DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa (e-STJ fls. 226/236).<br>Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 306/308):<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MOTOCICLETA. AQUISIÇÃO. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS. EVIDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Réu condenado às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), em razão de estar na posse de motocicleta produto de furto.<br>2. Recurso fundado na tese de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, em face de desconhecimento da origem ilícita do veículo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente pode ser considerada atípica, diante da alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, e, por consequência, se está ausente o dolo necessário à configuração do crime de receptação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Em face do cunho subjetivo de que se reveste o dolo no crime de receptação, a convicção por sua presença se traduz elemento inegavelmente complexo, não se o podendo, contudo, resumir à confissão do agente quanto ao conhecimento da origem ilícita da res apreendida, admitindo-se, ao revés, o alcance desta compreensão pelas circunstâncias dos fatos e a dinâmica que os cerca. Precedentes.<br>5. Restando patente que o Apelante tinha em sua posse veículo objeto de furto que, embora alegasse ter adquirido, não contava com nenhum documento de propriedade, bem assim que foi preso em flagrante o conduzindo ao tentar se evadir da viatura policial, não há como se afastar o conhecimento pleno da origem ilegal de tal bem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Configura-se o crime de receptação dolosa quando o agente adquire bem por valor muito inferior ao de mercado, sem documentação e com alegações não comprovadas quanto à origem, evidenciando ciência da ilicitude. 2. O dolo na receptação pode ser inferido a partir das circunstâncias do caso concreto, independentemente de confissão."<br>_______________<br>Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, arts. 180, caput, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 593, I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APR 20120710085600, Rel. Des. Mário Machado, j. 09.07.2015; TJMG, APR 10456140009345001, Rel. Des. Furtado de Mendonça, j. 08.03.2016.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 342/347), a defesa apontou violação aos arts. 180 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a "atipicidade da conduta, por ausência de dolo, em face de desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, pugnando pela absolvição" (e-STJ fl. 345).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 350/359.<br>Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 405/413).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Assim decidiu a Corte de origem acerca da materialidade e autoria do delito em apreço (e-STJ fls. 312/320):<br>No cerne do inconformismo recursal, constata-se que o apelo se assenta em tese exclusiva, consistente na alegação de atipicidade da conduta, haja vista que o Apelante não teria conhecimento da origem ilícita do bem que tinha sob sua posse (motocicleta), hipótese que afastaria o dolo necessário à configuração criminosa.<br>Nesse espectro delimitativo da abrangência recursal, urge, inicialmente, registrar que a imputação direcionada ao Apelante consistiu na prática dolosa do delito de receptação, sob a alegação de que sabia se cuidar de coisa fruto de ilícito, ou seja, tornando premente, para sua configuração, o elemento subjetivo do conhecimento, na forma do art. 180 do Código Penal:<br>"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:<br>Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."<br>Acerca do conhecimento da origem da motocicleta, após se manter em silêncio na fase policial, o Recorrente, em instrução, aduziu em síntese:<br>"(..) que efetivamente estava conduzindo o veículo subtraído quando foi abordado pelos policiais; que não sabia que a moto era objeto de furto até os policiais falarem que a moto tinha restrição; que até então não sabia que a moto era roubada; que essa moto estava em sua mão já tinha uns 10 dias; que comprou essa moto no Marketplace do Facebook por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que é mecânico de moto e sabe o preço quanto vale ou não uma moto e, pelas informações que o vendedor tinha lhe passado e que tinha acessado lá do veículo, estava valendo o valor do veículo, porque a moto foi adquirida arrematada em um leilão pelo que o vendedor disse e tinha vendido justamente porque estava faltando o carburador e outras peças, ou seja, não estava completo; que não checou a documentação da moto porque ele tinha falado que a moto estava atrasada e era só para rodar de motoboy; que sabia que a moto estava atrasada; que não que tinha restrição de roubo e puxou pelo aplicativo Sinesp Cidadão e não tinha restrição de roubo; que a placa era essa mesma JSB1060; que olhou logo no início quando comprou o veículo, tinha 9 a 10 dias mais ou menos; que não sabia que a moto era roubada; que conheceu o vendedor através do site de vendas e estava necessitado de uma moto para rodar de motoboy a noite; que já foi abordado com a moto na região onde mora, de Itapuã, os policiais puxaram a placa, estava também sem capacete e chamaram a atenção por estar conduzindo o veículo com a bag, trabalhando entregando quentinhas, e o liberaram; que então jamais ia imaginar que o veículo era roubado e tinha restrição; que a única consulta que fez foi pelo Sinesp; que o vendedor deu um documento verdinho e não tinha tentado transferir até então, porque teria que ter o dinheiro completo para transferir o veículo que estava atrasado, devendo IPVA, até onde o vendedor lhe falou; que é mecânico de moto e motoboy, mas tem outras passagens; que tem cinco ações penais e uma condenação por roubo; que a acusação de roubo foi numa vida pregressa, em 2016, que não comete mais esse tipo de crime; (..)". Interrogatório judicial do acusado, já parcialmente transcrito na sentença e nas contrarrazões recursais, em degravação validada a partir do conteúdo armazenado na plataforma PJe Mídias.<br>A testemunha Jeferson Santos Costa, policial militar, assim asseverou em seu depoimento:<br>"(..) que lembra dessa diligência e da fisionomia do acusado presente em audiência como a pessoa capturada na diligência; que estava ele e outro rapaz nessa moto; que estavam em patrulhamento na redondeza e populares pararam a guarnição, falaram "olha, tem dois indivíduos cometendo assaltos", e aí, como estavam em patrulhamento, passaram a procurar e avistaram o réu e o outro indivíduo; que quando avistaram a viatura, eles deram meia volta na contramão e partiram adiante, a guarnição acompanhou, conseguiram realizar a abordagem, e de fato eles não tinham cometido nenhum crime de roubo, nada, não eram eles, mas ao fazer a consulta do veículo, identificaram que era produto de ilícito, constava a restrição de furto e roubo no sistema da Secretaria de Segurança Pública; que aí o rapaz disse que de fato tinha comprado a moto na mão de uma pessoa e ele tinha o documento de compra e venda; que o outro rapaz também corroborou a fala dele, dizendo que ele tinha comprado a moto; que a guarnição informou que não cabia ali analisar se o réu tinha comprado, se tá certo ou errado, se furtou ou receptou, mas como o veículo estava com restrição de furto, iriam encaminhar até a delegacia; que sugeriram ao réu ligar para um parente seu e pedir para levar o documento que corroborava a sua fala, esclarecendo os fatos perante a Autoridade Policial; que foi conduzida a moto e os rapazes e foram apresentados na Furtos e Roubos de Veículo; que lembra que o acusado estava na condução da moto e o outro estava no carona; que acha que era Iago o nome do carona; que nenhum dos dois esboçou resistência ou comportamento violento, só houve a tentativa de evasão ao avistar a viatura; que os populares, quando acionaram a guarnição e narraram a existência de uma dupla fazendo assaltos na localidade, informaram que a dupla estava utilizando motocicleta e por isso a guarnição fez a abordagem; que apresentaram ele e o carona também na Furtos e Roubos de Veículos; que não tomou conhecimento se algum deles tinha passagens anteriores, pois não era o comandante da guarnição, e que não caberia a guarnição adentrar ao mérito sobre a vida pregressa; que a consulta foi feita com base na placa da moto; que não conhecia ele de diligências anteriores, nem o outro; que não recorda se eles estavam usando capacete; que a abordagem foi na localidade da Avenida Aliomar Baleeiro, que é bem extensa, nas imediações do antigo final de linha de São Cristóvão; (..)". Idem.<br>A testemunha Ronaldo Carneiro Zacharíades, também policial militar, em juízo assim afirmou:<br>"(..) que lembra da diligência e da fisionomia do acusado presente em audiência como uma das pessoas capturadas; que a guarnição estava em ronda corriqueira na área e, quando avistaram eles passando, ele retornou e a guarnição imaginou que seria alguma coisa errada nessa situação; que de primeira imaginou que poderia ser porque eles estavam sem os EPIs, sem capacete, e foram atrás; que deu a voz de parada, conseguiu interceptá-los e começaram a conversar; que a guarnição pediu os documentos, não tinham nada; que é muito comum num bairro periférico as pessoas estarem utilizando veículos com algum problema administrativo e não usam algum documento para dificultar o rastreio; que a guarnição entrou em contato com a Central para olhar pela placa e aí a Central informou que havia restrição do veículo por crime patrimonial; que lembra que o acusado estava na condução e o outro estava na garupa; que conduziu os dois para a Furtos e Roubos de Veículo; que eles não resistiram a prisão e a guarnição até começou a acreditar na conversa; que ele disse que tinha comprado em leilão, que não sabia que tinha restrição e falou o nome de uma pessoa que era responsável pelo leilão; que não resistiram a prisão, não teve a necessidade de utilização de algema, nem nada desse tipo; que identifica o acusado com precisão como sendo o que estava na condução da motocicleta; que quando os apresentou na Unidade Policial não tomou conhecimento de nenhum fato sobre a vida pregressa deles ou se tinha passagens anteriores; que não tinha participado de diligências envolvendo o acusado ou o que estava no carona, sendo a primeira vez que os viu foi nessa situação; que, além dessa situação de ter chamado a atenção a evasão deles ao avistarem a viatura, receberam acionamento de populares a ocorrência de assaltos ali na localidade com pessoas de moto, mas diariamente é comum esse tipo de relato; que ocorreu também nesse dia e isso associado a evasão deles ao avistarem a guarnição policial fez com que reforçassem a necessidade de realizar a abordagem, mas de forma direta a abordagem ocorreu pela visualização da manobra evasiva; que foi realizada a abordagem numa rua que não sabe precisar o nome porque tem muitas entradas e vielas, mas estavam passando na principal e eles evadiram em uma entrada lateral; foi aí deram voz de parada e eles pararam, fizeram a abordagem tranquilamente. (..)" Idem.<br>Pois bem. Sob as circunstâncias extraídas da prova oral, a dinâmica fática atinente ao delito é inequívoca ao apontar que o comportamento adotado pelo acusado é nítido indicativo de sua plena ciência da origem ilícita do veículo que diz ter adquirido.<br>De plano, tem-se a afirmação de que comprou a motocicleta por valor reduzido, sabendo que se encontrava em situação irregular perante os órgãos de trânsito, e nem sequer tentou regularizar sua situação, embora, paradoxalmente, tenha também afirmado que recebeu o "documento verdinho" para transferência e que consultou se não havia restrição, ambas as alegações sem comprovação.<br>Para além disso, o réu apontou ser também mecânico de motocicletas, o que torna assaz improvável que não soubesse os valores envolvidos na alegada transação e a vantagem nela obtida, havendo-se de repisar que sobre ela não apresentou nenhum documento.<br>Logo, sendo esse o conjunto probatório, não há como se afastar o dolo compreendido pela conduta criminosa que o acusado empreendeu.<br>Registre-se que, dado ao seu cunho eminentemente subjetivo, a ciência sobre a origem ilícita da coisa não pode ter sua prova limitada à confissão do agente, eis que, se assim o fosse, apenas quando operada aquela (confissão) se poderia alcançar a condenação, estabelecendo-se a negativa como verdadeira elisão automática do elemento subjetivo do tipo (dolo).<br>Justamente por isso, a aferição do predito componente subjetivo comporta alcance conclusivo pelas indubitáveis circunstâncias do fato, sendo essa a compreensão de nossas Cortes:<br> .. <br>Desse modo, no esteio da compreensão jurisprudencial temática, colhendo-se do feito elementos suficientes a apontar a ciência da ilícita origem do bem pelo réu, inexiste reproche a ser feito nas conclusões do decisum, revelando-se acertado o reconhecimento do Acusado como incurso na tipificação prevista no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.<br>De início, anota-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).<br>Ainda, a propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 1.142.873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017.)<br>Sem razão, portanto, o recorrente.<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito que lhe foi imputado.<br>Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIA ESPECIAL IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Quanto à alegada violação do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, tem-se que tal pretensão não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1.137.124/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS QUALIFICADOS. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MATÉRIA SUPERADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM RELATIVAMENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NÚMERO DE ABUSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia. A alegação de que tal nulidade é absoluta não pode ensejar o conhecimento da matéria ante a ausência de comprovação de que as apontadas causas da inépcia acarretaram prejuízo ao réu.<br>2. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 60.617/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA