DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL COSTA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0013504-51.2025.8.26.0502).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de livramento condicional formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 58/59).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 16/23, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Livramento condicional. Pleito ministerial de reforma da decisão que deferiu o livramento condicional ao sentenciado, para que seja submetido a exame criminológico. Necessidade. Sentenciado condenado a longa pena por delitos praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa (roubo majorado) com excepcional gravidade, tornando imprescindível a realização de exame criminológico para melhor aferir o preenchimento do requisito subjetivo. Precedentes. Recurso provido.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico.<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu o livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de livramento condicional.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 9/18):<br>No caso em análise, não se questiona o preenchimento do requisito objetivo por parte do agravado.<br>Pelo que se depreende do boletim informativo de fls. 28/32, o sentenciado possui atestado comprobatório de "bom comportamento carcerário".<br>No entanto, in casu, verifica-se que, além de possuir ainda grande parte da pena a cumprir, o agravado praticou dois delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes com excepcional gravidade, nos quais, conforme se extrai da r. sentença de fls. 12/27 do PEC, junto de outros dois indivíduos, colocou substâncias entorpecentes nas bebidas das vítimas, ocasionando inconsciência e, então, subtraiu diversos bens, cartões bancários e realizou transferências bancárias. Uma das vítimas relatou que ".. ficou inconsciente e completamente dopado. Passou grande parte do tempo desacordado".<br>Como bem destacado pelo il. Procurador de Justiça em seu parecer: "Na hipótese, a necessidade de realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo está demonstrada pela gravidade concreta dos delitos praticados pelo agravado. Para perpetrarem a subtração, o agravado e seus cumplices, sem que as vítimas percebessem, colocavam drogas em suas bebidas para que ficassem sonolentas, tontas, sem reação. Essas drogas poderiam causar graves consequências às vítimas, posto que administradas sem conhecimento médico ou exames. As vítimas poderiam apresentar alergias ou situação mais grave."<br>Ademais, respeitado o entendimento da d. Magistrada, cumpre observar que o exame criminológico realizado anteriormente ocorreu por ocasião do pedido de progressão ao regime intermediário, cujo benefício, aliás, fora concedido em data recente (16.06.2025) e, portanto, não houve sequer tempo hábil para comprovar que possui senso de responsabilidade e disciplina suficientes para a concessão do benefício ora pleiteado.<br>Assim, embora o tempo de pena a cumprir e a natureza da conduta e dos delitos, por si só, não sirvam como fundamento para se negar o livramento condicional, em casos excepcionais, em que a gravidade dos crimes extrapole o tipo penal, como no caso em análise, é razoável que, por cautela, seja feita uma análise mais criteriosa e, para tanto, determine-se a realização de perícia para melhor aferir as condições subjetivas do sentenciado, inclusive em respeito aos ofendidos.<br> .. <br>Frisa-se que, não é o caso de realizar novo julgamento dos crimes pelos quais o sentenciado fora condenado, mas de determinar com o maior nível de certeza possível se está apto a retomar o convívio social, ainda mais diante do fato de que o benefício pleiteado possibilitará ampla liberdade, logo, exige-se maior segurança antes de que o agravado retorne ao meio público.<br>Tais circunstâncias, portanto, afiguram-se mais do que aptas a sustentar a ausência de satisfação do requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício pleiteado, não sendo bastante, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso sob apreciação.<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a longevidade da pena imposta, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu o benefício ao paciente, segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.<br>2. No caso, o exame foi determinado apenas com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto, o que resultou na concessão de regime aberto domiciliar ou o denominado semiaberto harmonizado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.420/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus.<br>6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.<br>7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.<br>6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.<br>7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br> ..  (AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto , concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que deferiu ao paciente o livramento condicional .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA