DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.237931-1/001 e nos Embargos de Declaração n. 1.0000.24.237931-1/002 (fls. 404/415 e 459/464).<br>No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 315 e 619 do Código de Processo Penal e dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido quanto à análise da tese de exceção ao hearsay testimony (forfeiture by wrong-doing), argumento que seria capaz de infirmar a conclusão do julgado (fls. 478/487).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 495/497), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 510/516).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 546/549).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>Busca o recorrente o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado sobre a tese da forfeiture by wrong-doing, que é quando o acusado, por sua própria (má)conduta, tenha tornado indisponível o testemunho direto (fl. 513), que, em seu entender, permitiria a utilização dos testemunhos indiretos como indícios de autoria para a pronúncia dos réus.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, assim se manifestou (fls. 413/414 - grifo nosso):<br> .. <br>De fato, analisando a prova oral, não se vislumbra reparos a serem realizados na decisão de impronúncia, visto que não há nenhum indício nos autos que sustente que os recorridos atearam fogo na vítima. Testemunhas de ouvir dizer ou por boatos, não são suficientes para uma pronúncia.<br> .. <br>As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, muito menos os acusados na cena do crime, afirmando apenas que ouviram dizer que os recorridos tivessem dívidas e/ou atritos prévios com a vítima. Importante registrar, ainda, que tais testemunhas sequer identificaram a origem concreta das informações ouvidas, tampouco disseram se as pessoas das quais teriam recebido a informação presenciaram os fatos.<br>Mais dúvidas ainda surgem considerando que havia resquícios de gravetos queimados na casa da vítima e que, em seu sangue, constatou-se a presença de Midazolam (fls. 22/23), substância comumente utilizada para provocar o sono, surgindo, inclusive, a hipótese de morte acidental, o que não foi afastado pelos peritos.<br>É inviável a remessa dos fatos à apreciação do Tribunal do Júri quanto pautada em hipóteses frágeis e inseguras, sustentadas em mero "ouviu dizer". A função da fase do sumário de culpa consiste, exatamente, em apurar se há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade para entregar a plenitude da questão aos Jurados.<br>Destarte, diante da inexistência de elementos indiciários mínimos a autorizar a pronúncia dos recorridos, a manutenção da sentença guerreada é medida de rigor, devendo ser afastada a pretensão contida nas razões recursais.<br> .. <br>Da leitura do excerto observa-se que a Corte estadual, soberana na análise do acervo probatório, concluiu de forma fundamentada que os elementos coligidos aos autos, baseados exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, eram frágeis e insuficientes para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Ainda que não tenha mencionado expressamente a tese arguida nos embargos, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para fundar a decisão. Nesse sentido, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Para concluir, como pretende o recorrente, que o ponto reputado omisso - a aplicabilidade da exceção da forfeiture by wrong-doing - constituiria fundamento autônomo e suficiente para a modificação do julgado, seria necessário um aprofundado revolvimento do conjunto de fatos e provas. Tal análise seria imprescindível para aferir se, no caso concreto, as circunstâncias que levaram os testemunhos a serem indiretos se amoldam efetivamente à referida exceção e se, uma vez admitidos, teriam o peso suficiente para serem considerados indícios suficientes de autoria. Essa providência, contudo, é vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.