DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO FONTOURA MORAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), com prisão preventiva decretada em 21/08/2018 e cumprida em 09/05/2025.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.<br>A fundamentação apresentada pela autoridade apontada como coatora não se reveste de ilegalidade ou de mácula à proporcionalidade, nem enseja a necessidade de imediata revisão em sede de habeas corpus.<br>No caso, os documentos que integram o inquérito policial evidenciam a materialidade delitiva e apontam indícios su cientes da autoria, demonstrado o fumus comissi delicti, já tendo sido inclusive instaurada a ação penal.<br>O periculum libertatis é extraído da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e, especialmente, dos diversos crimes perpetrados por ele a partir do roubo em comento. Veja-se que são atribuídos ao paciente o cometimento de outros delitos, como estelionato, uso de documento falso e falsi cação de documentos, tudo com o emprego do produto do roubo, com repercussão danosa às vítimas por anos e aí está a contemporaneidade da presente segregação cautelar.<br>Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva do ora paciente mostra-se necessária para garantir a ordem pública e também como instrumento para prevenir a ocorrência de eventual reiteração criminosa e estancar atividade ilícita geradora de grande prejuízo às vítimas e à sociedade, além de conveniência da instrução processual, a qual estava parada, pois o ora paciente encontrava-se em lugar incerto e não sabido, cometendo outros crimes.<br>Presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, é de ser mantida a prisão preventiva.<br>ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 28).<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos para a custódia, destacando que o fato é de dezembro de 2015, o decreto prisional é de agosto de 2018 e o cumprimento do mandado ocorreu apenas em 9/5/2025, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para manter a medida extrema.<br>Alega, ainda, que há desproporção e que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes.<br>Requer o provimento do recurso, liminarmente e no mérito, para conceder liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 46-47), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 77-81).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Inicialmente, colaciono a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente em 21/08/2018 ( 3.3, fls. 41/43):<br>"Vistos.<br>1. Trata-se de promoção formulada pelo Ministério Público no sentido de ver decretada a PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO FONTOURA MORAES, com fundamento no art. 312, caput, c.c. o art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Narra o pedido que o acusado, embora não esteja sendo localizado para receber citação, continua a cometer infrações penais, inclusive da mesma espécie daquela aqui denunciada, de modo que a prisão preventiva seria o único modo de acautelar a ordem pública e de garantir a instrução criminal.<br>3. Passo à análise dos requisitos à decretação da prisão preventiva.<br>O fato investigado aponta a prática, em tese, de delito de ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMETIDO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, cujo apenamento máximo cominado é superior a quatro anos de reclusão. Preenchido, portanto, o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Quanto à materialidade, está consubstanciada nas peças do IP, mormente no PIC nº 00830.00031/2016 (Operação Finan), Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão,  s. 05/07, Relatório de Análise de Material Apreendido, fls. 09/29, Termos de Declarações das vítimas, fls. 42/43v, Auto de Avaliação Indireta, fls. 48/50.<br>Sobre a autoria, há fortes indícios da prática dos fatos por parte de LEANDRO, na medida em que foi reconhecido pelas vítimas como sendo o autor do roubo, as quais descreveram com riqueza de detalhes a atuação do acusado quando da investida criminosa, fls. 42/43v.<br>Por fim, em relação ao art. 312, do CPP, entendo que imperiosa a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Isso porque, da análise das circunstâncias que norteiam o fato, vê-se que o acusado, além do roubo circunstanciado, teria subtraído diversos documentos pessoais das vítimas e, posteriormente, utilizado-os na prática de outras infrações, que dizem respeito a crimes de Estelionato, Falsificação de Documentos e Uso de Documento Falso (ver, nesse sentido, os processos 001.2.17.0096842-2, 001/2.17.0039298-9, 001/2.16.0052759-9, 001/2.17.004924-9, 001/2.18.0017200-0).<br>Em verdade, não mais se aceita a crescentte insegurança existente na sociedade, especialmente em função dos constantes assaltos e nas mais diversas situações, como no caso em tela, em que as vítimas foram abordadas em seu local de trabalho.<br>Outrossim, em delitos dessa espécie, geralmente as vítimas se sentem constrangidas em depor na presença do agente, ou, se estiver solto, como no caso dos autos, com receio de represálias.<br>Logo, para manter íntegra a busca da verdade dos fatos, imprescindível sua segregação também para a conveniência da instrução criminal.<br>Ademais, analisando os requisitos dispostos na Lei 12.403/2011, não é cabível tampouco conveniente a substituição da prisão cautelar por medida alternativa, uma vez que não se mostram eficazes para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, como no caso em tela.<br>Por  m, vale destacar que LEANDRO possui expressivos antecedentes criminais, diversos, inclusive por crimes da mesma espécie e modus operandi, encontram-se suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, pois neles o acusado também não fora localizado para receber citação. Outrossim, conforme se vê da sua certidão de antecedentes, segue reincidindo na prática delitiva, circunstância que justifica a segregação cautelar.<br>Por tais elementos, vê-se que, caso permaneça nas ruas, tumultuará o meio social e a ordem pública.<br>4. Diante do exposto, para a garantia da ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO FONTOURA MORAES, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal."<br>O mandado de prisão foi cumprido em 09/05/2025.<br>Pois bem, a fundamentação apresentada pela autoridade apontada como coatora não se reveste de ilegalidade ou de mácula à proporcionalidade, nem enseja a necessidade de imediata revisão em sede de habeas corpus.<br>No caso, os documentos que integram o inquérito policial evidenciam a materialidade delitiva e apontam indícios suficientes da autoria, demonstrado o fumus comissi delicti, já tendo sido inclusive instaurada a ação penal.<br>O periculum libertatis é extraído da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e, especialmente, dos diversos crimes perpetrados por ele a partir do roubo em comento. Veja-se que são atribuídos a Leandro o cometimento de outros delitos, como estelionato, uso de documento falso e falsificação de documentos, tudo com o emprego do produto do roubo, com repercussão danosa às vítimas por anos e aí está a contemporaneidade da presente segregação cautelar.<br>Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva do ora paciente mostra-se necessária para garantir a ordem pública e também como instrumento para prevenir a ocorrência de eventual reiteração criminosa e estancar atividade ilícita geradora de grande prejuízo às vítimas e à sociedade, além de conveniência da instrução processual, a qual estava parada, pois Leandro encontrava-se em lugar incerto e não sabido, cometendo outros crimes.<br>Assim, estão presentes os requisitos contidos no art. 312 do CPP a autorizar a manutenção da segregação cautelar e a indicar a inadequação da sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, conforme entendimento desta Câmara:<br>(..)." (e-STJ, fls. 25-26 - destaques no original)."<br>Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, pois o recorrente "além do roubo circunstanciado, teria subtraído diversos documentos pessoais das vítimas e, posteriormente, utilizado-os na prática de outras infrações, que dizem respeito a crimes de Estelionato, Falsificação de Documentos e Uso de Documento Falso (ver, nesse sentido, os processos 001.2.17.0096842-2, 001/2.17.0039298-9, 001/2.16.0052759-9, 001/2.17.004924-9, 001/2.18.0017200-0)" (e-STJ, fl. 26).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.<br>6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas.<br>8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).<br>No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Do mesmo modo, a custódia cautelar também foi decretada para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, "LEANDRO possui expressivos antecedentes criminais diversos, inclusive por crimes da mesma espécie e modus operandi" (e-STJ, fl. 26).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Ainda a justificar a medida constritiva, extrai-se dos autos que o recorrente permaneceu foragido por aproximadamente 7 anos entre a decretação da prisão preventiva e o cumprimento do mandado prisional, o que permite a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Assim, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>Cumpre, ainda, registrar que o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.<br>Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, bem como pela reiteração delitiva do recorrente, que possui expressivos antecedentes criminais, além do fato de ele ter permanecido em local incerto e não sabido por cerca de 7 anos, enquanto continuava a praticar atos delituosos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA