DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JADHER LEANDRO RODRIGUES, atualmente preso no regime fechado, em execução penal (Processo n. 0017816-21.2019.8.12.0001, da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 19/9/2025, deu provimento ao agravo em execução penal, revogando a remição de 30 dias por estudo (Agravo em Execução Penal n. 1604922-37.2025.8.12.0000) - (fls. 56/68).<br>Alega, em síntese, que os documentos considerados inaptos a demonstrar os requisitos para a remição foram anexados pelo próprio servidor da unidade prisional.<br>Sustenta que há presunção de veracidade no ato, sendo ônus do Ministério Público comprovar eventuais irregularidades, ônus não adimplido em razão do termo de cooperação mútua firmado entre a instituição de ensino e a unidade prisional.<br>Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão e o restabelecimento integral da decisão da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS, com a remição de 30 dias da pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal (fls. 2/14).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local revogou a remição aos seguintes fundamentos (fls. 61/62):<br>Imprescindível, desta forma a devida comprovação da alegada realização dos estudos, com fiscalização das carga horária das atividades na unidade penitenciária. O benefício da remição da pena exige, por expressa previsão legal, que o Juízo da Execução detenha meios de aferir objetivamente a frequência e a participação do reeducando nas atividades pedagógicas, o que não se satisfaz com meras declarações ou certificados formais desacompanhados de controle fático e institucional efetivo.<br>E, no caso, os certificados apresentados são despidos de qualquer comprovação de fiscalização das aulas que suspostamente foram assistidas pelo sentenciado, ou seja, inexiste controle da carga horária cumprida e da efetiva participação nos cursos.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021, sendo inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais (AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>No caso, o certificado apresentado não cumpre os requisitos necessários, não tendo sido questionada a veracidade das suas informações, mas a sua incompletude.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126 DA LEP. CERTIFICADO SEM CONTROLE DE FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.