DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JOICER DA SILVA BEZERRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 940/941):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu dois acusados por furto qualificado, por dúvida quanto à autoria. A denúncia imputava a três indivíduos a subtração de um celular mediante destreza no interior de um ônibus. Uma das acusadas celebrou acordo de não persecução penal. O recurso objetiva a condenação dos absolvidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se há prova suficiente para condenar os réus pela prática do crime de furto qualificado, considerando a dúvida da sentença quanto à autoria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade do crime restou comprovada. O depoimento da vítima e sua esposa, a apreensão do celular e o relato do policial militar corroboram a ocorrência do furto. 4. A autoria, porém, se mostra inequívoca apenas para um dos réus. Embora existam indícios da participação de ambos só é inequívoca a participação de um deles, responsável direto pela subtração do aparelho celular da vítima, devendo ser mantida a absolvição da corré, pela dúvida. 6. A pena a ser imposta ao acusado condenado deve observar o fato de que permanece na condição de primário, pois possui condenação transitada em julgado, por fato posterior, que não influencia neste julgamento, mas ostenta maus antecedentes criminais, por condenação por fato anterior, transitada em julgado após a sentença destes autos, de forma que fixada a reprimenda em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, deve cumpri-la em regime inicial aberto, sem a substituição por restritivas de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>"1. A prova é suficiente para condenar apenas um dos réus pelo crime de furto qualificado, considerando a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos. 2. A falta de prova robusta quanto à participação da outra ré acarreta a manutenção de sua absolvição. 3. A circunstância maus antecedentes, por crimes semelhantes, sem o reconhecimento da reincidência, justifica o regime prisional aberto, mas impede a substituição da pena privativa de liberdade."<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega contrariedade aos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a manuten ção do edito condenatório.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 980/988.<br>O recurso especial não foi admitido às e-STJ fls. 991/995.<br>No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1034/1040, ofereceu parecer opinando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>O Tribunal a quo reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para a sentença condenatória, destacando que "não há dúvida de que ANTÔNIO tenha subtraído o aparelho celular, repassando-o para LAYNE, sendo, inclusive, confrontado pela vítima e empreendido fuga nesse momento, dizendo "perdeu, playboy", como que assumindo a prática do crime" (e-STJ fls. 948).<br>Assim, a desconstituição, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Cumpre, ainda, registrar que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA