DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MONICA CRISTINA SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5014366-50.2023.8.24.0020.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 5 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta parquet estadual, para reduzir a pena ao patamar de 6 meses e 7 dias de reclusão, além de 6 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 55):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO (ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. LOCAL QUE APESAR DE ESTAR VIGIADO NÃO IMPEDIU A AÇÃO DA RECORRENTE. PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA A TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) UTILIZADA QUE CONDIZ COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELA APELANTE. MANUTENÇÃO.<br>RECLAMO MINISTERIAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO PARA 1/4 (UM QUATRO). CRITÉRIO PROGRESSIVO. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES APTAS À NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA, NO PONTO.<br>PRETENSO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO ARTIGO 44, INCISO I E III, DO CÓDIGO PENAL.<br>RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA DEFESA NÃO PROVIDO E DA ACUSAÇÃO, PROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 71/74).<br>No presente writ, a defesa argumenta que a figura do furto privilegiado não foi avaliada pelo Tribunal de origem.<br>Argumenta que a paciente preenche todos os requisitos para reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do CP.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o furto privilegiado, bem como a aplicação somente da pena de multa, ou a redução da sanção na fração de 1/3 a 2/3.<br>Informações prestadas às fls. 356/366 e 371/425. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 430/436.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alega ções expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da paciente não merece prosperar. Isso porque, infere-se que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da pretensão deduzida em sede de embargos de declaração, ao fundamento de que a questão afeta ao furto privilegiado não foi objeto de discussão no recurso de apelação.<br>Assim sendo, inviável a esta Corte conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade fl agrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA