DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTUR FONSECA PEREIRA de decisão de na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 445-450).<br>A defesa alega, em suma, que é necessário esclarecer, de forma concreta, por quais razões os seguintes pontos não caracterizam "manifesta ilegalidade": (i) dupla valoração de elementos inerentes ao tipo penal na pena-base; (ii) bis in idem na segunda fase, com menção à "coordenação de seis grupos" e "contatos com o PCC"; (iii) manutenção de maus antecedentes "muito antigos e distantes de 05 anos"; e (iv) aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 sem fundamentação específica sobre participação de adolescentes.<br>Argumenta, ainda, omissão quanto à natureza constitucional do habeas corpus e à impossibilidade de lhe impor limitações temporais rígidas após o trânsito em julgado, diante de manifesta ilegalidade que afete a liberdade, invocando o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, o art. 654, § 2º, e o art. 647-A do CPP.<br>Requer seja sanada a omissão, com o enfrentamento específico dos pontos de dosimetria e a explicitação da compatibilidade entre a autoridade da coisa julgada e a concessão de habeas corpus de ofício em caso de manifesta ilegalidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão impugnada analisou de forma suficiente as teses suscitadas e justificou, de modo coerente, a inviabilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em razão do trânsito em julgado da condenação em 9/8/2023 e da inexistência de manifesta ilegalidade.<br>No caso, a decisão embargada justificou, de forma coerente e suficiente, a inviabilidade de análise dos pedidos deduzidos pela defesa, pois busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018)<br>Ressaltou-se que, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o recurso não seria conhecido, notadamente porque, no acórdão impugnado (e-STJ, fls. 220-228) não se identificou a manifesta ilegalidade apontada pela defesa.<br>Ademais, consignou-se que o pedido de redução da pena-base, tal como formulado, configura mera reiteração, já apreciada no HC n. 1030066/SP, julgado em 15/9/2025, razão adicional para o não conhecimento do writ (fls. 445 -450).<br>Desse modo, não há omissão a ser sanada. O embargante busca rediscutir fundamentos que foram expressamente enfrentados: a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, a ausência de manifesta ilegalidade que autorize concessão de ofício e a reiteração de pedido já julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA