DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Fabio de Freitas Lima, condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (Processo n. 5006030-76.2024.8.19.0500, Vara de Execuções Penais, do Rio de Janeiro Cartório Final RG 5 e 6).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 2/9/2025, conheceu e negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5009064-25.2025.8.19.0500.<br>Alega constrangimento ilegal por indeferimento da visita periódica ao lar com fundamento genérico na gravidade do delito e no lapso remanescente de pena; sustenta que a referência à compreensão pessoal do fato ("consensualidade") não demonstra desajuste psíquico nem incompatibilidade com os objetivos da pena.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata concessão da visita periódica ao lar.<br>No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal, com a reforma do acórdão para concessão da visita periódica ao lar (fls. 2/ 11).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O gozo da saída temporária demanda que o apenado satisfaça requisitos específicos elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>Nesse sentido, entre outros, da minha relatoria, o AgRg no AREsp n. 683.107/RJ, Sexta Turma, DJe 4/8/2015; e o HC n. 241.411/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/11/2012. Da Quinta Turma, o HC n. 241.780/RJ, Ministra Laurita Vaz, DJe 24/10/2012.<br>Na hipótese, o Tribunal local destacou que o exame criminológico não foi plenamente favorável ao paciente, não tendo se arrependido e afirmando que a relação teria sido consensual (fl. 16).<br>No caso, a instância local assentou que o benefício da saída temporária não está, neste momento, em consonância com os objetivos da pena, fundamento esse suficiente para obstar a benesse (HC n. 720.890/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/3/2022).<br>É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC n. 551.536/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/2/2020).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.