DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL BARROS DA SILVA, indicando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500191-60.2019.8.26.0630.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 2/3).<br>No acórdão impugnado, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação e o regime inicial fechado (fls. 8 e 13).<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a) ilegalidade na fixação da pena-base, por violação do princípio da proporcionalidade (fls. 5/6); e b) impossibilidade de dupla valoração, porque o único antecedente foi utilizado para caracterizar a reincidência, não podendo também fundamentar maus antecedentes (fls. 5/6).<br>Por fim, pleiteia, liminarmente, a sustação dos efeitos da condenação para garantir a liberdade do paciente até o julgamento do writ e, no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal (fl. 7).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que a condenação transitou em julgado em 27/10/2021, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Isso porque, em relação a alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dosimetria da pena ingressa em esfera de discricionariedade judicial, conforme o artigo 59, III, do Código Penal, que atribui ao magistrado a observância da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (AgRg no AREsp n. 2.818.589/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025).<br>Quanto ao argumento de impossibilidade de dupla valoração, porque o único antecedente foi utilizado para caracterizar a reincidência, não podendo também fundamentar maus antecedentes, nem sequer foi debatido no acórdão impugnado, o que impede o exame da questão nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.