DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por THIAGO VINICIUS RODRIGUES TREZ em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar.<br>O requerente reitera a existência de flagrante ilegalidade em decorrência da fixação do regime fechado por ocasião da unificação das penas, ao invés do semiaberto.<br>Sustenta que as informações comprovam a ineficácia do mandado de prisão, uma vez que foi expedido em 26/5/2025 com base na pena anterior, de nove anos, já reduzida pelo STJ, em 1º/4/2025, para quatro anos e oito meses.<br>Assevera que "a fixação do regime fechado para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, para réu primário, se deu com base em fundamentação genérica e abstrata, em manifesta afronta à jurisprudência pacificada deste Tribunal." (e-STJ, fl. 228).<br>Requer, ao final, a concessão da liminar para que seja expedido o alvará de soltura do paciente, em razão ilegalidade da prisão ou, subsidiariamente, a sua transferência para o regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial.<br>Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no quadro fático, apta a justificar a expedição de alvará de soltura neste momento.<br>Assim, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Tendo em vista que já se encontram nos autos as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, determino que se abra nova vista ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Oportunamente, façam-me conclusos para julgamento do mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA