DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Cristina da Rocha Ferrante, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1507815-95.2025.8.26.0228.<br>A paciente foi condenada pela 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação. O acórdão está assim ementado (fl. 22):<br>"EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminosa. Tráfico de Drogas. I. Caso em Exame 1.Recurso de apelação interposto pela defesa de Cristina da Rocha Ferrante contra sentença que a condenou por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de insuficiência probatória para a condenação e (ii) se há possibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal devido à quantidade e qualidade dos entorpecentes. III. Razões de Decisão 3. A materialidade delitiva foi comprovada pelos documentos, incluindo auto de prisão em flagrante e laudos toxicológicos. A autoria é inconteste, com depoimentos de policiais corroborando a prática do tráfico. 4. A versão da acusada não se sustenta frente ao conjunto probatório robusto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso Defensivo não provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal de policial é válida e idônea para embasar a condenação. 2. A quantidade e diversidade de drogas justificam a pena aplicada. Legislação Citada: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e art. 42. Jurisprudência Citada: STF, HC 74.522, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.12.1996. STJ, HC 236.105/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.2014."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas da prática do crime, argumentando que as drogas não foram encontradas com a paciente, mas sim com a corré Pamela, que confessou a autoria e isentou Cristina de qualquer participação. Alega que a denúncia anônima descrevia apenas uma mulher, correspondente às características de Pamela, e que Cristina acabara de chegar ao local para se encontrar com a companheira quando foram abordadas pelos policiais. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, por entender que a quantidade de droga apreendida, sendo mais de oitenta e cinco por cento de maconha, não justifica a exasperação.<br>Requer a concessão da ordem para absolver a paciente com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, fixar a pena-base no mínimo legal.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 51/54, opinou pelo não conhecimento da ordem, sob o fundamento de que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, visando atacar acórdão já transitado em julgado, transferindo indevidamente ao Superior Tribunal de Justiça competência revisional de decisão estadual definitiva. Subsidiariamente, sustentou a inexistência de constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem, examinando detidamente as provas produzidas, concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Assim consignou o acórdão (fls. 24/31):<br>" (..)Consta da denúncia que, no dia 20 de março de 2025, por volta de 10h20min, na Rua Martins de Barros, 10, São Mateus, na cidade e comarca de São Paulo, a ora apelante CRISTINA DA ROCHA FERRANTE e Pamela Cristina Alves Feitosa, traziam consigo e guardavam, com a finalidade de posterior entrega a consumo e fornecimento a terceiros (tráfico), 175 papelotes, pesando 438,2 gramas de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), vulgarmente conhecido como Maconha, 219 porções, pesando 73,6 gramas de COCAÍNA, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além da quantia de R$247,10 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos) em espécie. A materialidade delitiva ficou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo boletim de ocorrência (fls. 04/08), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 09/12), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 13), pelo laudo de exame químicotoxicológico (fls. 137/139) o qual apontaram o caráter entorpecente das substâncias apreendidas, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, é inconteste. A ré Cristina da Rocha Ferrante, interrogada na fase policial, alegou que não tinha conhecimento de que a sua companheira, a corré Pamela estava traficando. Asseverou que, às vezes a companheira Pamela desaparecia e não dá notícias. Indagada, disse que foi processada pelo crime de tráfico de drogas (FA em anexo) e, naquela oportunidade estava traficando mesmo. Informou que responde ao processo criminal e assina a cada três meses no fórum. No momento da abordagem, estava em uma lanchonete bebendo refrigerante com Pamela e após a abordagem os policiais militares informaram de uma denúncia, em que uma mulher com as características da Pamela estava traficando. Em seguida encontraram as drogas foram conduzidas a Delegacia. Não sabe dizer onde os militares encontraram as drogas (fls. 06). Em Juízo, negou a prática do delito, alegando que na ocasião dos fatos, havia acabado de chegar ao local para encontrar a companheira Pamela, que estava fora de casa há três dias e lhe telefonou para que se encontrassem em uma lanchonete, ocasião em que foram abordadas pela polícia (Mídia SAJ fls. 146). Malgrado a aludida versão exculpatória, desprovida de qualquer adminículo probatório, restara frágil e precária, nessa linha de raciocínio, a prova produzida no sentido de sua não incriminação, especialmente porque, frise-se, não trouxera qualquer álibi que lhe aproveite, conforme se lhe competia, nos termos do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal. De resto, a versão delineada pela acusada em pretório, pretendendo a abstração da comprovada empreitada delituosa, vai de encontro ao restante da prova oral analisada, sendo certo que não resiste a uma análise mais acurada dos fatos em comento, não havendo um único componente idôneo de persuasão racional apto a contestá-la. Com efeito, o policial militar Emanuel da Silva Rodrigues, ouvido em juízo, narrou que, juntamente com seu colega de farda, na data dos fatos, receberam a ocorrência pelo COPOM, sobre a prática de tráfico de drogas no local (já bem conhecido como ponto de comercialização de drogas). No local, avistaram as acusadas que, pelas características repassadas se assemelhavam à denúncia. Abordadas, com a acusada Pamela, encontraram uma pequena porção de drogas e com a acusada Cristina, dinheiro em espécie. Diligenciando o local, enterrado em um monte de areia, localizou as drogas apreendidas. A denúncia mencionava duas mulheres e se recorda que foi descrita a vestimenta de uma delas. Disse que uma das acusadas admitiu a prática do tráfico, porém não sabe dizer qual delas, pois estava na diligência ao local. Foram apreendidas drogas com uma das acusadas e dinheiro com a outra. A quantidade encontrada no monte de areia era expressiva. As acusadas estavam próximas ao monte de areia (mídia SAJ fls. 146). Por seu turno, a policial militar Mariana Rodrigues da Luz, ouvida judicialmente, narrou que o local era conhecido como ponto de venda de drogas e, juntamente com seu colega de farda, receberam uma denúncia anônima, na qual informava a prática do tráfico de drogas e descrevia a vestimenta de uma delas. No local, abordaram as acusadas e na revista pessoal, com a corré Pamela (descrita a sua vestimenta na denúncia anônima), encontraram uma buchinha de maconha. Diligenciando o local, localizaram enterrada em um monte de areia, uma sacola plástica com as demais drogas. Havia certa movimentação pelo local, mas somente as acusadas estavam próximas ao monte de areia. A corré Pamela confessou a prática do tráfico (mídia SAJ fls. 146). Ressalta-se, por oportuno, que policiais civis e militares, bem como guardas municipais não estão impedidos de depor e seus depoimentos devem ser valorados como quaisquer outros, até porque as testemunhas prestaram depoimentos coesos, sob o crivo do contraditório, e, portanto, gozam de idoneidade, especialmente porque não se demonstrou que tivessem interesse concreto de incriminar indevidamente a acusada, de modo que seus depoimentos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação. Ademais, não se pode exigir que, diante do lapso temporal entre os fatos e a oitiva judicial, os depoimentos prestados sejam idênticos, sendo presumível que pequenos detalhes divirjam entre os policiais. (..) Como se vê, o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que a acusada juntamente com a sua companheira, a corré Pamela, traziam e guardavam as drogas apreendidas nos autos. Os entorpecentes encontrados em várias e pequenas porções, sua quantidade e diversidade, bem como a dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão, evidenciam com segurança que se destinavam à traficância ilícita, não sendo o caso de absolvição por absolvição por insuficiência probatória. Ressalte-se não ser crível a versão da acusada, de que não via a companheira há dias e não sabia que ela estava envolvida com a prática do tráfico de drogas, pois ausente qualquer elemento comprobatório a sustentar suas alegações. Demais disso, não é incomum um dos réus, após confessar a prática do delito, tentar isentar o outro corréu da sua responsabilidade penal, como no caso dos autos. Registre-se que, além ter sido flagrada com a acusada Pamela, em local já conhecido como prática do tráfico de drogas, a acusada tinha consigo dinheiro em espécie, sem nenhuma comprovação lícita de sua origem e, além disso, os depoimentos das testemunhas, sobretudo o do policial Emanuel, revelaram que a denúncia anônima, indicava o envolvimento de duas mulheres, mencionando ainda as características de vestimentas de uma delas. É certo que a acusada nega a prática do tráfico de drogas, com o claro intuito de mitigar a sua responsabilidade penal por delito tão grave, contudo, sua negativa não convence, não tendo demonstrado, em nenhum momento, a veracidade de suas alegações. Ademais, in casu, nada sugere que os policiais tivessem motivos para prejudicar a ré indevidamente. Importante ressaltar que quando coerentes as declarações dos policiais, não se pode deixar de outorgar habitual valor probatório apenas em razão de sua condição de supostamente possuírem interesse em legitimar seus atos. Ausente, portanto, qualquer mácula que prejudique a prova coligida nos autos, reafirmando-se que a essência da prova oral produzida é segura e sólida, revelando-se dotada de pleno crédito para o convencimento judicial. Impunha-se, portanto, a condenação da ré, não havendo cogitar-se de absolvição por insuficiência probatória, já que suas atitudes se coadunam, perfeitamente, com a figura delitiva prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". E não é demais lembrar que os atos de trazer consigo e guardar em tais condições já estão mencionados no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 como caracterizadores do crime previsto em tal dispositivo. É o que basta para a condenação por tráfico, conforme demonstra o seguinte julgado: "O crime de tráfico de entorpecente, previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (atual art. 33 da Lei n. 11.343/06), não exige para sua configuração, a venda da substância tóxica a terceiros. Basta à sua consumação, a posse, guarda ou depósito dessa mesma substância" (TJSP - ac 6.635 - Rei. ONEI RAPHAEL - RJTJSP 70/371). Portanto, deve ser mantida a condenação da apelante pela prática do crime previsto no aludido artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passando-se à análise da reprimenda que lhe foi imposta. (..)"<br>Quanto à pretendida absolvição por insuficiência probatória, o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tarefa reservada às instâncias ordinárias. O Tribunal de origem examinou detidamente as provas produzidas e concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Os depoimentos dos policiais militares foram harmônicos e coerentes, relatando que a denúncia anônima indicava o envolvimento de duas mulheres na prática do tráfico, que ambas foram abordadas juntas em local reconhecidamente utilizado para venda de drogas, que uma portava entorpecente no bolso e a outra dinheiro em espécie, e que próximo a elas, enterradas em monte de areia, foram encontradas as demais drogas.<br>A Corte estadual afastou especificamente a tese defensiva de desconhecimento do crime pela paciente. Consignou que a versão apresentada carece de respaldo probatório e não resiste ao confronto com o robusto conjunto de provas coligidas. Ponderou que não é incomum que um corréu, após confessar, busque isentar o outro de responsabilidade, e que a presença da paciente no local, portando dinheiro sem origem comprovada, em companhia de quem trazia droga consigo, em área notoriamente destinada ao tráfico, após denúncia que mencionava duas mulheres, evidencia sua participação na empreitada criminosa. A fundamentação é consistente e não revela constrangimento ilegal apto a justificar a cassação do julgado pela via estreita do habeas corpus.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de omissão, ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por tráfico de drogas, bem como erro na dosimetria da pena da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) houve omissões por parte do Tribunal de origem em relação a teses defensivas aptas a infirmar o édito condenatório;<br>(ii) se houve ilegalidade na busca veicular e na coleta do depoimento de uma testemunha da defesa, na qualidade de informante;<br>(iii) se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto a sustentar a condenação e se ele se constitui exclusivamente por provas não produzidas em juízo; (iv) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em favor da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há que se falar em omissão nos acórdãos de origem, quando foi consignada a análise de todas as provas apontadas pela defesa, a fim de ratificar o entendimento levado pelo juízo singular no sentido de que ficou comprovada a traficância por parte da agravante.<br>4. A busca veicular foi considerada legal, pois baseada em denúncia anônima especificada que levou ao monitoramento por parte de policiais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas previamente à abordagem da agravante, estando a medida policial, portanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>5. Embora não haja previsão legal de que uma testemunha que possua vínculo afetivo com a família da parte ré tenha de ser ouvida como informante, a ausência de compromisso em ouvi-la não leva, por si só, a nulidade processual, já que seu relato foi devidamente valorado e cotejado com os demais depoimentos, de modo a não ter sido demonstrado efetivo prejuízo sofrido pela agravante, elemento necessário à declaração de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.<br>6. Os depoimentos dos policiais na fase extrajudicial, em consonância com as demais circunstâncias da prisão em flagrante descritas pelas instâncias de origem, estão corroborados pelo depoimento de um dos policiais na fase judicial, o que demonstra harmonia e coerência entre si, sendo, portanto, considerados como prova idônea a sustentar a condenação, principalmente diante da incongruência dos elementos probatórios trazidos pela defesa.<br>Conclusão diversa à obtida pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois a agravante não admitiu a prática delitiva de tráfico, mas apenas a posse para uso próprio, o que vai de encontro ao entendimento da Súmula n. 630 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é legal quando baseada em denúncia anônima especificada que levou à realização de diligências policiais prévias, por meio das quais sejam identificadas fundadas suspeitas para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O depoimento dos policiais é prova idônea quando confirmados sob o crivo do contraditório e, ainda mais, quando corroborado por outros elementos probatórios; 3. O princípio processual penal do pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, prevê que somente pode haver declaração de nulidade processual quando demonstrado o efeito prejuízo suportado pela parte alegante; 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto probatório suficiente e confirmado em juízo para manter a condenação; 5. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 206, 208, 214, 619; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.239/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.562.332/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>No tocante à dosimetria da pena, o Tribunal de origem também fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base. Sobre a primeira fase, registrou (fls. 31/32):<br>"(..) Na primeira fase, considerando as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal e, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina sejam consideradas com preponderância a natureza e a quantidade das substâncias, verifico que a acusada foi flagrada na posse de quantidade expressiva de entorpecentes (175 papelotes de maconha e 219 porções de cocaína - 438,2g de tetraidrocanabinol e 73,6g de cocaína), o que revela maior reprovabilidade de sua conduta. A elevada quantidade de drogas apreendidas, bem como a diversidade de substâncias indica maior lesividade à saúde pública, justificando a exasperação da pena-base em 1/6. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa."<br>O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na espécie.<br>A fundamentação observou os critérios legais, conferindo preponderância à natureza e quantidade da droga, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, sem que se possa falar em desproporcionalidade manifesta. A quantidade de entorpecente apreendida, superior a quinhentos gramas, envolvendo duas espécies de drogas, autoriza a elevação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 665 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à revaloração das circunstâncias do crime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 320g de maconha e 7 pinos de cocaína constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem considerou a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a elevação da pena-base com base na quantidade e nocividade das substâncias.<br>6. A decisão está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que permite a consideração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.<br>7. Não há inidoneidade na fundamentação adotada para o recrudescimento da pena-base, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A majoração da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 585.375/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.03.2017; STJ, HC 364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.11.2016.<br>(AgRg no REsp n. 2.193.755/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE SAÚDE. REEXAME DE PROVA INADMISSÍVEL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado na natureza e variedade das substâncias apreendidas.<br>2. Pretende o agravante, ainda, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, pois não há nos autos elementos concretos a evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas.<br>3. A pretensão recursal, ainda, se insurge contra o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por não haver comprovação de que o sujeito se valia daquele local para potencializar a disseminação da droga.<br>4. Alega, ainda, a desproporcionalidade da fixação do regime inicial fechado, tendo em vista que o agravante é primário e possui bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante.<br>6. Verificar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a adequação do regime inicial fechado.<br>7. Analisar se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 prescinde de comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentadores do local indicado no referido preceito.<br>8. Verificar a legalidade da fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das substâncias, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>9. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes.<br>10. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas.<br>11. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.<br>12. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>13. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito.<br>14. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é proporcional e razoável. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784101-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 12/05/2023; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.<br>(AgRg no HC n. 969.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA