DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO RAFAEL DINIZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13, e no art. 132, caput, ambos do Código Penal, assim como no art. 304, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a decretação da segregação cautelar ignorou prova relevante, consistente em vídeo juntado aos autos originários revelador de que não se mostra viável imputar ao réu, o qual atingiu a vítima quando manobrava o seu veículo de modo cauteloso enquanto conversava com o seu filho pequeno, a intenção de lesionar a vítima; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"1. Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulada pela AUTORIDADE POLICIAL em exercício nesta cidade e Comarca em que se requer a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO RAFAEL DINIZ em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada e omissão de socorro, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorridos em 06 de junho de 2025, nesta cidade e Comarca de Umuarama, contra sua ex-companheira, ora vítima K. K. F. J. (mov. 1.1).<br>Instado, manifestou-se o Ministério Público favoravelmente à pretensão (mov. 14.1).<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório. Decido.<br>2. Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se a evidente necessidade de acolhimento da representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do investigado JOÃO RAFAEL DINIZ.<br>É cediço que para decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.<br>Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.<br>Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º, do art. 282, do Código de Processo Penal, sua decretação somente ser fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal.<br>A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>Por fim, imprescindível que a prisão seja estritamente necessária, de modo que não se mostrem pertinentes ou suficientes as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.<br>Segundo os elementos trazidos conjuntamente com a representação, observa-se que há, em tese, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>A materialidade se evidencia pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.4) e laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.8).<br>No caso em comento, a necessidade da medida restou demonstrada, uma vez que as informações até então angariadas indicam que o representado teria praticado aparentemente os delitos previstos no artigo 129, §13, do Código Penal e artigo 304 da Lei n. 9.503/1997.<br>De suma importância, até o momento, as seguintes peças trazidas na representação para a construção de indícios de autoria: termos de depoimentos (movs. 1.3 e 1.6) e imagens oriundas de câmera de monitoramento (mov. 1.11), que mostram o momento em que o Representado supostamente atropela a ofendida e, em seguida, sem prestar socorro, toma rumo ignorado.<br>In casu, conforme relatado pela autoridade policial, na data dos fatos, JOÃO RAFAEL DINIZ e K. K. F. J. discutiam acerca da pensão alimentícia do filho em comum de apenas 03 (três) anos de idade, e em dado momento, JOÃO RAFAEL DINIZ, no interior de um veículo Gol, conduziu o automóvel para realização de conversão e retorno, sendo que neste instante, a vítima K. K. F. J., a qual estava a pé, atravessou a rua, na tentativa de retirar o filho do interior do carro do investigado. Assim, após a manobra, o acusado, visualizando que a vítima se encontrava no meio da rua, acelerou o carro bruscamente e a atropelou, arrastando-a por alguns metros (conforme mostra a filmagem de mov. 1.11).<br>Oportuno destacar que, no momento dos fatos, o filho menor do casal encontrava-se no interior do veículo conduzido pelo Representado, o que evidencia total desprezo não apenas pela integridade física da vítima, mas também pela segurança e bem-estar da própria criança, exposta a uma situação de extremo risco.<br>Após o atropelamento, o investigado engatou a marcha ré, para desviar da vítima, e fugiu do local, deixando de prestar socorro à ofendida, a qual foi amparada pela genitora  ..  e por vizinhos, que acionaram a equipe do SAMU, os quais encaminharam K. K. F. J. para atendimento no Hospital Nossa Senhora Aparecida.<br>A conduta do investigado ofendeu a integridade física da vítima, a qual submetida a exame de lesões corporais, e apresentou: 1. Imobilização gessada tipo tala no membro superior esquerdo-órtese de imobilização do tornozelo direito. 2. Escoriações em região torácica posterior à esquerda medindo aproximadamente 3 e 12 centímetros em seu maior eixo. 3. Escoriação em dorso da mão direita medindo aproximadamente 0,5 centímetro; 4. Escoriação em região do calcanhar esquerdo medindo aproximadamente 0,5 centímetro; 5. Escoriação em face anterior do joelho esquerdo medindo aproximadamente 2 centímetros. No laudo constou ainda que a ofendida possuía cirurgia no punho esquerdo agendado para o dia 12 de junho de 2025. Devendo ser posteriormente submetida a exame complementar.<br>Ao ser ouvida perante a autoridade policial, a ofendida K. K. F. J., atestou o seguinte (mov. 1.3):<br>" ..  Rafael foi até a residência da declarante  ..  para buscar o infante  ..  D.  para passar o final de semana sob sua responsabilidade; Que após a declarante colocar o infante dentro do veículo de Rafael, este olhou para declarante e disse que era para a declarante ir até a Defensoria Pública  ..  para retirar o pedido de aumento e regularização da pensão de  ..  D. ; Que a declarante negou, informando que o filho em comum tinha esse direito; Que a declarante informa que o tom de João Rafael era de ameaça, fazendo a declarante temer por sua integridade; Que diante da negativa da declarante, João Rafael disse: " Você tem até segunda-feira para retirar"; Que a declarante ignorou João, falando tchau para o infante  ..  D.  e se retirou de próximo ao veículo; Que a declarante informa que assim que se afastou, João Rafael puxou  D.  pela camiseta enquanto ordenava para este pudesse sentar no banco, já que se encontrava em pé na janela; Que a declarante então olho para sua avó paterna  ..  e disse: "Vó, eu não vou deixar o  ..  D.  ir com o Rafael, ele tá muito estressado, vai que acontece algum acidente"; Que então a declarante se deslocou até o outro lado da rua e ficou próxima a uma vaga de carro existente, para que assim que João Rafael passasse, a declarante pudesse o para e retirar  ..  D.  do carro; Que a declarante informa que João Rafael fez o contorno da rua e desviou de um cachorro que se encontrava no meio da referida, indo com seu veículo em direção à declarante; Que a declarante informa que não teve tempo de desviar do veículo de João Rafael, sendo assim, este atropelou a declarante e arrastou cerca de 02 casas da sua; Que a declarante informa que após ter sido atropelada por João Rafael, este se evadiu do local;  ..  durante os primeiros socorros prestados dentro da ambulância ainda no local, a declarante recebeu uma ligação de João Rafael  ..  em determinado momento, João Rafael disse que não era para a declarante denunciá-lo, além de complementar que teria deixado  ..  D.  com sua genitora  ..  e estava fugindo;  ..  a declarante apresenta ralado nas costas do lado esquerdo, bem como a perna direito enfaixada devido a fratura de calcanhar e braço esquerdo enfaixado  ..  irá realizar uma operação devido às fraturas causadas  .. "<br>Por sua vez, a avó da ofendida  ..  declarou o seguinte:<br>" ..  prestou atenção apenas quando ouviu o barulho de um veículo acelerando e em seguida João Rafael atropelando  ..  K. K. F. J. , arrastando-a por cerca de 02 casas de distância  .. "<br>A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o investigado não permaneça segregado, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da possível reiteração dos delitos pelo investigado e de sua repercussão.<br>Sobre o tema, são relevantes os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:  .. <br>No caso em apreço, é notável a gravidade do delito cometido. Isso porque, os elementos de prova constantes dos autos, especialmente a filmagem acostada aos autos, indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, que o representado agiu de forma deliberada e dolosa, utilizando o automóvel como instrumento de agressão. A gravidade concreta da conduta é manifesta e revela a periculosidade do agente, que expôs a risco não apenas a vida da ex-companheira, mas também a do filho comum, menor de idade.<br>Ressalte-se, ainda, que embora primário, o representado possui histórico de comportamento agressivo em face da vítima, tendo esta requerido, em 2023, medidas protetivas de urgência em seu desfavor (autos nº 0006687-35.2023.8.16.0173), o que denota a reiteração de condutas violentas no âmbito da relação doméstica.<br>Nesses termos, as medidas cautelares diversas apresentam-se de todo desproporcionais frente ao caso concreto. Isso, porque a prisão preventiva não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do delito e suas repercussões.<br> .. <br>Justificada, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida, especialmente para se resguardar a integridade da vítima e a garantia da ordem pública.<br>3. Ante o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial, bem como a cota ministerial retro e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do Representado JOÃO RAFAEL DINIZ para garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 12-18).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 4/7/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, in verbis:<br>"1. Alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, a defesa do réu JOÃO RAFAEL DINIZ pleiteou a revogação da prisão preventiva ou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1).<br>Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1).<br>Vieram os autos conclusos.<br>2. O pedido não comporta deferimento, pois a defesa não trouxe aos autos qualquer argumento sólido capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu.<br>A recente decisão que decretou a segregação cautelar do requerente está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com a liberdade individual: a tutela da ordem pública.<br>Ademais, apresenta suficiente análise dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal - prova da existência do crime e indícios da autoria -, seguida da decretação da medida restritiva com fulcro em hipótese fática prevista no dispositivo legal.<br>No presente caso, verifica-se que as condições de admissibilidade e o pressuposto atinente ao fumus comissi delicti foram declinados na decisão que decretou sua prisão preventiva, não havendo alteração superveniente.<br>O periculum libertatis, correspondente aos fundamentos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), também subsiste. É que a prisão do requerente ainda se mostra necessária para garantia da ordem pública e os argumentos trazidos pela defesa não foram capazes de ilidir tal decisão.<br>É cediço que o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social.<br>Colhe-se da mencionada decisão que decretou a preventiva:<br> .. <br>Assim, oportuno mencionar que, no caso em apreço, aplica-se, além do artigo 312 do Código de Processo Penal, o artigo 20 da Lei nº. 11.340/06, o qual prevê a hipótese de prisão preventiva para além daquelas descritas na lei processual penal, qual seja, decretação de prisão como forma de resguardo da integridade física e psíquica da mulher ofendida, quando o caso assim exigir.<br>Com efeito, nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-se ter especial cautela, vez que, em razão da natureza, faz-se necessário assegurar a proteção da vítima, sobretudo quando há risco à sua integridade física e psicológica, a teor do art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06.<br>Há casos, como o presente, em que as circunstâncias não recomendam apenas a adoção de medidas protetivas, mas sim postura rígida para a preservação da vida e integridade (física e psicológica) da vítima.<br>Ademais, como já consignado, é imperioso reiterar a gravidade do delito em análise, evidenciada pelos elementos probatórios constantes dos autos  notadamente a filmagem juntada ao feito principal  os quais indicam, ainda que em juízo de cognição sumária, que o réu agiu de forma deliberada e dolosa, utilizando o automóvel como instrumento de agressão. A gravidade concreta da conduta é manifesta e revela a elevada periculosidade do agente, que expôs a risco não apenas a vida de sua ex-companheira, mas também a do filho comum, menor de idade.<br>Desta forma, analisando todas as circunstâncias do caso em análise, conclui-se que o investigado, em liberdade, representa perigo à ofendida.<br>De mais a mais, a existência de condições favoráveis, como as alegadas - bons antecedentes e residência fixa - não são circunstâncias suficientes para afastar, por si só, a necessidade da prisão preventiva, eis que a segregação cautelar se mostra necessária em razão da gravidade concreta do delito, nos termos da fundamentação expendida acima e na decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, necessária a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente, mormente para assegurar a integridade física e psíquica da vítima e garantir a ordem pública.<br>Deste modo, considerando que a defesa não demonstrou motivos suficientes para a pretendida revogação da prisão preventiva e, não havendo alteração fática superveniente, mantenho o decreto pelos fundamentos acima expostos.<br>3. Ante o exposto, e por tudo o que deste e dos autos principais consta, mantenho incólume a decisão que decretou a prisão preventiva e INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA aviado por JOÃO RAFAEL DINIZ." (e-STJ, fls. 19-21, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa e o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>Isso porque o ora paciente, ao dirigir automóvel enquanto carregava seu filho - com apenas três anos de idade - no banco traseiro do veículo, teria, propositalmente, atropelado e arrastado sua ex-companheira - e mãe da criança - por uma distância equivalente a duas das casas locais, evadindo-se sem prestar socorro à ofendida. Além disso, a vítima, que, em 2023, já havia requerido a fixação de medidas protetivas em desfavor do acusado, sofreu diversas lesões, com fraturas e ralados pelo corpo.<br>Nessa conjuntura, rever a conclusão externada pelo Juízo de primeiro grau , no sentido de que "os elementos de prova constantes dos autos, especialmente a filmagem  .. , indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, que o representado agiu de forma deliberada e dolosa, utilizando o automóvel como instrumento de agressão" (e-STJ, fl. 17), demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA DESPREZO COM A MULHER. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. 11.340/06 não seriam suficientes para a proteção da ordem pública, da vítima e para a devida instrução probatória.<br>3. Não havendo constrangimento ilegal.<br>4. Habeas Corpus denegado."<br>(HC 872.128/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.<br>3. Outrossim, " é  pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC 119.747/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos no original).<br>4. Sobre a desproporcionalidade da medida extrema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>5. Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 824.051/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA