DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Cleyton Marcelino Rodrigues de Medeiros, condenado e em execução penal, com pedido de progressão ao regime aberto (Autos n. 7000600-87.2007.8.26.0637, DEECRIM 5ª RAJ, Presidente Prudente/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/8/2025, deu parcial provimento ao agravo para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0016358-88.2025.8.26.0996 - fls. 14/22).<br>Alega, em síntese, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por ser norma penal mais gravosa, ao exigir exame criminológico como requisito para a progressão (fls. 3/4); a inidoneidade da fundamentação do acórdão que condicionou a progressão ao exame, com base apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição (fls. 4/5); a violação do princípio da individualização da pena, pelo automatismo da exigência do exame, defendendo que só se justifica mediante motivação concreta do caso e que razões genéricas não bastam (fls. 7/9); a desproporcionalidade da exigência, por causar atraso sistêmico na análise de direitos e agravar a execução sem culpa do sentenciado (fls. 9/10); e a ofensa ao princípio da eficiência, por impor gasto público sem efetividade, prejudicando a ressocialização (fls. 10/11). Sustenta o preenchimento do requisito objetivo e do subjetivo, com bom comportamento e ausência de falta grave no último ano, tornando desnecessário o exame criminológico (fl. 12).<br>Em caráter liminar, pede a concessão imediata da progressão ao regime aberto e a suspensão da exigência do exame criminológico (fls. 12/13); e, no mérito, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na aplicação ao caso, o afastamento da realização do exame e a concessão definitiva da progressão de regime (fls. 2/13).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão nos seguintes termos (fl. 17):<br>Ostenta condenações por crimes graves (tráfico ilícito de entorpecentes, furto, 2 roubos majorados e violência doméstica), e registra a prática de faltas disciplinares graves, médias e leves (atraso na contagem, desobediência, posse de material proibido, tatuagem, desrespeito à funcionário e abandono), demonstrando ser pessoa perigosa e nociva à sociedade pelos próprios atos praticados.<br>O Tribunal local revogou o indeferimento da origem e determinou a realização do exame criminológico nos seguintes termos (fl. 19):<br>Destarte, os elementos constantes dos autos não demonstram, com clareza, que o agravante efetivamente preenche ou não os requisitos necessários ao regime semiaberto. Mas a argumentação constante da decisão recorrida também demanda complementação.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstânci a de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execuçã o penal, como indicativo de  mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta  Turma, DJe 20/8/2021 - grifo nosso).<br>Em igual direção, ainda, estes precedentes: AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 17/3/2023; AgRg no HC n. 788.010/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; AgRg no HC n. 656.999/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2021.<br>E, de fato, o paciente praticou 4 faltas graves - praticadas em 2009, 2015, e 2 em 2023 -, e, ainda, 1 média e 1 leve (fls. 47/48), não havendo ilegalidade na determinação de realização de exame criminológico.<br>Desse modo, destacado o histórico de faltas graves e médias, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publi que- se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.