DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RONNYELLE DE AZEVEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000530-53.2020.8.15.0731.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes tipificados nos arts. 311 e 304 do Código Penal - CP, em concurso material (art. 69, CP), às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 83 dias-multa pelo art. 311, e 2 anos e 6 meses de reclusão e 83 dias-multa pelo art. 304, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 284/286 e 221/223).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pela Câmara Criminal do TJPB para redimensionar a reprimenda definitiva para 5 anos de reclusão e 100 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 281/289 e 412).<br>O acórdão ficou assim ementado (fls. 280/281):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 304 E 311, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. REANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. NÃO INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO<br>- Na primeira fase, a magistrada sentenciante apreciou as circunstâncias judiciais, negativando as modulares culpabilidade e motivos do crime, utilizando, todavia, fundamentação inidônea, porquanto reportou-se a elementos inerentes ao tipo penal, de modo que devem ser afastadas da exacerbação da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme enunciado na Súmula 231, de que a pena não poderá, durante a segunda fase da dosimetria, ficar abaixo do mínimo legal." (fls. 280/281)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 347/355), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.<br>- Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP.<br>- As alegações trazidas pelo embargante constituem flagrante inovação recursal, que, como visto, não foram debatidas no recurso de apelação, fugindo aos limites dos presentes embargos, notadamente, por não se tratar de questão de ordem pública." (fls. 347)<br>Em sede de recurso especial (fls. 366/379), a defesa apontou, sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, afirmando que, quanto ao crime de uso de documento falso, a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, notadamente depoimentos prestados em sede inquisitorial, com descarte do laudo documentoscópico, o que afrontaria a regra probatória prevista em lei e as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Ainda no recurso especial, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, a defesa alegou divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 311 do CP, sustentando que o acórdão do TJPB manteve a condenação pela adulteração de sinal identificador de veículo automotor com base, em síntese, na mera detenção do veículo adulterado, em afronta à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro réu, enquanto o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS exigiria lastro probatório adicional além da posse para a condenação, absolvendo em situações análogas por insuficiência de provas.<br>Requer a absolvição do acusado.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 388/394).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPB pelos seguintes óbices: a) o óbice da Súmula 211/STJ; b) deficiência de fundamentação quanto à alegada omissão, pela ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre; e c) óbice da Súmula 7/STJ (fls. 396/397).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 401/409).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 411/416).<br>Os autos vieram a esta Corte, tendo o Ministério Público Federal apresentado parecer pelo desprovimento do agravo ( fls. 432/433).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação ao art. 155 do CPP e art. 311 do CP, o TJPB, ao examinar os embargos de declaração, reconheceu a ausência de prequestionamento da matéria, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Assim, da leitura dos presentes embargos percebe-se que a evidente intenção do embargante é alterar o mérito do julgado, trazendo à discussão tema não debatido por ocasião do apelo, constituindo-se em nítida inovação recursal. Isso porque, em nenhum outro momento anterior, o recorrente questionou a autoria do réu, cingindo-se em rogar pela diminuição da pena imposta.<br>Logo, em se tratando de inovação recursal, não há omissão a ser sanada, fugindo a questão aos limites dos presentes embargos, notadamente, por não se tratar de questão de ordem pública.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o embargante pretende, na realidade, modificar o conteúdo da decisão embargada para adequá-la a seu entendimento, sob o pretexto de omissão ou obscuridade no Acórdão.<br>Observa-se que a intenção do embargante é unicamente levar a conhecimento do órgão colegiado matéria que não foi apreciada nesta instância, de modo que não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado através dos presentes aclaratórios" (fls. 351/353).<br>Conforme se extrai do trecho acima, o recorrente inovou indevidamente, apresentando as teses relacionadas às violações dos dispositivos legais objeto do presente recurso especial apenas em sede de embargos declaratórios, e, em decorrência disso, o TJPB rejeitou o s embargos sem analisar as teses veiculadas, inclusive as relacionadas à absolvição do acusado pela violação ao princípio de presunção de inocência e insuficiência probatória da prova produzida judicialmente.<br>Diante da inovação recursal, as teses postas sob exame não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual o recurso carece da devida comprovação do prequestionamento, o que atrai o óbice disposto na Súmula n. 211 do STJ, que assim estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. COLABORAÇÃO EFETIVA. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A recorrente alega omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação da causa de diminuição de pena pela colaboração efetiva para a localização das drogas apreendidas (art. 41 da Lei nº 11.343/2006), bem como a ausência de fundamentação concreta que justifique o afastamento da referida causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de colaboração efetiva da recorrente, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.343/2006;<br>(ii) verificar se houve inovação recursal ao se trazer tal questão nos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que tal questão não foi suscitada pela defesa na apelação. A matéria não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando-se inovação recursal ao ser levantada apenas nos embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao julgador pronunciar-se sobre tese que não foi oportunamente discutida, em razão da ausência de prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à introdução de questões novas, conforme estabelecido no art. 619 do CPP e reiterado em precedentes desta Corte.<br>5. A tese de inovação recursal impede a análise do mérito da alegação, nos termos da Súmula n. 211/STJ, que preconiza o não conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria discutida.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.330.227/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.<br>2. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade pela busca pessoal sem fundadas razões, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal<br> .. <br>(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 13/05/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/05/2024).<br>Ademais, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nem a prova dos repertórios oficiais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA