DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 0000956-57.2016.8.11.0039, assim ementado (fls. 852/860):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, III, DO CP. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CRIME NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido, ao absolver o recorrido da imputação da prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, violou o referido dispositivo, bem como o art. 386, III, do Código de Processo Penal, pois a devolução do valor apropriado não afasta a tipicidade da conduta (fls. 875/881).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 886/892), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 895/898).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 911/917).<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da defesa para absolver o recorrido por atipicidade da conduta. Para tanto, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que não ficou demonstrado o dolo de se apropriar dos valores pertencentes à vítima.<br>Sobre a matéria o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 858/860):<br> .. <br>Na essência, o apelante repassou o valor devido à vítima  R$17.480,00 , descontados os honorários, no dia 29.7.2014, após receber cobrança no dia 28.7.2014, embora 6 0 (sessenta) dias após a expedição do Alvará de Autorização nº 116/2013 referente à ação de aposentadoria. A liquidação desse valor está comprovada em transferência bancária (ID 235746232 fls. 30) e corroborada pelas declarações da vítima Silvania da Silva Bagatin (ID 235746232 - fls. 14/15; 77), bem como do apelante (ID 235746232 - fls. 30).<br>Com efeito, a consumação da apropriação indébita, por ter natureza material, ocorre "quando o agente transforma a posse ou detenção que exerce sobre o bem em domínio" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 17ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024.  . 435), o que não ocorreu no caso.<br>Em caso semelhante, esta e. Câmara assim decidiu:<br>"O atraso de 51 (cinquenta e um) dias para a transferência do valor devido ao suposto ofendido, por si só, não caracteriza o delito de apropriação indébita, vez que não comprovada a prática de qualquer ato que caracterizasse a inversão do animus de posse ou de ato incompatível com a possibilidade de posterior restituição do valor."(TJMT, AP nº 0002096-97.2014.8.11.0039 Relator: Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal 18.7.2023)<br>Assim sendo, impõe-se absolver o apelante da apropriação indébita majorada  em razão da profissão , nos termos do art. 386, III, do CPP.<br> .. <br>Verifica-se que a Corte local, soberana na análise das provas, concluiu que os elementos probatórios não demonstram que o apelante se apropriou do valor pertencente à vítima (fl. 854), uma vez que a transferência integral dos valores, ainda que com atraso, afastou a comprovação do elemento subjetivo indispensável para a configuração do crime de apropriação indébita.<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa - ou seja, para reconhecer a presença do dolo de apropriação e a tipicidade da conduta, como pretende o recorrente -, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.029.264/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Em razão do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.