DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS JOSIMAR ALVES BRITO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500057-49.2024.8.26.0471.<br>Consta dos autos que o Paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 803 (oitocentos e três) dias-multa, no mínimo legal.<br>Interposta Apelação defensiva, O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, tendo a condenação alcançado o trânsito em julgado.<br>Neste writ, a Parte Impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, advindo da condenação do Paciente, apontando a insuficiência probatória quanto à destinação mercantil.<br>Sustenta a atipicidade da conduta, requerendo a desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob os fundamentos de ausência de justa causa e inconstitucionalidade da incriminação da posse para consumo pessoal, além da aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da lesividade, da proporcionalidade e da mínima intervenção penal (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).<br>Afirma que o paciente a todo momento informou ter a droga para consumo próprio (..), pelo que não há nenhuma prova capaz de incriminar o denunciado de forma concreta e inequívoca ao delito em que é acusado (fl. 03).<br>Destaca que a quantidade de droga encontrada com o paciente é compatível com o consumo, sendo 96,3 gramas (..), e que pairam dúvidas, portanto, acerca da intenção de difundir ilicitamente a droga, de forma que merece ter aplicação, in casu, do induvio pro reo (fl. 04).<br>Informa, ainda, as condições pessoais favoráveis ao paciente, ao assentar que nunca teve envolvimento ou foi investigado por tráfico de drogas (fl. 03).<br>Aponta, por fim, erro de julgamento e ausência de suporte probatório da condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da condenação lastreada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28, da mesma lei; com a desclassificação, requer seja declarada extinta a punibilidade do revisionando, com fundamento no artigo 107, inciso III, do CP, nos termos do RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral) do STF (fl. 06).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consoante relatado, trata-se de remédio constitucional utilizado com o fito de desfazimento de condenação alcançada pelo coisa julgada material.<br>Isto é, o presente writ foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo firme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal , compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, conforme o exame do aresto combatido, não houve enfrentamento meritório da tese de atipicidade levantada pela parte impetrante, ao passo que não se verifica, nos autos, ter havido a interposição de instrumento processual, apto a provocar o pronunciamento da Corte a quo acerca da matéria suscitada, de modo que inviável fazê-lo diretamente este Tribunal Superior, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA