DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial (fls. 527/530).<br>Alega a parte agravante que fora intimada do acórdão em 14/12/2020 e interpôs Recurso de Agravo em 4/1/2021, ou seja dentro do prazo de 15 (quinze) dias (fl. 1.485).<br>Aduz que o recesso judiciário e o período de férias coletivas  .. , em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término (fl. 1.487).<br>Sustenta que o prazo para Agravante interpor o Recurso de Agravo terminaria em 29 de Dezembro de 2020, ou seja, dentro período de Férias Forense, e, consequentemente seu prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, que se encerrou em 20/1/2021. Ou seja, a Agravante protocolou o Recurso de Agravo, bem antes do prazo final, conforme manda a legislação vigente, não havendo que se falar em intempestividade, pois protocolou em 4 de Janeiro de 2021 (fl. 1.487).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fl. 1.513/1.520).<br>É o relatório.<br>Ante as razões deduzidas no agravo regimental, reconsidero a decisão de<br>fls. 1.479/1.480 e passo a reanálise do agravo em recurso especial.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>- não foram atacados todos os argumentos dos acórdãos, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento (fl. 1.431);<br>- decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF (fl. 1.433);<br>- Súmula 7/STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula 284/STF, limitando-se a atacar genericamente os demais fundamentos, além de repisar a argumentação de mérito do apelo nobre.<br>No tocante à Súmula 283/STF, a parte agravante se limitou a argumentar de maneira genérica que teria atacado os fundamentos do acórdão. Contudo, não demonstrou em suas razões do agravo que o teria feito, deixando de elencar os trechos do recurso especial em que apresentou os fundamentos do Tribunal de origem acerca da questão controvertida, e a respectiva argumentação recursal que expressamente se insurgiu quanto aos citados fundamentos.<br>Em relação à Súmula 7/STJ, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 1.479/1.480, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão monocrática, não conhecer do agravo em recurso especial.