DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de GILMAR FRANCISCO DE DEUS - condenado por apropriação ou desvio de rendas públicas por prefeito (art. 1º, I, do DL n. 201/1967) e dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993) a 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 12/28), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a fixação do regime inicial semiaberto - na condenação proferida na Ação Penal n. 2714-36.2013.4.01.4001 (fls. 55/57, Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI) -, sustentando ocorrência de reformatio in pejus no acórdão da apelação por manutenção do regime fechado com novo fundamento (fls. 5/8).<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a pena fixada é superior a 4 anos e há circunstância judicial negativada (fl. 17), o que justifica o regime fechado e não configura reformatio in pejus (AgRg no REsp n. 2.045.726/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS POR PREFEITO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.