DECISÃO<br>O recurso está prejudicado.<br>A documentação acostada aos autos do RHC n. 225.069/PA interposto, posteriormente, também em prol do ora agravante dão conta de que, em sessão de julgamento realizada na data de 25/9/2025, os integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conheceram do prévio writ e denegaram a ordem (HC n. 0817585-94.2025.8.14.0000).<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade deste regimental.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que, sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).<br>Em igual sentido, o AgRg no AgRg no HC n. 995.113/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 14/8/2025; AgRg no HC n. 995.175/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; e AgRg no HC n. 980.637/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENT AL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. DISCUSSÃO E DEBATE SOBRE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental prejudicado.