DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO LOPES DE CARVALHO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo de Execução Penal n. 0718725-53.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 30 de maio de 2023, pela prática do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.<br>No curso da execução, foi formulado pedido de indulto, tendo o Juízo de Execução indeferido o pleito com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, entendimento mantido pelo acórdão impugnado.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da negativa, argumentando que o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 autoriza a concessão do indulto ainda que a pena privativa tenha sido substituída por restritiva, e que, em crimes contra o patrimônio sem violência, cabe a dispensa da reparação do dano por incapacidade econômica (art. 12, § 2º), presumida pela representação pela Defensoria Pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reformar o acórdão impugnado, com o deferimento do indulto pleiteado.<br>Despacho re quisitando informações (fl. 236).<br>Informações acostadas (fls. 243/272).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do writ por inadequação da via (fls. 278/285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de primeiro grau, ao indeferir o indulto requerido, fundamentou suas razões nos seguintes termos (fl. 244, grifamos):<br>A defesa postula a concessão do indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/2024. O Ministério Público foi chamado a manifestar-se nos autos.<br>Todavia, tal previsão normativa não se aplica às penas restritivas de direitos.<br>Chega-se a essa conclusão a partir da interpretação sistemática da norma, pois nos incisos VII e IX do art. 9º do mesmo decreto, menciona-se expressamente o cabimento do benefício quando se trata de pena substituída por restritiva de direitos.<br>Por tal razão, considero não ser possível o deferimento do indulto nos casos de crimes patrimoniais por crime sem violência ou grave ameaça, na forma do art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/ 2023, se houve a substituição da pena.<br>Assim, indefiro o pedido.<br>Por seu turno, o Tribunal a quo, ao manter a referida decisão, proferiu acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 260/262, grifamos):<br>Assim, a análise dos dispositivos legais acima mencionados conduz à conclusão alcançada na decisão recorrida.<br>Com efeito, pela interpretação sistemática dos incisos VII, IX e XV, do artigo 9º, do Decreto nº 12.338/2024, denota-se que, caso o Presidente da República pretendesse conceder indulto ao condenado por crime patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, teria disciplinado expressamente tal possibilidade no inciso XV, assim como o fez nos incisos VII e IX.<br>Nesse sentido, constata-se a impossibilidade de concessão do indulto ao agravante, com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.<br>A propósito do tema, inclusive, decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes à dos autos, ainda que examinassem a concessão de indulto previsto no Decreto 11.302de 2022:<br>(..)<br>Ante o exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.<br>De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>Em análise aos excertos colacionados alhures, verifica-se que a Corte local, em sua primeira análise, seguiu o entendimento de que, por ter havido a substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direitos, o indulto pleiteado não seria cabível, conforme interpretação sistemática dos incisos VII, IX e XV, do artigo 9º, do Decreto nº 12.338/2024, (..).<br>Com efeito, tem-se que o art. 3º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, dispõe (grifamos):<br>Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:<br>I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;<br>Desse modo, extrai-se que a literalidade do Normativo de Indulgência em questão prevê, de forma expressa, o direito indeferido na origem, o que, em tese militaria em favor do paciente.<br>Neste ponto, importa esclarecer que os precedentes deste Tribunal Superior, invocados pela Corte estadual (fls. 260/261), não são aplicáveis à hipótese vertente, vez que tratam de interpretação firmada com relação ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022, o qual, de modo inverso ao previsto no novel Decreto, estabeleceu vedação expressa da benesse às penas restritivas de direitos. Confira-se (grifamos):<br>DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022<br>(..)<br>Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:<br>I - penas restritivas de direitos;<br>Entretanto, observo que a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação de sua literalidade.<br>Isso porque esta Corte Superior, por meio de ambas as Turmas de Direito Penal, já se pronunciou sobre o tema em casos similares, no sentido de que, muito embora extensível o indulto aos condenados a penas restritivas de direitos, não se exime o apenado do preenchimento do requisito objetivo estabelecido no aludido Decreto, especificamente pelo seu art. 9º, VII ou IV, a depender do caso (cumprimento mínimo de um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; ou cumprimento mínimo de dois anos da pena, respectivamente).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifamos)<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos)<br>Na esteira desse entendimento, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, entendendo que não estão preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para a concessão do indulto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.<br>4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo o relatório de cumprimento de penas e medidas alternativas atestado que somente cumpriu 100% (cem por cento) da pena de multa aplicada e 25% (vinte e cinco por cento) da pena de prestação de serviços à comunidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto. ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, XII. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 934.675/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024 e AgRg no AR Esp n. 1.450.613/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe de 15/8/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO A CADA PENALIDADE RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Leandro Pereira Costa contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023. O paciente, condenado por tráfico privilegiado, teve o pedido de indulto negado pelo Juízo da Execução Penal por não ter cumprido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas (AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).<br>4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo cumprido apenas 9 horas de prestação de serviços à comunidade, do total de 1.065 horas determinadas.<br>5. Na linha do entendimento do STJ e do STF, o habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dada a fundamentação idônea da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 934.675/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos)<br>Na espécie, depreende-se das informações fornecidas pelo Juízo singular que o paciente sequer deu início ao cumprimento da reprimenda restritiva, o que, por óbvio, denota o inadimplemento da fração de pena necessária ao reconhecimento do direito alegado.<br>Com efeito, consta da comunicação emitida pelo Juízo de Execução (fl. 243, grifamos):<br>Na Decisão Inicial de mov. 7.1, datada de 26/10/2023, este Juízo da VEPEMA estabeleceu a pena restritiva de direitos em uma prestação de serviços à comunidade, com audiência admonitória designada para o dia 13/06/2024. Todavia, a intimação do paciente restou infrutífera (movs. 16.1, 16.2, 24.1 e 35.1).<br>Assim, este Juízo empreendeu todos os esforços possíveis no intuito de localizar o sentenciado para que iniciasse o cumprimento da pena restritiva de direitos, tais como busca de endereço nos sistemas disponíveis e, inclusive, intimação editalícia (mov. 30.1). Todavia, o apenado não foi localizado e não compareceu em Juízo para iniciar o cumprimento da pena imposta.<br>Diante da não localização do sentenciado, oportunizou-se vista às partes para eventuais requerimentos.<br>Vale dizer, fosse como quer a impetrante, o paciente estaria indultado de uma pena que sequer teve início; fato que, do que indicam os autos, decorreu de deliberada inércia do apenado.<br>Dessarte, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA