DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  DISTRITO  FEDERAL  E  TERRITÓRIOS  contra  o  acórdão  oriundo  do  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios  (Apelação  Criminal  n.  0729366-33.2021.8.07.0003),  assim  ementado  (e-  STJ  fls.  1006/  1007):<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  CRIME  DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA.  CONDUTA  SOCIAL.  MANUTENÇÃO.  FRAÇÃO  DE  AUMENTO  NA  PRIMEIRA  FASE.  FRAÇÃO  DE  1/6.  ADEQUAÇÃO.  RECURSO  CONHECIDO  E  NÃO  PROVIDO.<br>I.  CASO  EM  EXAME.  1.  Trata-se  de  Recursos  de  Apelação  interpostos  pelo  Ministério  Público  e  pela  Defesa  do  réu  contra  sentença  proferida  pelo  Juízo  do  Tribunal  do  Júri  de  Ceilândia/DF  que,  atendendo  à  soberana  decisão  do  Conselho  de  Sentença,  julgou  procedente  a  pretensão  punitiva  estatal  e  reconheceu  a  responsabilidade  criminal  do  acusado  pela  prática  do  crime  previsto  no  artigo  121,  §  2º,  incisos  III  e  IV,  do  Código  Penal,  condenando-o  a  pena  de  21  (vinte  e  um)  anos  de  reclusão,  em  regime  fechado.<br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO.  2.  Há  três  questões  em  discussão:  (1)  se  a  circunstância  judicial  referente  às  consequências  do  crime  deve  ser  valorada  negativamente;  (2)  qual  deve  ser  o  quantum  de  exasperação  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena;  e,  (3)  se  deve  ser  afastada  a  valoração  negativa  referente  à  circunstância  judicial  da  conduta  social.<br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR  3.  De  acordo  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  entende-se  por  adequada  a  valoração  negativa  da  conduta  social  quando  o  réu  retorna  a  delinquir  durante  o  cumprimento  de  pena  anteriormente  imposta  pela  Justiça,  por  demonstrar  desprezo  à  disciplina  estatal.<br>4.  A  jurisprudência  admite  tanto  a  fração  de  1/6  quanto  a  fração  de  1/8,  não  havendo  direito  subjetivo  do  réu  à  adoção  de  um  critério  matemático  estrito,  desde  que  o  critério  utilizado  seja  justificado  e  proporcional.<br>IV.  DISPOSITIVO  E  TESE.  5.  Recursos  conhecidos  e  não  providos.<br>No  recurso  especial,  o  MPDFT  sustenta  a  ofensa  ao  art.  59  do  Código  Penal.<br>Afirma  que  deve  ser  reconhecida  como  desfavorável  ao  recorrido  a  circunstância  judicial  das  consequências  do  delito,  uma  vez  que  o  crime  praticado  pelo  réu  ultrapassou  o  normal  ao  tipo  penal  de  homicídio,  pois  a  vítima  falecida  deixou  uma  filha  de  apenas  8  anos  de  idade  órfã,  em  situação  de  desamparo  afetivo  e  material.<br>Sublinha  que  o  fato  de  o  assassinado  ter  deixado  uma  filha  pequena  é  situação  fática  incontroversa,  reconhecida  pelo  próprio  acórdão  recorrido.  <br>Pontua  que  "o  TJDFT,  ao  limitar  o  alcance  da  norma  aos  "(..)  desdobramentos  externos  do  crime  em  si  (..)",  esvazia  o  conteúdo  da  referida  circunstância  judicial.  As  consequências  de  um  delito,  por  sua  própria  natureza,  frequentemente  se  irradiam  para  além  do  bem  jurídico  imediato  e  da  vítima  direta,  atingindo  a  família  e  a  comunidade.  A  orfandade  de  uma  criança  não  é  um  efeito  remoto  ou  indireto,  mas  um  desdobramento  direto  e  devastador  do  ato  homicida,  que  ceifou  a  vida  de  seu  provedor  e  guardião."  (e-STJ  fl.1.046).<br>Requer  o  provimento  do  recurso  a  fim  de  estabelecer  o  acréscimo  na  pena-base  atinente  à  valoração  negativa  das  consequências  do  crime.  (e-STJ  fl.  1.050).  <br>Contrarrazões  às  e-STJ  fs.  1.061/1.067.<br>Opina  o  MPF  pelo  provimento  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  1.094/1.097).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>De  início,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.<br>Tenho  que  possui  razão  o  recorrente.<br>O  exame  das  alegações  formuladas  pelo  órgão  ministerial  recorrente  evidencia,  de  plano,  que  as  teses  declinadas  no  presente  apelo  nobre  encontram  amparo  na  jurisprudência  firmada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  razão  pela  qual  vislumbro  ser  o  caso  de  negativação  das  consequências  do  crime.<br>Para  negar  o  desabono  da  vetorial  consequências  do  delito,  a  Corte  de  origem  assim  se  manifestou  (e-STJ  fls.  1.012/1.013):<br>Em  relação  às  consequências  do  crime,  o  Ministério  Público  alega  que  o  fato  de  a  vítima  deixar  filhos  menores  de  idade  desamparados  afetiva  e  materialmente  é  circunstância  apta  a  ensejar  a  sua  valoração  negativa.<br>Entendo,  contudo,  que  a  valoração  negativa  das  consequências  do  crime  por  este  motivo  -  desamparo  a  filhos  menores  -  apenas  agravaria  a  situação  dos  próprios  filhos,  uma  vez  que  os  privaria  por  período  ainda  maior  da  presença  do  pai.<br>Compreende-se,  ademais,  que  a  circunstância  referente  às  consequências  do  crime  se  refere  aos  desdobramentos  externos  decorrentes  da  ação  criminosa  em  si.  Estender  as  consequências  do  crime  para  o  âmbito  pessoal  do  próprio  agente  criminoso  ensejaria  uma  cadeia  sucessória  de  consequências  que  impossibilitaria  estabelecer  o  que  seria  fruto  do  crime  e  o  que  não  seria.<br>É  claro  que  o  fato  de  a  vítima  deixar  filhos  menores  de  idades  desamparados  afetiva  e  materialmente  é  uma  consequência  de  sua  atitude  criminosa,  mas  entendo  que  tal  fato  não  se  enquadra  no  conceito  de  "consequências"  como  uma  circunstância  judicial  prevista  pelo  legislador,  uma  vez  que,  cabe  frisar,  esta  circunstância  se  refere  aos  desdobramentos  do  crime  em  relação  ao  fato  em  si.<br>Fato  é  que  todo  crime  tem  desdobramentos  na  vida  pessoal  do  criminoso  e,  evidentemente,  tal  fato  foi  considerado  pelo  legislador  ao  fixar,  em  abstrato,  as  penas  para  cada  tipo  penal.  <br>Por  estas  razões,  entendo  que,  no  caso  em  análise,  as  consequências  do  crime  não  devem  ser  valoradas  negativamente,  assim  como  fundamentado  pelo  juízo  de  origem.<br>Em  que  pese  os  argumentos  apresentados  pela  Corte  distrital,  entendo  que,  na  o caso,  é  suficiente  para  motivar  a  exasperação  da  pena-base  o  fato  de  o  recorrido  ter  cometido  o  homicídio  da  vítima  deixando  órfã  uma  infante  de  tenra  idade,  que,  como  consequência  da  prática  delitiva,  encontra-se  sofrendo  desamparo  emocional  e  financeiro.<br>Tal  situação  desborda  o  tipo  penal,  sendo  apto  a  justificar  a  majoração  da  basilar,  e  o  desabono  pleiteado  encontra  guarida  na  jurisprudência  desta  Corte,  firmada  no  sentido  de  que,  "quanto  às  consequências  do  crime,  tal  vetorial,  para  fins  do  art.  59  do  CP,  deve  ser  entendida  como  o  resultado  da  ação  do  agente,  sendo  apenas  possível  sua  valoração  negativa  se  o  dano  material  ou  moral  causado  ao  bem  jurídico  tutelado  se  revelar  superior  ao  inerente  ao  tipo  penal.  In  casu,  o  fato  de  as  vítimas  serem  jovens  e  delas  terem  deixado  filhos  menores  desamparados  justifica  o  incremento  da  pena-base  a  título  de  consequências  do  crime."  (HC  n.  596.293/PB,  relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/8/2020,  DJe  de  24/8/2020,  grifei  e  sublinhei).<br>Oportuno  sublinhar  que,  no  que  toca  às  consequências  do  delito,  é  imprescindível  para  motivar  a  exasperação  da  pena-base  a  descrição  específica  das  sequelas  graves  e  gravíssimas  sofridas  pelas  vítimas,  que  extrapolem  o  normal  do  tipo  penal.<br>Assim,  as  consequências  a  serem  consideradas  para  a  fixação  da  reprimenda  básica  acima  do  mínimo  legal  devem  ser  anormais  à  espécie,  extrapolando  o  resultado  típico  esperado  da  conduta,  espelhando,  por  conseguinte,  a  extensão  do  dano  produzido  pela  prática  criminosa,  pela  sua  repercussão  para  a  própria  vítima,  familiares  ou  para  a  comunidade.<br>No  caso,  a  instância  de  origem  entendeu  por  não  valorar  na  dosimetria  a  situação  de  que  a  vítima  era  pai  de  família  e  deixou  uma  menina  de  8  anos  órfã  e  desamparada  emocional  e  financeiramente.<br>Nesse  panorama,  é  irretorquível  a  ponderação  do  recorrente  de  que  o  Tribunal  distrital  inverteu  a  lógica  da  dosimetria  penal,  pois  "A  pena  é  fixada  em  razão  da  gravidade  do  fato  praticado  pelo  agente,  e  não  com  base  em  considerações  sobre  os  efeitos  da  sanção  na  vida  familiar  do  condenado.  A  finalidade  da  pena  é  a  reprovação  e  prevenção  do  crime,  e  a  sua  medida  deve  ser  proporcional  à  danosidade  social  da  conduta."  (e-STJ  fl.  1046).<br>Correta,  portanto,  a  insurgência  ministerial  em  prol  da  valoração  desfavorável  ao  réu  do  desamparo  e  orfandade  imputados  à  criança  como  repercussão  do  assassinato  do  pai,  circunstância  que  efetivamente  extrapola  os  limites  comuns  do  tipo  penal.<br>Nesse  sentido:<br>RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  .. .  VIOLAÇÃO  DO  ART.  59  DO  CP.  TESE  DE  INIDONEIDADE  NA  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DO  VETOR  JUDICIAL  DAS  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME.  FUNDAMENTO  CONCRETO.  VÍTIMA  QUE  DEIXOU  ÓRFÃO  DE  TENRA  IDADE.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMAS  DA  TERCEIRA  SEÇÃO.  TESE  DE  DESPROPORCIONALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  QUANTUM  DE  AUMENTO.  DISCRICIONARIEDADE  DOS  ÓRGÃOS  JULGADORES.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  .. .<br> .. .  11.  O  fato  de  ter  a  vítima  deixado  filho  órfão  de  tenra  idade  não  é  elemento  inerente  ao  tipo  penal,  sendo  justificada,  assim,  a  negativação  das  consequências  do  crime,  conforme  feito  pela  instância  ordinária.  Precedentes.<br> ..  17.  Recurso  especial  desprovido.  (REsp  n.  2.132.083/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  30/4/2025,  DJEN  de  7/5/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  E  AGRAVANTES.  AGRAVO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática  que  conheceu  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negou-lhe  provimento.  O  recorrente  foi  condenado  nas  instâncias  ordinárias  por  homicídio  qualificado,  com  pena  de  21  anos  de  reclusão  em  regime  inicial  fechado.<br>II.  Questão  em  discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  verificar  a  dosimetria  da  pena  do  recorrente,  especificamente  quanto  às  circunstâncias  judiciais  relativas  à  conduta  social,  circunstâncias  e  consequências  do  crime,  bem  como  quanto  ao  reconhecimento  da  atenuante  de  confissão  espontânea  e  da  agravante  de  crime  praticado  contra  ascendente.<br>III.  Razões  de  decidir  3.  As  circunstâncias  judiciais  valoradas  negativamente  pelas  instâncias  ordinárias  foram  consideradas  idôneas,  incluindo  a  conduta  social  desfavorável  do  recorrente  e  as  consequências  do  crime,  como  o  fato  de  a  vítima  ter  deixado  filhos  menores  órfãos.<br>4.  A  prática  do  crime  na  presença  de  familiares  da  vítima,  incluindo  um  menor  de  idade,  foi  considerada  fundamento  apto  para  valorar  as  circunstâncias  do  crime.  <br>5.  A  atenuante  de  confissão  espontânea  não  foi  reconhecida,  pois  o  recorrente  não  admitiu  a  prática  do  crime,  limitando-se  a  apresentar  uma  versão  alternativa  dos  fatos.<br>6.  O  pedido  de  afastamento  da  agravante  do  art.  61,  inciso  II,  "e",  do  Código  Penal,  não  foi  conhecido  devido  à  aplicação  das  Súmulas  n.  282  e  356  do  STF,  e  a  falta  de  impugnação  adequada  no  agravo  regimental  atraiu  a  aplicação  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  7.  Agravo  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  As  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  e  as  consequências  do  crime  podem  justificar  a  exasperação  da  pena  base.  2.  A  ausência  de  confissão  espontânea  impede  o  reconhecimento  da  atenuante  correspondente.  3.  A  falta  de  impugnação  adequada  no  agravo  regimental  atrai  a  aplicação  da  Súmula  n.  182  do  STJ".  ..  (AgRg  no  AREsp  n.  2.801.920/GO,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  25/2/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  PROPORCIONALIDADE  DE  AUMENTO.  AUSÊNCIA  DE  CRITÉRIO  MATEMÁTICO  OBRIGATÓRIO.  CULPABILIDADE  DO  RÉU.  PREMEDITAÇÃO.  ELEVADO  NÚMERO  DE  DISPAROS.  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME.  VÍTIMA  DEIXOU  FILHOS  MENORES  DE  IDADE  ÓRFÃOS.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  AGRAVO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br> ..  5.  É  idônea  a  valoração  desfavorável  da  culpabilidade  do  réu  com  base  na  premeditação  do  delito  e  na  quantidade  exacerbada  de  disparos  de  arma  de  fogo,  pois  evidenciam  a  especial  reprovabilidade  da  conduta.  Precedentes.<br>6.  É  válido  o  aumento  da  pena-base,  pela  análise  das  consequências  do  delito,  em  decorrência  de  a  vítima  haver  deixado  filhos  menores  de  idade  órfãos.  Precedentes.<br>7.  Agravo  regimental  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  provido  em  parte,  a  fim  de  conhecer  do  recurso  especial  e  negar-lhe  provimento.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.650.601/AL,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/12/2024,  DJEN  de  13/12/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  CRIME  DE  HOMICÍDIO.  DOSIMETRIA.  PENA-  BASE.  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME.  ORFANDADE  DE  MENORES  DE  TENRA  IDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  DEVER  ESTATAL  DE  PROTEÇÃO  INTEGRAL  AOS  INFANTO-JUVENIS.  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  É  cediço  que  a  gravidade  (concreta)  da  conduta  delitiva  deve  manter  -  com  esteio  nos  princípios  da  individualização  da  pena  e  da  proporcionalidade  -  simbiótica  "correspondência"  ao  apenamento  imposto,  sob  a  tríade  tônica  repressora,  preventiva  e  pedagógica  da  pena  alvitrada  pelo  legislador,  no  art.  59,  caput  (parte  final),  do  CP,  sob  pena  de  proteção  Estatal  insuficiente.<br>2.  Compete  ao  Estado-juiz,  por  mandamento  constitucional  e  federal,  dar  concretude  ao  intransponível  princípio  (setorial)  da  proteção  "integral"  do  infanto-juvenil  (petiz)  como  pessoa  em  desenvolvimento,  nos  moldes  insculpidos  no  art.  227,  caput,  §  3º,  V,  da  CF/88,  conjugado  à  interpretação  holística  dos  arts.  4º,  caput,  e  6º  do  Estatuto  Menorista  e  dos  arts.  2º,  3º  e  5º,  XII,  todos  da  Lei  n.  13.431/2017,  ao  compor  o  microssistema  de  garantia  de  direitos  da  criança  e  do  adolescente  vítima  (direta  ou  indireta)  de  alguma  forma  de  violência.  <br>3.  Consoante  remansoso  entendimento  firmado  pela  3ª  Seção,  deste  Tribunal  da  Cidadania,  a  tenra  idade  da  vitima  (menor  de  18  anos)  é  elemento  concreto  e  transborda  aqueles  ínsitos  ao  crime  de  homicídio,  sendo  apto,  pois,  a  justificar  o  agravamento  da  pena-base,  mediante  valoração  negativa  das  consequências  do  crime,  ressalvada,  para  evitar  bis  in  idem,  a  hipótese  em  que  aplicada  a  majorante  prevista  no  art.  121,  §  4º  (parte  final),  do  Código  Penal  (AgRg  no  REsp  n.  1.851.435/PA,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Terceira  Seção,  julgado  em  12/8/2020,  DJe  de  21/9/2020,  grifamos).<br>4.  Na  espécie,  a  orfandade  de  dois  filhos  menores,  afligidos  pelo  desemparo  material  e  afetivo  do  genitor  vitimado  -  de  forma  a  fissurar  o  paulatino  e  natural  processo  de  desenvolvimento  etário  e  ontológico  destas,  como  pessoas  em  desenvolvimento  -,  transcende,  ex  vi  do  art.  59  do  CP,  à  tipicidade  ordinária  do  constatado  crime  de  homicídio.  <br>5.  Entender  em  sentido  contrário  (como  ora  suplicado  pela  Defesa)  representaria  proteção  Estatal  "insuficiente"  (proporcionalidade  pelo  viés  negativo),  insustentável  à  luz  do  subjacente  e  equânime  garantismo  "integral",  encampado  pela  Suprema  Corte,  em  larga  medida,  pela  edificação  de  um  sistema  de  justiça  penal  normativamente  aparelhado  e  dotado  de  efetividade  empírica  (STF,  ADI  n.  6298,  Órgão  Julgador:  Tribunal  Pleno,  Relator(a):  Min.  Luiz  Fux,  Julgamento:  24/08/2023,  Publicação:  19/12/2023,  grifamos).<br>6.  Tal  delineamento  recursal,  não  permeado  por  fundamentos  novos,  justifica  -  com  amparo  nos  incidentes  efeitos  iterativo  e  reiterativo  do  regimental  -,  em  juízo  de  sustentação,  a  manutenção  incólume  da  decisão  (monocrática)  ora  agravada.<br>7.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.635.531/TO,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  24/9/2024,  DJe  de  27/9/2024,  grifei.)<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIMES  DE  HOMICÍDIO  E  DE  OCULTAÇÃO  DE  CADÁVER.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  NEGATIVADAS.  CONSEQUÊNCIAS  E  PERSONALIDADE  DO  AGENTE.  MOTIVAÇÃO  CONCRETA.  FILHOS  ÓRFÃOS,  DEPENDENTES  E  DESGUARNECIDOS.  DESNECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DE  DESAMPARO  MATERIAL.  MALDADE  E  FRIEZA  JUSTIFICADAS.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  O  fato  de  a  vítima  ter  deixado  filhos  órfãos,  dependentes  e  desguarnecidos  constitui  motivação  concreta  para  a  negativação  das  consequências  do  delito,  não  sendo  necessário  provar  o  desamparo  material.<br>2.  Quanto  à  personalidade  do  agente,  a  mensuração  negativa  da  referida  moduladora  "deve  ser  aferida  a  partir  de  uma  análise  pormenorizada,  com  base  em  elementos  concretos  extraídos  dos  autos  .. "  (HC  472.654/DF,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  21/2/2019,  DJe  11/3/2019)"  (AgRg  no  REsp  1918046/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  13/4/2021,  DJe  19/4/2021).  2.1.  No  caso  dos  autos,  a  maldade  e  a  frieza  que  justificaram  a  negativação  do  vetor  estão  pautadas  no  fato  de  que  o  recorrente,  no  intervalo  da  execução  entre  as  vítimas,  ocultou  seus  cadáveres  e  seus  pertences  pessoais,  a  fim  de  continuar  com  as  execuções.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.549.278/TO,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024,  grifei.)<br>HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  AÇÃO  REVISIONAL.  INADEQUAÇÃO  DA  VIA  ELEITA.  PENAL.  DOSIMETRIA.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  E  HOMICÍDIO  QUALIFICADO,  NA  FORMA  TENTADA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  NÃO  INERENTES  AO  TIPO.  ELEMENTOS  ACIDENTAIS  DEVIDAMENTE  DECLINADOS,  A  DEMONSTRAR  A  NECESSIDADE  DE  APENAMENTO  MAIS  GRAVOSO  NA  PRIMEIRA  ETAPA  DO  CÁLCULO  DAS  REPRIMENDAS.  .. .  PEDIDO  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM  DE  HABEAS  CORPUS,  TODAVIA,  CONCEDIDA  EX  OFFICIO.<br> ..  3.  As  consequências  do  crime  podem  ser  valoradas  negativamente  se  a  conduta  resulta  na  orfandade  e  desamparo  material  de  filhos  menores  de  idade.  Precedentes.<br> ..  8.  Pedido  não  conhecido.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  ex  officio,  para  reduzir  a  pena-base  para  ambos  os  delitos  e  diminuir  a  sanção  do  crime  tentado  na  terceira  fase  da  dosimetria.  (HC  645.285/PE,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  4/4/2022,  grifei)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.  CIRCUNSTÂNCIAS  E  CONSEQUÊNCIAS  NEGATIVAS.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.<br> ..  4.  As  consequências  apontadas,  da  mesma  forma,  são  suficientes  para  motivar  a  maior  intensidade  da  lesão  jurídica  causada  pelo  crime,  visto  que  o  ofendido  deixou  filhos  menores  desamparados  materialmente,  sendo  um  deles  inclusive  portador  de  necessidades  especiais.  <br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  1.867.073/SE,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/10/2021,  DJe  de  13/10/2021,  grifei.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO.  ORFANDADE  DOS  FILHOS  MENORES  DA  VÍTIMA.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DAS  CONSEQUÊNCIAS  DO  DELITO.  POSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  NÃO  INCIDÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  válida  a  valoração  negativa  das  consequências  do  delito  (para  exasperar  a  pena-base)  quando  a  vítima  de  homicídio  deixa  filhos  órfãos.  Precedentes.<br>2.  Essa  conclusão  não  esbarra  na  Súmula  7/STJ,  porque  a  orfandade  foi  reconhecida  pelo  próprio  acórdão  recorrido.  Trata-se,  ademais,  de  matéria  rotineiramente  julgada  em  seu  mérito  por  este  Tribunal  Superior,  o  que  seria  impossível  se  a  Súmula  7/STJ  obstasse  o  conhecimento  do  tema.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  1.820.372/GO,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/8/2021,  DJe  de  10/8/2021,  grifei.)<br>Desse  modo,  estando  a  orientação  ordinária  em  desacordo  com  a  reiterada  jurisprudência  desta  Casa,  tenho  que  o  caso  é  de  se  proceder  ao  desabono  pleiteado.<br>Passo,  assim,  à  dosimetria:<br>Na  primeira  fase,  mantidos  desfavoráveis  os  maus  antecedentes  e  a  conduta  social  (e-STJ  fls.  1022/1025),  determino  a  negativação  das  consequências  do  delito,  majorando  a  pena-base,  à  proporção  fixada  pelas  origens  (1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  para  cada  vetorial),  para  18  anos  de  reclusão.  Na  segunda  etapa,  conservo  o  cálculo  dosimétrico  feito  pela  sentença  (e-STJ  fl.  893),  não  alterado  em  grau  de  apelação,  de  modo  que  incide  a  fração  de  aumento  de  1/8  pela  compensação  proporcional  entre  a  multirreincidência  e  a  atenuante  da  confissão  e,  em  seguida,  de  1/6  pela  agravante  do  meio  cruel,  estabelecendo  a  pena  intermediária  em  23  anos,  7  meses  e  15  dias  de  reclusão,  que  torno  definitiva,  em  razão  da  ausência  de  causas  de  aumento  ou  diminuição  na  terceira  fase.<br>Este  o  cenário,  dou  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA