DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 310):<br>APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de serviços em nuvem. Softlayer. Impugnação da ré acerca da efetivação dos serviços e ainda sobre o correto cumprimento da obrigação contratada Sentença de improcedência. Ausência de comprovação de execução do serviço prestado. Autora que se denomina uma das maiores empresas de tecnologia da informação (TI), reconhecida mundialmente por seus clientes pela oferta de soluções completas de TI, deixou de instruir o presente feito com prova contundente dos registros de serviços prestados por ela e utilizados pela ré. Prova simples. Comportamento contraditório, "Venire contra factum proprium". Contrato bilateral, em que há uma contraprestação entre as partes, na qual as obrigações são dependentes, e as partes são devedoras e credoras uma da outra. Logo, para o cumprimento de uma obrigação, outra deve ser efetuada, e, no caso, se isso não ocorrer, evidencia se a exceção do contrato não cumprido Inteligência do art. 476 do CC. Autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 375-379).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, notadamente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide, seguido da improcedência do pedido por falta de provas, teria violado seu direito à produção probatória.<br>Também invoca violação dos arts. 357, 373, I, 926 e 937, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e do art. 476 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a exceção do contrato não cumprido e a distribuição do ônus da prova. Defende que, ao solicitar o julgamento antecipado, não abdicou do seu direito de produzir provas caso o juízo entendesse necessário, e que a improcedência baseada na ausência de provas, após o indeferimento da dilação probatória, configura cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que a simples alegação de falha na prestação de serviços não seria suficiente para exonerar a recorrida de sua obrigação de pagamento, especialmente em relação ao valor mínimo contratado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 278-290 e 383-391), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 439).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a tese de cerceamento de defesa, configurada pelo julgamento antecipado da lide seguido da improcedência do pedido por ausência de prova que a recorrente pretendia produzir.<br>Entretanto, para a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, não se configura a violação do art. 1.022, II, ou ao art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora decida de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões essenciais ao julgamento da lide. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CARACRTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que busca o agravante é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.229/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - grifou-se.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2047688 PE 2022/0000582-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024 - grifou-se).<br>No caso dos autos, a Corte paulista, ao julgar o recurso de apelação e os subsequentes embargos de declaração, enfrentou diretamente a tese da recorrente. O Tribunal de origem foi explícito ao fundamentar que a improcedência da ação decorreu da falha da própria autora em se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente após ter requerido expressamente o julgamento antecipado da lide. Para o Tribunal a quo, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a parte autora, ao invés de insistir na produção de provas, optou por requerer o julgamento do feito no estado em que se encontrava, assumindo o risco de uma decisão desfavorável por insuficiência probatória.<br>A propósito, transcrevo excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 317-318):<br>Convém destacar que a prova de que a autora prestou os serviços era simples, pois, como é cediço, e conforme a autora declinou em sua inicial (fls. 2), "a IBM, ora Autora, é uma das maiores empresas de tecnologia da informação (TI) do mundo, reconhecida mundialmente por seus clientes pela oferta de soluções completas de TI, que envolvem serviços, consultorias, softwares e financiamento" (fl.2), de tal sorte, é crível que em seu sistema, se o caso, há registro dos serviços utilizados. Neste contexto, convém destacar o comportamento contraditório, "Venire contra factum proprium", pois afirma que prestou os serviços necessários, mas deixou de instruir o presente feito com prova contundente dos serviços prestados e utilizados pela ré. Ressaltando se que, instada a se manifestar em provas, a autora "entendeu que os documentos acostado na inicial, bem como os esclarecimentos contidos em réplica, eram suficientes para demonstrar, inequivocadamente a existência da relação comercial entre as partes, bem como, o inadimplemento do débito, requerendo, assim, o julgamento da demanda no estado em que se encontra".(fls. 223).<br>O que a parte recorrente pretende, em verdade, não é sanar um vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter a rediscussão do mérito da controvérsia, por meio de via processual inadequada. A rejeição dos embargos de declaração, nesse contexto, não configurou negativa de prestação jurisdicional, mas sim a correta aplicação do direito, uma vez que o recurso tinha nítido caráter infringente ao buscar a reforma do juízo de valor sobre o ônus probatório e a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No mais, a recorrente alega infringência aos artigos 357, 373, I, 926 e 937, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 476 do Código Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e a aplicação indevida da exceção do contrato não cumprido.<br>Contudo, o acórdão recorrido afastou expressamente essa tese ao assentar sua decisão em uma premissa eminentemente fático-probatória: a total ausência de provas do fato constitutivo do direito pela parte da autora; de que esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide; e que não cumpriu adequadamente sua contraprestação contratual, somada ao fato de que a ré apresentou indícios de falhas na prestação de serviço. A Corte concluiu que, diante do requerimento da própria autora para o julgamento antecipado, esta assumiu o ônus de sua inércia probatória.<br>Confira-se novamente o trecho central da fundamentação do Tribunal de origem (fls. 315-318):<br>De início é incontroverso que a ré contratou os serviços da apelante para cumprir o contrato que ela celebrou, após ter vencido licitação do pregão nº 17/2017 (fls. 80/ 105), com a Confederação Nacional das Indústrias (CNI).<br>Assim, como bem destacado pelo juiz a quo, trata se de um contrato bilateral, em que há uma contraprestação entre as partes, na qual as obrigações são dependentes e ambas as partes são devedoras e credoras uma da outra. Logo, para o cumprimento de uma obrigação, outra deve ser efetuada, e no caso, se isso não ocorrer, evidencia-se a exceção do contrato não cumprido.<br>(..)<br>Segundo, razão assiste à apelada no sentido de que: "durante o início do contrato foram realizados diversos contatos com o suporte técnico da IBM ( para expor estes transtornos (anexos "Chamados em Andamento", "VLAN", "IBM Problemas com suporte") "fls. 169/196), que foi atendido de forma extremamente morosa, causando insatisfações e reclamações do cliente CNI, sobre o tempo de resolução e o prazo definido em cronograma para execução de toda a migração do serviço (anexo Resumo Projeto CNI) (fls. 65)".<br>A ré juntou aos autos os e-mails trocados com os prepostos da apelante (fls. 179/180), no qual, informa qual é o projeto da CNI), e vários e-mails e chamados informando os problemas existentes na fase de migração (fls. 181/196).<br>Em contrapartida, a apelante, em réplica, limitou-se Documento recebido eletronicamente da origem em aduzir que "a Ré (apelada) não juntou absolutamente nenhum documento que lastreie as suas alegações, especialmente no que se refere as supostas falhas de atendimento" (fls. 201)  ..  não há nos autos qualquer documento probatório da suposta inexecução do contrato firmado entre as partes, tampouco indisponibilidade dos serviços descritos em contrato" (fls. 202).<br>Convém destacar que a prova de que a autora prestou os serviços era simples, pois, como é cediço, e conforme a autora declinou em sua inicial (fls. 2), "a IBM, ora Autora, é uma das maiores empresas de tecnologia da informação (TI) do mundo, reconhecida mundialmente por seus clientes pela oferta de soluções completas de TI, que envolvem serviços, consultorias, softwares e financiamento" (fl.2), de tal sorte, é crível que em seu sistema, se o caso, há registro dos serviços utilizados.<br>Neste contexto, convém destacar o comportamento contraditório, "Venire contra factum proprium", pois afirma que prestou os serviços necessários, mas deixou de instruir o presente feito com prova contundente dos serviços prestados e utilizados pela ré.<br>Ressaltando-se que, instada a se manifestar em provas, a autora "entendeu que os documentos acostado na inicial, bem como os esclarecimentos contidos em réplica, eram suficientes para demonstrar, inequivocadamente a existência da relação comercial entre as partes, bem como, o inadimplemento do débito, requerendo, assim, o julgamento da demanda no estado em que se encontra". (fls. 223)<br>(..)<br>A despeito dos argumentos apresentados em suas razões recursais, observa-se que a autora não desincumbiu de seu ônus probatório, pois como bem destacado pelo D. Juiz sentenciante, a defesa da ré está corroborada "pelas correspondências eletrônicas trocadas entre os prepostos das partes", comprovando que houve inadimplemento contratual de sua parte". Na hipótese, incidem as disposições contidas no art. 422 do CC4, pois "cumpria à autora, detentora da tecnologia debatida nos autos, a prova cabal de que as reclamações do cliente eram passíveis de resoluções simples e que não comprometiam como um todo, o objeto e seguimento do contrato" (fls. 254).<br>Para modificar tal conclusão e reconhecer que não houve falha na prestação dos serviços por parte da recorrente, ou que ela própria não teve a oportunidade de produzir as provas necessárias, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ILICITUDE DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PARCIALIDADE DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E A ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020).<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira da Súmula n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme entendimento desta Corte Superior, "medida extrema que é, a suspeição de parcialidade do juiz configura-se apenas nos casos em que presentes provas irrefutáveis de indicação de julgamento em favor de uma das partes, sendo insuficientes meras conjecturas para a sua declaração" (REsp n. 1.685.373/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018).<br>6. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do alegado - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.<br>8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.164.165/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO. COMISSÃO INDEVIDA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do fato de que a parte agravante não foi capaz de comprovar que a sua intermediação teria sido definitiva para o resultado útil do negócio) incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração das provas.<br>1.1. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples "aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão" (AgInt no AREsp 1.552.123/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).<br>2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.046/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA