DECISÃO<br>Trata-se de requerimento formulado por THIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA, contra ato praticado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP.<br>Alega o requerente que o Juízo de Primeiro Grau descumpriu decisão proferida por esta Corte Superior no HC 1.011.774/SP, pois indeferiu progressão de regime prisional com utilização de exame criminológico dispensado na concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Infere-se da petição elaborada pela defesa (certidão de ausência de procuração à fl. 18) que o requerente questiona decisão do Juízo de Primeiro Grau a qual, supostamente, descumpriu decisão proferida por este Tribunal Superior nos autos de ação mandamental.<br>A despeito da insurgência, o pedido não merece processamento.<br>Conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 12, III e art. 187 e seguintes), não cabe à Turma (fl. 20) a apreciação da alegação de suposto desrespeito à autoridade de decisão desta Corte, mas à Terceira Seção.<br>Ademais, " e ventual descumprimento das decisões proferidas pelo STJ deve ser questionado pelo instrumento processual adequado, que é a reclamação  .. " (HC n. 670.887/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).<br>Ante o exposto , com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISSTJ, não conheço do pleito .<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA