DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ELIZEDER GONÇALVES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 76/77).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 39/73).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi parcialmente provida para readequar a fração da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar de 1/6, mantendo-se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e os demais termos da condenação. Em razão disso, as penas definitivas foram redimensionadas para 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.167 dias-multa, preservado o regime inicial fechado (e-STJ fls. 16/34).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/15), a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), afirmando que as instâncias ordinárias basearam-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida para concluir pela dedicação do paciente a atividades criminosas e eventual integração a organização criminosa, em afronta à orientação jurisprudencial dos tribunais superiores.<br>Alega, ainda, bis in idem pela utilização da quantidade e natureza do entorpecente na pena-base e novamente para negar o redutor, e pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3.<br>Requer, por consequência, a adequação do regime prisional ao semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Ao final, formula pedido liminar para reconhecimento provisório do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do acórdão; no mérito, pede a concessão da ordem para aplicar o redutor e ajustar o regime (fls. 12/14).<br>Por meio da decisão às e-STJ fls. 76/77, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado na origem, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 82/90), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, asseverando ser cabível o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade, com pedido de superação do óbice formal para reconhecimento do tráfico privilegiado e consequente revisão da dosimetria e do regime prisional.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora as impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Com efeito, não obstante o trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se de acórdão de apelação recente, proferida em 2024, entendo que o mérito do tema ora deduzido pela defesa em sua petição inicial comporta exame.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime de cumprimento da pena.<br>Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal local para manter a negativa de aplicação do redutor (e-STJ fls. 29/32):<br>Da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006:<br>O apelante pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Todavia, sem razão.<br>Para fazer jus a aplicação da causa de diminuição de pena contida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha cumulativamente os seguintes requisitos: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não se dedique às atividades criminosas; e, iv) não integre organização criminosa.<br>Para a valoração da possibilidade de aplicação da minorante, asseverou o Magistrado a quo:<br>"Não se desconhece a orientação adotada pelo Conspícuo Superior Tribunal de Justiça no sentido que não se pode considerar a quantidade de droga por si só, isoladamente, para vedar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entrementes, o próprio Tribunal pondera que cabe ao julgado avaliar os elementos circunstanciais da apreensão para fins de formar sua convicção acerca ou não dos requisitos para o emprego da causa diminutiva da pena."<br>"No caso posto depura-se a prisão de agente com elevada quantidade de drogas, direcionada a outra unidade da federação, realiza por meio de veículo com carga animal, a fim de ludibriar a fiscalização estatal, não tendo o agente demonstrado a quem pertencia a carga, decorrência, por evidente, da compartimentação características de organizações criminosas, e levando carga com valor de mercado superior a noventa milhões de reais, demonstram a este juiz, que o implicado integrava organização criminosa, dedicando-se a esta atividade ilegal."<br>( )<br>"Seja como for, o caso em mesa espelha quatro características bem evidenciadas. O implicado transportava para alguém - não indicando o beneficiário ou o contratante, pois evidentemente o desconhece - expressiva quantidade de drogas (506,9kg), revelando atuação de um grupo com vistas a acumulação de riqueza indevida por meio do tráfico em larga escala, com carga com valor de mercado superior da noventa milhões de reais. O agente não detém conhecimento da pessoa ou grupo para o qual realizava o transporte das drogas, demonstrando a existência de uma hierarquia estrutural e compartimentação de funções e informações no meio em que estava. A mesmo grupo possui planejamento de tipo empresarial, com divisão funcional de atividades e tarefas, sendo o acusado, na ponta, o responsável pela realização do transporte. Logo, não há dúvidas que neste caso concreto a carga pertencia a uma organização criminosa, da qual o implicado era associado, e assim, igualmente esbarrando em impeditivo para o benefício invocado, consistente em sua clarividente dedicação à atividade infracional, tanto que ao longo do feito, não ilustrou ou comprovou possuir profissão definida ou emprego lícito".<br>Ao que se denota a decisão levou em consideração a dedicação do acusado a atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício.<br>Ademais, não obstante a defesa alegue que "Não foi reconhecida nenhuma atividade criminosa habitual ou que o apelante fosse membro de organização criminosa. Salienta-se: não há nenhum elemento nos autos que indique seja o apelante é integrante de Organização Criminosa ou que se dedique à prática de atividades criminosas", demonstrado está a dedicação do apelante as atividades criminosas, vez que foi localizado pela equipe policial com quantidade considerável de substâncias entorpecentes.<br>Assim, embora o apelante seja primário e não possua antecedentes criminais, as circunstâncias dos autos denotam sua habitualidade nas condutas criminosas e envolvimento com o crime organizado.<br>Em verdade, tais circunstâncias - localidade em que foi apreendido e quantidade de entorpecente -, indicam seu maior envolvimento com a traficância, sendo certo, outrossim, que já exercia habitualmente a conduta criminosa descrita na exordial.<br>É evidente que o apelante não pode ser considerado uma mera "mula do tráfico", uma vez que o réu admitiu que transportaria 506,9 kg de entorpecentes de Terra Roxa/PR para Sorocaba /SP.<br>Não é crível que uma organização criminosa colocaria uma quantidade tão significativa de drogas, avaliada em aproximadamente R$ 91.242.000,00 (noventa e um milhões, duzentos e quarenta e dois mil reais), sob os cuidados de um simples transportador, como bem destacou o magistrado sentenciante. Ainda, o transporte envolvia uma viagem de mais de oitocentos quilômetros, o que reforça a importância e a confiança depositada no réu pela organização criminosa para a qual estava a serviço.<br>É razoável imaginar que, para uma operação de tal magnitude, a organização criminosa confiaria essa tarefa a alguém de sua absoluta confiança, com total envolvimento nas atividades ilícitas.<br>Nesse sentido, além da quantidade exorbitante de drogas apreendidas, os demais elementos probatórios  como o planejamento detalhado pelo réu acerca do transporte e da entrega do entorpecente  reforçam a dedicação do apelante às atividades criminosas, em um contexto altamente organizado para o tráfico de drogas. Dessa forma, não se mostra cabível a aplicação da redutora prevista para o tráfico privilegiado, já que o réu claramente não preenche os requisitos de exclusão da dedicação a atividades criminosas.<br>Neste sentido são os precedentes do STJ e desta Câmara Criminal:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao presente caso, eis que ausente um dos requisitos autorizadores da benesse, ou seja, não dedicar-se a atividades criminosas, devendo ser mantida a sentença neste tocante, já que evidente o envolvimento do apelante com organização criminosa vaoltada ao tráfico, também não podendo ser considerado pequeno e eventual traficante, ao ser flagrado na posse de mais de meia tonelada de cocaína, a serviço de organização criminosa.<br>Extrai-se das transcrições supra que, embora as instâncias ordinárias tenham concluído que o paciente é primário e possui bons antecedentes, o benefício lhe foi negado com base em circunstância inidônea.<br>Com efeito, a mera alusão à quantidade das drogas, ausentes circunstâncias concretas aptas a demonstrar que o paciente efetivamente integra organização criminosa ou vinha se dedicando com habitualidade à traficância, resulta imperativa a aplicação do redutor.<br>Por outro lado, ainda que não comprovado que o paciente integrava a facção criminosa, o fato de ele estar, de forma consciente, a seu serviço, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo de 1/6.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br> .. <br>10. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>11. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.497.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agente faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.<br>4. No caso, não se observa a apontada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a Corte Regional decidiu a controvérsia de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, aplicando o referido redutor em 1/6, tendo destacado as circunstâncias do caso concreto, notadamente a elevada quantidade de entorpecente (9 kg e 212 gramas de cocaína) e o modus operandi empregado, indicativos de que a ré tinha conhecimento de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.093.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. PATAMAR MÍNIMO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas amealhadas aos autos, haver indicativos suficientes de que o réu tinha ciência de que estava a serviço de organização criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas, o que ensejou a aplicação da minorante na fração de 1/6.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.505.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>Em consequência, passo ao redimensionamento das penas do paciente.<br>Mantidos os critérios adotados até a segunda fase da dosimetria, com pena provisória de 10 anos de reclusão e 1000 dias multa, na terceira etapa, incidem a majorante do artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, e a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, também na fração de 1/6, conforme a fundamentação supra, razão pela qual torno as penas definitivas em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa.<br>Em razão da manutenção da pena em patamar acima de 8 anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de abrandamento do regime.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 76/77 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA