DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO MESQUITA DE SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 8044009-22.2025.8.05.0000 (fls. 17/26).<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 18/2/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado (Processo n. 8018653-22.2025.8.05.0001, da 13ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA - fls. 8/9). Não há notícias do cumprimento do mandado de prisão.<br>Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e ausência de revisão nonagesimal da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que as questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal local no acórdão ora impugnado, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ora, Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Jus tiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (AgRg n o HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).<br>Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. QUESTÕES NÃO E NFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE.<br>Habeas corpus não conhecido.