DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO BORGES GOLDACKER, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1502909-21.2019.8.26.0536.<br>A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (fl. 3).<br>Isso porque guardava e mantinha em depósito 2 tijolos de maconha (com peso aproximado de 763 gramas); 2 potes contendo maconha a granel (com peso aproximado de 1.2 quilos); 1 saco plástico contendo haxixe a granel (com peso aproximado de 85 gramas); 1 porção de maconha na forma de tablete (com peso aproximado de 156 gramas), 1 porção à granel de maconha (com peso aproximado de 187 gramas), 6 unidades de LSD, 35 comprimidos de ecstasy e 04 sacos contendo MD (fl. 66).<br>Alega que a condenação foi baseada em provas obtidas por meio de invasão domiciliar sem mandado judicial (fls. 3/19).<br>Afirma que a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal, com exasperação da pena-base sem fundamentação idônea. Sustenta que a quantidade de droga apreendida não justifica o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 21/23), além do abrandamento do regime prisional (fls. 24/25).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de provas válidas ou, subsidiariamente, reformular a dosimetria da pena (fl. 27).<br>É o relatório.<br>O presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício, destacando-se que os fatos se deram em 2019, quando ainda não havia ocorrido o julgamento do HC n. 598.051/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), que definiu condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, inclusive determinando a necessidade de documentação da concordância do morador. Ademais, houve denúncia específica de que o paciente traficava na modalidade delivery, tendo ocorrido investigação do local, com campanas, e monitoramento do então investigado (fls. 406/407).<br>De outra parte, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o incremento da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior (AgRg no HC n. 994.774/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a variedade de drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico privilegiado. No entanto, no caso concreto, ficou evidenciada a dedicação a atividades criminosas, considerando-se também o modo de acondicionamento dos entorpecentes - em tijolos, a granel e em tabletes - e a apreensão de rádios comunicadores e oito balanças de precisão (fls. 11 e 410).<br>O reexame das conclusões do Tribunal de Justiça demanda reexame fático-probatório, sendo inviável na via estreita do habeas corpus (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 1.013.337/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025).<br>Em consequência, mantém-se o regime prisional semiaberto (fl. 410), a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável que, inclusive, recomendaria o fechado, medida esta inviável de ser decretada na impugnação específica formulada pela defesa.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.