela da liberdade individual, impõe-se a análise detida de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Essa postura encontra respaldo na própria natureza do habeas corpus como instrumento de proteção ao direito fundamental de locomoção, não podendo o formalismo processual se sobrepor à correção de constrangimentos ilegais manifestos.<br>Passo, portanto, ao exame minucioso das teses defensivas para verificar se configuram ilegalidade evidente apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte.<br>A impetração concentra suas alegações, primordialmente, na nulidade dos atos de reconhecimento do paciente, sustentando a inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico e a contaminação da memória no reconhecimento pessoal, em desconformidade com a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Essa matéria ganhou especial relevo após o julgamento do Tema Repetitivo 1.258 pela Terceira Seção desta Corte Superior, em 04 de agosto de 2025, que fixou teses vinculantes sobre o reconhecimento de pessoas e estabeleceu parâmetros rigorosos para a validade probatória desse meio de prova.<br>Segundo o entendimento firmado naquele julgamento, o procedimento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e o reconhecimento realizado em desacordo com seus requisitos não pode, por si só, fundamentar uma condenação criminal ou a decretação de medidas cautelares pessoais, salvo se existirem outros elementos probatórios independentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório.<br>Registro, inicialmente, que a evolução jurisprudencial sobre o tema é inegável. Esta Quinta Turma, acompanhando o movimento iniciado pela Sexta Turma, tem aplicado com rigor os parâmetros fixados no Tema 1.258, reconhecendo que a flexibilização anterior do art. 226 do CPP como mera recomendação não mais subsiste.<br>A tese repetitiva representa um marco na proteção das garantias processuais do acusado, especialmente diante dos estudos científicos que demonstram os riscos de falsas memórias e a sugestionabilidade inerente aos procedimentos de reconhecimento mal conduzidos. Contudo, a mesma orientação jurisprudencial estabelece que a existência de provas autônomas e independentes do reconhecimento viciado é suficiente para manter a higidez da condenação, desde que essas provas sejam, por si mesmas, aptas a demonstrar a autoria delitiva.<br>No caso vertente, a análise detalhada do acórdão impugnado e das informações prestadas revela a existência de um robusto conjunto probatório que transcende os atos de reconhecimento e se mostra absolutamente independente de eventuais vícios procedimentais. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da condenação em múltiplos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, conforme se extrai do acórdão reproduzido no ofício de fls. 299-307.<br>Ali se consignou que a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos convergentes das vítimas Francisco, Antônio Carlos, Richard, Antônio Ribeiro e José Carlos, que narraram de forma coerente e harmônica a dinâmica dos fatos, descrevendo a abordagem pelos agentes que se apresentaram como policiais civis, a exibição de distintivos falsos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o emprego ostensivo de arma de fogo, as ameaças proferidas e a subtração de documentos e valores.<br>As imagens captadas por sistemas de vigilância corroboraram a narrativa das vítimas quanto à presença dos acusados nos locais e horários dos crimes, e os depoimentos das testemunhas policiais que realizaram a prisão do corréu confirmaram a apreensão dos objetos do crime. O próprio corréu, em suas declarações, fez referência ao paciente, ainda que posteriormente tenha alterado sua versão, elemento que se soma ao contexto probatório desfavorável.<br>Verifico, portanto, que estamos diante de um acervo probatório múltiplo e convergente, colhido judicialmente, que se mostra suficiente para sustentar a condenação independentemente dos reconhecimentos questionados. Ainda que se admita, por hipótese, a irregularidade nos atos de reconhecimento, tal vício não contamina o restante do conjunto probatório nem retira sua aptidão para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. A orientação do Tema 1.258 é clara ao estabelecer que a condenação pode subsistir quando lastreada em provas autônomas, e é precisamente essa a hipótese dos autos. Nesse sentido, trago à colação recente julgado desta Quinta Turma que bem sintetiza a questão:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo o relato da vítima e depoimentos de policiais, que identificaram o agravante como autor do crime.<br>3. A defesa alegou ausência de perícia positiva para abuso sexual e falta de reconhecimento judicial da identidade do agravante, argumentando que a matéria é de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais, sem resultado positivo de perícia para abuso sexual e sem reconhecimento judicial da identidade.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação foi mantida com base em provas autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas, incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes para fundamentar a decisão.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas.<br>8. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro, podendo ser comprovada por outros meios de prova.<br>9. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 213, 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.900.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>A alegação de que a condenação teria se fundado exclusivamente em elementos do inquérito policial, com ofensa ao art. 155 do CPP, não merece acolhida. O acórdão impugnado é expresso ao indicar que a autoria restou demonstrada por provas produzidas em juízo, sob o contraditório, notadamente os depoimentos das vítimas e testemunhas em audiência de instrução e julgamento.<br>A sentença condenatória, reproduzida nas informações, também se lastreou em elementos probatórios judicializados. O simples fato de a decisão mencionar ou confrontar elementos da fase investigatória não configura violação ao princípio da livre convicção motivada, desde que a conclusão final esteja amparada em provas produzidas judicialmente, como ocorre na espécie.<br>Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não vislumbro qualquer ilegalidade manifesta. O acórdão do Tribunal de origem enfrentou expressamente essa questão, aplicando corretamente o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo para a defesa.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que alegações genéricas de irregularidades na cadeia de custódia, desacompanhadas de demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da prova, não são suficientes para invalidar o elemento probatório. A defesa limitou-se a alegar, em abstrato, a existência de vícios na preservação das provas, sem apontar especificamente qual teria sido a irregularidade e de que forma ela teria prejudicado o exercício da ampla defesa ou comprometido a confiabilidade dos elementos coligidos. Nesse contexto, não há falar em nulidade.<br>A questão da prova emprestada também foi adequadamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que consignou expressamente a concordância da defesa, manifestada em audiência de instrução e julgamento, quanto à juntada dos depoimentos prestados pelas vítimas no processo relativo ao corréu. Essa anuência expressa configura preclusão lógica, impedindo a posterior insurgência contra a validade dessa prova. Ademais, ainda que assim não fosse, a prova emprestada foi ratificada pelo contraditório exercido durante a instrução processual, afastando qualquer mácula.<br>No tocante ao mérito da condenação, as teses defensivas de atipicidade da extorsão por suposta ineficácia da grave ameaça, ausência de desígnio comum em alguns delitos e reconhecimento da forma tentada demandam necessariamente o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A dosimetria da pena também não apresenta qualquer ilegalidade manifesta que autorize a intervenção desta Corte pela via do habeas corpus.<br>O Tribunal de origem manteve a elevação da pena-base operada em primeiro grau com fundamento em condenações criminais anteriores transitadas em julgado, caracterizadoras de maus antecedentes. Preservou as causas de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal, aplicadas na fração de 1/2 (metade) em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, majoração que se mostra proporcional à gravidade concreta das condutas. O regime inicial fechado para a pena de reclusão encontra respaldo no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quanto ao regime da pena de detenção, o próprio Tribunal de origem o ajustou ao semiaberto, reconhecendo a necessidade de adequação, pelo que inexiste constrangimento ilegal a ser reparado nesse ponto.<br>Importante registrar que o exame detalhado das alegações defensivas na via do habeas corpus, ainda que imprópria, não significa a transformação do remédio constitucional em sucedâneo de recurso ordinário. A análise empreendida tem por finalidade exclusiva verificar a existência de ilegalidade flagrante, aferível de plano, que justifique a concessão da ordem de ofício. Não identificada tal ilegalidade, como é o caso dos autos, impõe-se a manutenção do título condenatório, que se encontra adequadamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.<br>Por fim, registro que o paciente permanece preso desde 27 de junho de 2022, conforme informado pela autoridade coatora, em razão da prisão preventiva mantida tanto na sentença condenatória quanto no acórdão, com fundamento nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a gravidade concreta dos delitos, a quantidade expressiva de pena aplicada e o histórico criminal desfavorável. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta qualquer ilegalidade que autorize o relaxamento ou a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e, examinando eventual constrangimento i legal que pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício, não vislumbro ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte, razão pela qual não concedo a ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA