DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREI DOS SANTOS FISCHBORN, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que conheceu em parte e, na parte conhecida, desproveu a Revisão Criminal n. 5085537-92.2025.8.21.7000/RS.<br>A defesa informa que o paciente foi condenado, em 21/5/2020, pelos delitos dos arts. 33 e 35, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa, com trânsito em julgado em 11/12/2020; atualmente, cumpre prisão domiciliar humanitária (fls. 3/5).<br>Alega invasão domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com ilicitude das provas (fls. 11/17). Sustenta quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída de celular, sem documentação técnica e sem garantia de integridade (fls. 17/23). Aponta vícios na dosimetria: exasperação da pena-base sem fundamentação idônea; majoração pela reincidência em fração superior ao parâmetro usual sem motivação concreta; e aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas sem base específica (fls. 24/29).<br>Requer, inclusive liminarmente, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, com a absolvição; ou a declaração de nulidade das provas extraídas do celular e a absolvição. Caso mantida a condenação, o redimensionamento da pena, inclusive de ofício; e a intimação da procuradora para sustentação oral em julgamento colegiado (fls. 30/31).<br>É o relatório.<br>Não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício, destacando-se que os fatos se deram em 2019, quando ainda não havia ocorrido o julgamento do HC n. 598.051/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), que definiu condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, inclusive determinando a necessidade de documentação da concordância do morador.<br>Ademais, o domicílio supostamente invadido não pertence ao paciente, mas ao corréu, com quem o entorpecente foi apreendido. Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, a este, portanto, caberia invocar a aventada violação domiciliar, não ao terceiro, que foi implicado no fato criminoso não por se encontrar no local da apreensão mas sim por conta de outros elementos probatórios (fls. 75/76).<br>De toda sorte, ainda no ponto, houve monitoramento da casa, na qual os policiais ingressaram após constatarem intenso trânsito de usuários (fl. 78), circunstâncias que, segundo jurisprudência desta Corte, constituem justa causa para a busca domiciliar (ver, nesse sentido, o HC n. 907.437/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>De outra parte, em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, o Tribunal de Justiça registrou que não há qualquer evidência de que a extração não tenha sido fiel ao conteúdo armazenado, que indica contatos reiterados entre os réus denunciados, a ponto de permitir a conflagração da responsabilidade penal (fls. 81/82).<br>Com efeito, esta Corte Superior tem afirmado que a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Quanto à causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, sua razão de ser é a de punir com maior rigor aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.020/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>De fato, a referida causa de aumento foi aplicada com base na localização geográfica do crime, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores de estabelecimentos de ensino, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior (ver, nesse sentido, o AgRg no AREsp n. 2.671.594/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Em relação à exasperação da pena-base sem fundamentação idônea e à majoração pela reincidência em fração superior ao parâmetro usual sem motivação concreta, verifico que tais questões não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça, nem no acórdão impugnado (fls. 63/83), nem no acórdão da apelação criminal (fls. 533/553), o que impede seu exame nesta instância superior, sob pe na de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA CAMPANA E OBSERVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO E DE PREJUÍZO CONCRETO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE E REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.