DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO MARQUES LOURENCO em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2278195-10.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 302, § 3º, c.c. art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores por 2 (dois) meses e 12 (doze) dias.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal.<br>Sustenta que a condenação seria contrária às provas dos autos e não demonstraria o nexo causal entre a condução sob influência de álcool e o resultado morte, impondo a absolvição.<br>Afirma que não há prova suficiente para sustentar a condenação pois o resultado do etilômetro foi de 0,21 mg/L, os policiais não observaram sinais visíveis de embriaguez e o laudo pericial registrou o tombamento da motocicleta por razões desconhecidas, sem indicar conduta imprudente específica do paciente, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.<br>Defende que é cabível o perdão judicial, porque as consequências do fato atingiram gravemente o paciente, que perdeu sua companheira de longa data e é o responsável pelo sustento de dois filhos menores, tornando desnecessária a sanção penal.<br>Argumenta que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e das circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser ajustado para o semiaberto.<br>Requer, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, a concessão do perdão judicial; e, ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância  .. .<br>2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA