DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN HENRIQUES DE MENEZES SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial (Apelação n. 1.0000.24.134725-1/001).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, c.c o § 2º, da Lei n. 9.605/1998.<br>A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 360):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - MAUS TRATOS EM CÃES E GATOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CABIMENTO - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DAS PENAS - READEQUAÇÃO NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO. - Havendo provas da materialidade, da autoria e da tipicidade delitiva, produzidas sob o crivo do contraditório, acerca do delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, deve ser mantida a sentença condenatória. - É desnecessária a realização de laudo pericial no animal vítima de maus tratos, mormente quando presentes outras provas capazes de comprovar a materialidade delitiva, notadamente se tal conduta restou inconteste pelos depoimentos prestados nos autos. - Não há que se acolher a tese de legítima defesa se a versão do acusado se afigura isolada nos autos, ainda mais porque o primeiro requisito básico para sua configuração, qual seja, a injusta agressão por parte da vítima, não restou devidamente demonstrada. - A simples alegação da excludente de ilicitude do estado de necessidade, sem prova desse perigo que não pôde ser evitado, não merece guarida. - A pena deve ser fixada pelo juiz, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. - Ausentes os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V. V. - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por reprimenda alternativa, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>A defesa apresentou embargos infringentes e de nulidades, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 393):<br>EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - RÉU CONDENADO POR CRIME AMBIENTAL - DENEGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - VEDAÇÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO. - Persistindo circunstância judicial desfavorável relativa às circunstâncias do crime, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VV: EMENTA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por reprimenda alternativa, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 32 da Lei 9.605/1998, e art. 158 do Código de Processo Penal, ao argumento de que, tendo em vista que o delito pelo qual o réu foi condenado é material, deveria ter sido feito o laudo pericial.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que "o precedente (AREsp n. 2.695.204) colacionado na decisão ora agravada, utilizado para obstar o prosseguindo do apelo raro, trata-se de uma decisão monocrática preferida pelo Ministro Carlos Cini Marchionatti, todavia, decisões monocráticas não servem para comprovação de divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 434).<br>Requer, assim, o conhecimento do agravo em recurso especial para que se conheça do recurso especial para dar-lhe provimento<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação defensiva, consignou que (e-STJ fls. 365/368):<br>Alega a defesa a insuficiência de provas, uma vez que ausente laudo necroscópico do animal, porém, sem razão.<br>As provas dos autos tornam evidente e inconteste a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 32, §1º-A da Lei 9605/98. O fato de não ter sido efetuada nenhuma perícia no cachorro não obsta a constatação dos maus tratos ao animal, mormente quando presentes outras provas capazes de comprovar a materialidade delitiva, notadamente se tal conduta restou inconteste pelos depoimentos prestados nos autos, como se verifica na hipótese sub judice, sendo a prática delituosa que resultou na morte do cão, aliás, confessada pelo próprio recorrente.<br> .. <br>Assim, compulsando os autos, vejo que a ausência de exame pericial no cachorro não prejudicou a comprovação da materialidade delitiva, pois restou substancialmente comprovada, detidamente pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo Boletim de ocorrência, bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial.<br>No próprio testemunho do réu, ele não relata que a cadela tivesse adoentada, pelo contrário, ele confessa que a cadela latiu em sua direção, que eles estavam em cima da cama, quando bateu na cachorra, ela caiu da janela.<br>Sendo assim, resta demonstrado que a conduta cruel praticada pelo recorrente, que arremessou um cão de pequeno porte, raça Pinscher, do terceiro andar do apartamento, resultou na morte do animal.<br>Além da confissão parcial do réu, há os depoimentos testemunhais dos policiais que alegam que o réu relatou que o cachorro o mordeu, fato que lhe causou muita irritação e o motivou a arremessar o cachorro pela janela.<br>Tenho, portanto, que as provas dos autos são seguras e firmes no sentido da prática do ato de abuso e maus-tratos contra o cão, animal este de estimação da genitora do réu, que resultou na morte do animal.<br>Verifica-se que a Corte de origem entendeu que não seria indispensável a realização da prova pericial, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime por outros meios de prova, concluindo que está "demonstrado que a conduta cruel praticada pelo recorrente, que arremessou um cão de pequeno porte, raça Pinscher, do terceiro andar do apartamento, resultou na morte do animal".<br>Tal entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ROBUSTOS E COERENTES. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. PECULIARIDADES DO DELITO DE MAUS-TRATOS. CONDUTAS QUE NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS PERMANENTES. PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR FÍSICO E PSÍQUICO DO ANIMAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No crime de maus-tratos a animais, ainda que seja infração que possa deixar vestígios, a ausência de perícia técnica não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, especialmente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a prática delitiva.<br>2. A configuração do crime de maus-tratos contra animais prescinde da constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes, sendo suficiente a demonstração de condutas que inflijam sofrimento ou dor desnecessários, ainda que momentâneos, uma vez que o tipo penal tutela não apenas a integridade física do animal, mas também seu bem-estar psíquico.<br>3. O termo "maus-tratos" constitui elemento normativo do tipo que comporta valoração cultural e social, não se restringindo a condutas que deixam marcas físicas, podendo abranger agressões momentâneas, privações ou condutas que causem sofrimento psicológico ao animal.<br>4. No caso concreto, as provas testemunhais são robustas e convergentes quanto à prática de maus-tratos, descrevendo de forma detalhada as agressões (socos e tapas) perpetradas pelo agravante contra o cachorro, o que causou visível sofrimento ao animal.<br>5. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.091.403/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA