DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR ALEXANDRE STRAVINI DA ROCHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2244319-64.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Habeas corpus contra prisão preventiva por tráfico de drogas.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. Fundamentação da prisão preventiva.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. Decisão fundamentada na quantidade de droga e reincidência.<br>4. Justificada para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que " a  manutenção da custódia preventiva de indivíduo que já se encontrava em regime aberto representa medida desproporcional. O paciente reside em local certo, possui laços familiares sólidos e busca reinserção social. A situação concreta recomenda a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP" (e-STJ fl. 8).<br>Dessa forma, requer (e-STJ fl. 9):<br>a) A concessão da medida liminar, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não estiver preso;<br>b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão cautelar e garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem imposição das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.<br>Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato.<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a prisão preventiva do paciente.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 37/38):<br>Segundo consta dos autos, durante patrulhamento no bairro Porto Real, a equipe policial se dirigiu a um local conhecido como ponto de venda de drogas ("biqueira da lombada"). Ao se aproximarem, cerca de sete indivíduos fugiram, sendo dois deles foram abordados: um identificado como Vitor, com quem foi localizada uma sacola com porções médias de substância semelhante à cocaína, R$ 200 em espécie e um celular; e outro, Hudson, menor de idade, que tentou fugir pulando muros, mas também foi detido com pinos semelhantes à cocaína, mais R$ 200 e um celular. Durante revista na delegacia, foi encontrada mais droga na região genital de Vitor.<br>DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA: A materialidade delitiva restou demonstrada pelos laudos periciais de constatação de substância entorpecente que atestaram POSITIVO PARA COCAÍNA (folhas 26/27).<br>Há fortes indícios de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante do indiciado, que foi surpreendido na posse de substância entorpecente e quantia em dinheiro trocado, em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas.<br>Presentes os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:<br>I - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - A gravidade concreta do delito resta evidenciada pela conduta do indiciado, que, embora ciente das condições impostas ao regime aberto, deliberadamente as descumpriu. Ademais, o próprio custodiado declarou já ter sido condenado anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que reforça a sua propensão à reiteração delitiva.<br>Estão presentes os requisitos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro anos.<br>Ante todo o exposto, estando presentes os requisitos legais e havendo demonstração da necessidade concreta da medida, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de VITOR ALEXANDRE STRAVINI DA ROCHA, com fundamento no artigo 312 c/c artigo 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a traficância e a reiteração delitiva do paciente.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena quantidade de droga, a saber, 41,25g (quarenta e um gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína (e-STJ fl. 18).<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso em tela, foi decretada a prisão preventiva dos agravantes em razão da apreensão de 20g (vinte gramas) de maconha e 8g (oito gramas) de crack, distribuídos em 70 porções, a quantia de quase R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro com Claudiomiro, além de considerados os maus antecedentes por tráfico de drogas de Pamela.<br>3. Não obstante os fundamentos apontados pelas instâncias de origem, entendo que a imposição de medidas outras que não a prisão, sobretudo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e da reiteração delitiva, mostra-se adequada e proporcional para os fins acautelatórios pretendidos.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.803/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br> .. <br>- A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>- Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>- No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 39 porções de maconha pesando 53g e outra pesando 1,2 g, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 651.015/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.<br>1. As instâncias ordinárias ressaltaram apenas a existência de indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, deixando, assim, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade dos Pacientes poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos.<br>3. Cabe também ressaltar que a quantidade de droga apreendida - 20, 12g de maconha, 1,17g de crack e 8,07g de cocaína -, apesar de indicativa da traficância, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis dos Pacientes, que possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.<br>4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019; sem grifos no original).<br>5. Todavia, no caso, o Paciente PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA é primário e, apesar de o Paciente FELIPE FRANÇA ZAMARCHI, ser reincidente, a quantidade de droga apreendida evidencia que a manutenção da prisão cautelar não observa o binômio proporcionalidade e adequação.  .. <br>6. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva dos Pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-os da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 584.947/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, caso não esteja preso por outro delito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA