DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON PATROCINIO, atualmente preso e em cumprimento de pena privativa de liberdade (processo de execução n. 0005330-53.2025.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/9/2025, deu provimento ao agravo em execução para cassar a promoção ao semiaberto e determinar o retorno ao regime fechado, condicionando nova análise à realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0015073-87.2025.8.26.0502).<br>Alega constrangimento ilegal pela cassação da progressão apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo.<br>Sustenta ter bom comportamento carcerário e não ter praticado faltas nos últimos dez anos, bem como ter retornado de todas as saídas temporárias.<br>Afirma inadequação de questionar o requisito subjetivo com base em fatos alheios à execução (gravidade abstrata do delito, longevidade da pena e juízos sobre personalidade), devendo a avaliação ater-se à conduta prisional;<br>Aduz que a Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa, é inaplicável a crime praticado antes de sua vigência, devendo eventual exame observar apenas as peculiaridades do caso nos termos da Súmula 439STJ.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata análise do pedido de progressão, independentemente da realização de exame criminológico.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão coator e determinar o deferimento da progressão ao regime semiaberto, com exame do requisito subjetivo à luz da conduta carcerária comprovada nos autos e sem aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso (fls. 2/11).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, a indicação da prática anterior de crime durante o regime aberto (fl. 23), configura elemento concreto suficiente para imposição do exame criminológico (AgRg no HC n. 964.815/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE DURANTE REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.