DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ILON DE SENA ARCANJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  no julgamento da Revisão Criminal n. 0806708-95.2025.8.14.0000.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi mantida em patamar superior ao mínimo mesmo após o afastamento de três vetores negativos e foi indevidamente negada a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que repercute no regime e impede benefícios legais.<br>Alega que há nulidade parcial na dosimetria, pois a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime foram reconhecidamente valorados de forma indevida por serem ínsitos ao tipo penal, mas, apesar disso, a pena-base permaneceu em 6 (seis) anos, sem redução proporcional, com fundamento apenas na natureza e quantidade da droga e nas consequências do delito, o que configura desproporção.<br>Defende que, na terceira fase, deve ser aplicado o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o paciente é primário e de bons antecedentes e foi absolvido do crime de associação para o tráfico, sendo insuficientes relatos policiais e monitoramento para demonstrar dedicação a atividades criminosas.<br>Ressalta, ainda, que a utilização da quantidade e natureza da droga tanto na pena-base quanto para afastar o privilégio caracteriza indevido bis in idem.<br>Expõe que, com a redução da pena pela correção da pena-base e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, será cabível a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do provável novo quantum inferior a 4 (quatro) anos.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base, a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial, podendo ser acrescida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado .<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra julgado já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de nova revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA