DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FELIX ETERNO DE FARIA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, nos autos do HC n. 5580085-28, denegou a ordem (fls. 13/18), mantendo a exigência de exame criminológico para a apreciação do pedido de progressão de regime (Processo n. 0143504-35.2017.8.09.0069, Vara de Execução Penal da comarca de Formosa/GO - fls. 21/25).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente, que cumpre pena total de 26 anos, 9 meses e 18 dias, em regime inicial fechado, por condenações distintas, está submetido a constrangimento ilegal por carência de fundamentação válida na determinação do exame criminológico e por excesso de prazo para sua realização.<br>Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que se afaste a exigência do exame criminológico, determinando que a autoridade coatora profira decisão com os elementos que já contam nos autos (fl. 12).<br>Liminar indeferida (fls. 36/37).<br>Prestadas as informações (fls. 42/43), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 46/56).<br>Informações complementares às fls. 66/67.<br>É o relatório.<br>As informações complementares prestadas pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da comarca de Formosa/GO dão conta de que, após as manifestações do Ministério Público e da Defesa acerca do exame criminológico realizado pela Comissão Técnica de Classificação, este Juízo proferiu decisão em 11 de setembro de 2025, indeferindo o pedido de progressão de regime, em virtude de o apenado não ter preenchido o requisito subjetivo (fl. 66), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXIGÊNCIA E EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR INDEFERINDO A BENESSE PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RELEVANTE ALETRAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.