DECISÃO<br>Trata-s e de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0802965-83.2019.4.05.8500, assim ementado (fls. 1.917/1.922):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO. AUSÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que provada a autoria e materialidade de conduta causadora da supressão ou redução do pagamento de tributos, não há que se falar em crime cometido pelo representante de empresa quando não fica provado o seu dolo, além de uma dúvida razoável.<br>2. A utilização de títulos públicos prescritos e sem liquidez, ainda que não impeça a permanência do débito fiscal, não configura delito se a acusação não consegue comprovar, de modo satisfatório, a vontade criminosa de suprimir total ou parcialmente, de forma indevida, o pagamento dos tributos.<br>3. Ainda que a irregularidade persista sob uma perspectiva fiscal, ela não é criminosa se corresponde a mera tentativa, ainda que indevida, de solucionar uma suposta crise financeira que afeta a empresa, especialmente diante da prévia contratação de uma consultoria tributária para a realização de compensações, que a fez agir com base em pareceres e em uma narrativa jurídica plausível.<br>4. Ratifica-se a ausência de prova do dolo se o próprio réu busca cancelar o contrato e reaver os valores pagos à consultoria quando percebe que as compensações não surtiriam os efeitos esperados, sem demonstração da acusação de que isso aconteceu apenas para tentar encobrir uma prática criminosa.<br>5. A contratação de consultoria especializada, e de pareceres que indicam a viabilidade jurídica de determinada conduta, a princípio afasta a possibilidade de imputação de um resultado delituoso ao agente, ressalvada prova contrária apresentada pela acusação.<br>6. A falta de prova de dolo do agente conduz à manutenção da absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>7. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração pelo Parquet, foram conhecidos e não providos (fls. 1.949/1.952).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, em síntese: a) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de que fatos posteriores à consumação delitiva não teriam o condão de afastar o dolo do agente; e b) violação dos arts. 168-A e 337-A, III, do Código Penal, sustentando que a Corte de origem, ao fundamentar a ausência de dolo em eventos posteriores ao crime (tentativa de compensação frustrada), teria conferido interpretação equivocada ao elemento subjetivo dos tipos penais em questão (fls. 1.960/1.965).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.976).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 1.977/1.979).<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.000/2.009).<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>De início, no que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o recurso especial apresenta fundamentação deficiente.<br>O recorrente aponta ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil para sustentar a tese de omissão no julgado, em matéria criminal. Contudo, o Código de Processo Penal possui norma específica para tratar dos vícios de omissão, contradição e obscuridade nos acórdãos, qual seja, o art. 619.<br>Dessa forma, os dispositivos da lei processual civil invocados carecem de comando normativo para amparar a pretensão recursal em sede criminal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.379.473/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.<br>Quanto à questão de mérito, a pretensão de reforma do acórdão para condenar o réu, sob o argumento de que o dolo estaria configurado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da absolvição por ausência de dolo, com base em diversos elementos de prova. Sobre a matéria, a Corte regional assim entendeu (fls. 1.919/1.921 - grifo nosso):<br> .. <br>Apesar das evidências que apontam a autoria da conduta, o dolo do agente não está suficientemente comprovado nos autos.<br>Para configurar o crime de supressão de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, é necessário que o réu tenha almejado omitir, total ou parcialmente, fato gerador de contribuições sociais previdenciárias para suprir ou reduzir o seu pagamento. De seu turno, a prática do art. 168-A, do CP, exige a vontade de não repassar as contribuições previdenciárias retidas dos funcionários da empresa.<br> .. <br>Como bem salientou a sentença, dentre os documentos relevantes a comprovar a inexistência de dolo, destacam-se:<br>Contratos particulares de cessão onerosa entre a A.N. Consultoria e a Viação Senhor do Bonfim LTDA., que faziam referência a títulos da dívida pública externa, supostamente registrados na Bovespa e reconhecidos pelo Tesouro Nacional. Esses contratos sugerem que a empresa foi assessorada por consultoria especializada, o que poderia indicar boa-fé por parte do réu ao acreditar que estava utilizando créditos legítimos para a compensação tributária.<br>Notificações extrajudiciais enviadas pela Viação Senhor do Bonfim LTDA. contra as empresas Consultec e A.N. Consultoria, demandando reembolso dos valores pagos pelos contratos de compensação, corroboram a alegação de que, ao descobrir a irregularidade dos títulos, o réu tentou cancelar os contratos e buscar ressarcimento dos prejuízos.<br>Parecer técnico do advogado Marcelo Kiyoshi Harada (id. 4058500.2779086) indicava que os títulos poderiam ser usados para extinção de obrigações tributárias, fortalecendo a tese de que o réu foi induzido a acreditar na legalidade das compensações.<br> .. <br>O réu, ao contratar uma consultoria tributária para a realização de compensações, agiu com base em pareceres e em uma narrativa jurídica plausível, na pior das hipóteses sem prova de que não tenha atuado em erro sobre o descabimento das referidas compensações e, consequentemente, sobre a indevida supressão ou redução tributária.<br> .. <br>Portanto, a sentença que absolveu o réu deve ser mantida. Não ficou comprovado o dolo necessário para a configuração dos crimes fiscais mencionados. Pelo contrário, o que consta dos autos sugere que o réu foi induzido a erro por pareceres técnicos e consultorias que ofereciam soluções aparentemente legais para a compensação de tributos, contexto que, à falta de prova contrária, conduz à manutenção da absolvição, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Com efeito, as instâncias ordinárias, após detida análise das provas - incluindo contratos, pareceres técnicos e notificações extrajudiciais -, concluíram que o recorrido foi induzido a erro por terceiros e não agiu com a intenção deliberada de fraudar a Previdência Social. Aferir se essa conclusão está correta ou se, ao contrário, o dolo estaria presente, exigiria, inevitavelmente, o reexame de todo o acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.029.264/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Em razão do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTS. 168-A E 337-A, III, DO CP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.