DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. ARMADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.<br>1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.<br>2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no R Esp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).<br>3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.<br>4. Os níveis de ruído registrados são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.<br>5. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de armador em construção civil, por analogia ao cargo enquadrado sob o Código 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.<br>Dispositivo: negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas suas razões, alega o recorrente violação aos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, e arts. 85, caput, 927, inciso III, e 1022, todos do CPC.<br>Sustenta que "o acórdão recorrido deve ser reformado no tocante aos juros moratórios, pois determinou a sua incidência sobre as parcelas vencidas, sem a observância do julgamento do Tema 995/STJ". Quanto aos honorários, aduz que devem ser afastados, "pois não houve resistência do INSS ao acolhimento do pedido de reafirmação da DER."<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No tocante aos honorários, colho dos autos que foram fixados com base no princípio da causalidade, uma vez que a sucumbência da Autarquia decorreu, além da reafirmação da DER, do cômputo de atividade especial, para fins de aposentadoria.<br>Por essa razão, o acolhimento da pretensão recursal, com vistas ao afastamento da sucumbência, enseja o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1809073/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEgunda Turma, julgado em 21/05/2019, DJe de 17/06/2019.<br>Já no que respeita aos juros de mora, a pretensão recursal prospera.<br>É que o Tribunal de origem, ao fixar os juros moratórios a partir da citação, divergiu da orientação da Primeira Seção, que, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), relator Ministro Mauro Campbell Marques, definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a Autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.<br>Com a mesma compreensão: REsp n. 2.168.695/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18/09/2025; REsp n. 2.186.883/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 06/05/2025, e REsp n. 2.150.578/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de 02/08/2024.<br>Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar os juros moratórios, nos termos da tese fixada no Tema 995/STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIAMENTE PROVIDO.